ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo interno. Honorários advocatícios. Recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Agravo INTERNO DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula n. 168 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal ou se devem seguir a sorte do crédito principal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ tem mantido o entendimento de que os honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal.<br>4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não havendo finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional.<br>5. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 1.043, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025; STJ, AREsp n. 2.866.745/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.6.2025.

RELATÓRIO<br>EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e EVPAR INVESTIMENTOS S.A., ambas em recuperação judicial, interpõem agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos<br>As agravantes sustentam que a decisão agravada não se coaduna com as peculiaridades jurídicas do caso concreto, porquanto as razões do recurso indicaram, detalhadamente, todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam e assemelham os casos confrontados, inclusive mediante a apresentação de quadro analítico, tendo ficado comprovado, sem sombra de dúvidas, a ocorrência do dissídio jurisprudencial em relação ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Afirmam que o entendimento proferido nestes autos, em relação ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é totalmente dissonante daquele fixado pela Quarta Turma, por ocasião do julgamento REsp n. 1.447.918/SP (2014/0081270-0). Alegam que os honorários advocatícios deverão seguir a sorte do crédito principal, independentemente de sua data de fixação, conforme reproduzido nos embargos de divergência.<br>Requerem o integral provimento do agravo interno, reformando a decisão monocrática, a fim de que sejam recebidos os embargos de divergência interpostos pelas agravantes, para determinar o seu regular processamento, posto que preenchidos todos os requisitos legais, nos termos do inciso III do art. 1.043 do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 587.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo interno. Honorários advocatícios. Recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Agravo INTERNO DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula n. 168 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal ou se devem seguir a sorte do crédito principal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ tem mantido o entendimento de que os honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal.<br>4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não havendo finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional.<br>5. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 1.043, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025; STJ, AREsp n. 2.866.745/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.6.2025.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços das agravantes para demonstrarem o dissídio jurisprudencial de forma adequada, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Observa-se, como consta da decisão impugnada, que o acórdão embargado concluiu que o crédito oriundo de honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do processo recuperacional (fls. 557-560).<br>Por outro lado, o acórdão paradigma, proferido pela Quarta Turma do STJ (REsp n. 1.447.918/SP), reconhece que os honorários advocatícios, por se tratar de verba acessória, deverão seguir a sorte do crédito principal com relação à sujeição deste último aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de serem fixados após a distribuição de seu respectivo pedido.<br>Contudo, atualmente, o STJ tem mantido o entendimento de que os honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal.<br>A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/202; e AREsp n. 2.866.745/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência atual do STJ sobre a questão, não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional.<br>Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.