ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, alegando falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, para viabilizar os embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>4. Os embargos de divergência têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é necessário que haja similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>IRACI RAMA e OUTRA interpõem agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados (fls. 565-567).<br>Os agravantes sustentam que a decisão agravada não considerou a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família quando dado em garantia real por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito se reverteu em benefício da entidade familiar, conforme art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. Alegam que o acórdão embargado diverge do entendimento firmado no AgInt no AREsp 2.092.356/BA, que manteve a impenhorabilidade do bem por falta de comprovação de benefício à entidade familiar.<br>Requerem o provimento do agravo interno para que sejam admitidos os embargos de divergência, com a aplicação das teses do Tema Repetitivo 1.261, ou, subsidiariamente, a remessa à Segunda Seção para uniformização da jurisprudência.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso é meramente protelatório e não merece ser conhecido, pois não há comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 619-629).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, alegando falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, para viabilizar os embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>4. Os embargos de divergência têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é necessário que haja similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços dos agravantes para demonstrar o dissídio jurisprudencial de forma adequada, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Não há similitude entre os casos confrontados.<br>Observa-se, como consta da decisão impugnada, que o acórdão embargado concluiu que é possível a penhora de bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo, em benefício da pessoa jurídica. Entretanto, quanto à tese jurídica de que não houve benefício aos familiares do sócio, ficou entendido que não houve o prequestionamento do referido tópico (fl. 482).<br>Portanto, é evidente a falta de similitude dos casos confrontados, já que os aspectos tratados no acórdão paradigma (AgInt no AR Esp n. 2.092.356/BA ) são diferentes, pois este versa sobre hipótese em que foi assentado pelo Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova acostados aos autos, que o bem de família foi dado em garantia por um dos sócios da pessoa jurídica e que a parte credora não comprovou que o proveito se destinou à entidade familiar, razão pela qual manteve-se a impenhorabilidade do bem.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é preciso que haja similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência quando os casos confrontados chegam a conclusões distintas baseadas nas especificidades das situações particulares de cada um deles.<br>Para a admissão dos embargos de divergência, as questões fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução da controvertida.<br>Os acórdãos paradigma não são suficientes para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>Nesse sentido : AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.