ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP).<br>A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls.  4-7):  <br>4. Com efeito, a Suscitante é interessada na solução do conflito de competência surgido, como se disse, entre o MM. Juízo suscitado da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita seu pedido de Recuperação Judicial, e o MM. Juízo suscitado da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no qual tramita a reclamação trabalhista autuada sob nº 1000580-93.2022.5.02.0023, ajuizada por Edgard Souza Cruz Júnior.<br> .. <br>6. Em 29/9/2023, a Suscitante, juntamente com outras empresas do Grupo Gocil, ajuizou pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 1136775-93.2023.8.26.0100, o qual foi distribuído perante o MM. Juízo recuperacional Suscitado (doc. 2), que verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei nº 11.101/2005, deferiu seu processamento em 27/10/2023 (doc. 3).<br>7. Em 29/4/2025, o MM. Juízo recuperacional Suscitado, proferiu r. decisão homologando o Plano de Recuperação Judicial (doc. 4), oportunidade na qual se operou a novação de todos os créditos sujeitos ao processo recuperacional, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/20055, como o caso do crédito in casu.<br>8. Nesse sentido, observa-se que desde então o MM. Juízo da Recuperação Judicial é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da Suscitante, nos termos da jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Ocorre que, a despeito da inequívoca interpretação da jurisprudência da c. Corte Superior, o MM. Juízo da MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, arvorando-se em competência que não possui, e contrariamente à jurisprudência desta c. Corte, determinou o prosseguimento da execução para pagamento de crédito concursal, ante o decurso do prazo de stay period (doc. 5): .. <br>10. Contudo, é incontroverso que o fato gerador do valor sub judice ocorreu durante o período em que o Credor prestou serviços à Suscitante, entre 4/4/2020 e 3/6/2022, conforme se extrai da petição inicial da ação de origem (doc. 6). Assim, trata-se de crédito constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial da Suscitante, protocolado em 15/10/2021.<br>11. Diante disso, é evidente que referido crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser quitado exclusivamente nos termos do plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado e homologado, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005.<br>12. Nesse sentido, conclui-se que a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, é uma verdadeira afronta à competência clara do MM. Juízo da recuperação judicial, já consagrada por esta e. Corte Superior, que inclusive já se manifestou acerca da questão.<br> .. <br>13. Não são necessários grandes esforços para se concluir, portanto, que o MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP é incompetente para apreciar a questão que diz respeito diretamente ao patrimônio da Suscitante, acarretando situação prejudicial a ela, que vêm reunindo esforços no sentido de superar a circunstancial crise econômico-financeira que sobre ela se abateu, mas também de dar fiel cumprimento às suas obrigações cotidianas durante o período de recuperação judicial.<br>Por meio da decisão de fls. 130-132, a Presidência desta Corte indeferiu o pedido de liminar. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 154-157).<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP) às fls. 137-142.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) às fls. 150-152.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 161-165, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em definir se, durante o curso da recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre valores devidos à empresa recuperanda, especialmente quando objeto de constrição promovida por outro juízo para garantia de créditos trabalhistas.<br>III. Razões de decidir<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo da recuperação conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda.<br>7. A competência do juízo da recuperação persiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, conferindo-lhe a prerrogativa de deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado.<br>8. A decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo motivo para seu afastamento ou modificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juízo da recuperação judicial conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. 2. A competência do juízo da recuperação persiste para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 76.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/10/2020; STJ, AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no CC n. 175.296/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021.<br>(AgInt no CC n. 204.912/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO - DEFINIÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>3. Sobre a natureza crédito discutido, a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora.<br>Precedentes: CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/06/2018; AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 02/05/2024; CC 210.631/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/3/2025.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Da análise das informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP), observa-se que o crédito trabalhista exequendo é concursal, razão pela qual se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (fls. 150-152).<br>Nesse contexto, a decisão do JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP), que determinou a penhora de valores nas contas bancárias da empresa suscitante (fls. 91-92), violou a competência do Juízo recuperacional, uma vez que o processo de recuperação judicial ainda está em andamento e cabe a esse examinar o prosseguimento de atos constritivos que incidam sobre o patrimônio da empresa em soerguimento.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da empresa suscitante e constrição do seu patrimônio.<br>Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP) deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento.<br>Comunique-se aos juízos suscitados .<br>É como penso. É como voto.