ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo.<br>Conflito de competência não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls.  3-15):<br>Visa  a  Susci tante  obter,  liminarmente  e  em  definitivo,  o  conhecimento  do  presente  Conflito  de  Competência,  para  que  esta  Egrégia  Corte  Superior  declare  e  determine  que  o  MM.  Juízo  da  1ª  Vara  de  Falências  e  Recuperações  Judiciais  e  Conflitos  Relacionados  à  Arbitragem  do  Foro  Central  da  Comarca  da  Capital  do  Estado  de  São  Paulo  é  o  único  competente  para  decidir  sobre  o  prosseguimento  das  diversas  ações  sujeitas  ao  processo  de  Recuperação  Judicial,  e  que  são  movidas  em  face  da  Suscitante  e  do  Grupo  PDG,  nos  específicos  termos  do  artigo  52,  inc.  III,  da  Lei  nº  11.101/2005.  <br> .. <br>Perante  o  2º  SUSCITADO  tramita  a  ação  de  indenizatória  movida  pelos  INTERESSADOS,  cujo  crédito  possui  o  fato  gerador  constituído  em  data  anterior  àquela  em  que  se  apresentou  judicialmente  o  pedido  de  soerguimento,  de  modo  que  se  submete  ao  quanto  previsto  no  art.  49  da  Lei  nº  11.101/2005.  <br> .. <br>O  crédito  discutido  na  demanda  de  origem  é  concursal,  tendo  em  vista  que  o  fato  gerador  é  a  data  de  Agosto/2011,  anterior  ao  pleito  de  Recuperação  Judicial  da  SUSCITANTE  ocorrida  em  23/02/2017.  <br> .. <br>Fato  é  que  a  decisão  ensejadora  do  desacertado  prosseguimento  de  atos  executórios  do  2º  SUSCITADO  fora  proferida  por  juízo  absolutamente  incompetente,  em  afronta  à  competência  absoluta  do  juízo  universal,  ora  1º  SUSCITADO.  <br>Por meio da decisão de fls. 57-59, indeferi o pedido de liminar.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 64-69.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não prestou as informações.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 74-76, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo.<br>Conflito de competência não conhecido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda inviabiliza a caracterização do conflito de competência. Precedentes" (AgInt no CC n. 199.933/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.<br>2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de competência.<br>3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifei.)<br>Da análise das informações prestadas e da consulta ao sistema PJe do TJMG, infere-se que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não realizou nenhuma constrição de bens, direitos ou valores em desfavor do patrimônio da empresa suscitante, mas apenas determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Vejamos (fl. 43):<br>Logo, deve ser cassada a sentença para que tenha prosseguimento o cumprimento de sentença, uma vez que a recuperação judicial foi encerrada, não havendo que se falar em habilitação do crédito perante o juízo universal e nem se justificando o ajuizamento de nova demanda para buscar o adimplemento.<br>Assim, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial inviabiliza o reconhecimento do conflito de competência, uma vez que "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>É como penso. É como voto.