ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial. Competência para atos constritivos. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por SPE Piauí Conectado S.A. contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá (MT) e o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina (PI), sob o fundamento de inexistência de decisões conflitantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do conflito por ausência de comprovação de decisões conflitantes; (ii) saber se há conflito de competência entre os juízos mencionados, considerando a determinação de suspensão de atos constritivos pelo juízo da recuperação judicial e a expedição de mandado de penhora e avaliação pelo juízo da execução anterior à comunicação da ação recuperacional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A suscitante comunicou ao Juízo da execução o deferimento da recuperação judicial em 11.6.2025, posteriormente à expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, assinado eletronicamente em 30.5.2025.<br>4. A inexistência de decisões conflitantes entre os juízos suscitados inviabiliza a análise de efetivo conflito positivo de competência.<br>5. O agravo interno não impugna o fundamento da decisão agravada, pois não demonstra que o juízo da execução tenha prosseguido com atos constritivos após ciência da recuperação judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A inexistência de decisões conflitantes entre juízos inviabiliza o reconhecimento de conflito de competência.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPC/2015, art. 66.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 172.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28.3.2023; STJ, AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9.2.2022.

RELATÓRIO<br>SPE PIAUÍ CONECTADO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 495-498, que não conheceu do conflito de competência sob o fundamento de que não havia decisões conflitantes entre os juízos suscitados.<br>A agravante sustenta que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 20 de março de 2025, foi determinada a suspensão de qualquer ato constritivo sobre os bens da empresa, com fixação de multa diária de R$ 5.000,00 para o credor que descumprisse essa ordem. Aduz que, no entanto, o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação em 30 de maio de 2025, após o deferimento da recuperação judicial, o que configura usurpação da competência do Juízo recuperacional.<br>Argumenta que a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição, independentemente da natureza do crédito. Cita precedentes que reforçam essa tese, destacando que a competência do juízo da recuperação subsiste enquanto não houver trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação.<br>Postula a reconsideração da decisão agravada para que o conflito seja conhecido e julgado procedente, fixando a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos expropriatórios. Caso não exercido o juízo de retratação, requer que o agravo seja levado a julgamento pelo órgão colegiado.<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 518.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial. Competência para atos constritivos. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por SPE Piauí Conectado S.A. contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá (MT) e o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina (PI), sob o fundamento de inexistência de decisões conflitantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do conflito por ausência de comprovação de decisões conflitantes; (ii) saber se há conflito de competência entre os juízos mencionados, considerando a determinação de suspensão de atos constritivos pelo juízo da recuperação judicial e a expedição de mandado de penhora e avaliação pelo juízo da execução anterior à comunicação da ação recuperacional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A suscitante comunicou ao Juízo da execução o deferimento da recuperação judicial em 11.6.2025, posteriormente à expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, assinado eletronicamente em 30.5.2025.<br>4. A inexistência de decisões conflitantes entre os juízos suscitados inviabiliza a análise de efetivo conflito positivo de competência.<br>5. O agravo interno não impugna o fundamento da decisão agravada, pois não demonstra que o juízo da execução tenha prosseguido com atos constritivos após ciência da recuperação judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A inexistência de decisões conflitantes entre juízos inviabiliza o reconhecimento de conflito de competência.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPC/2015, art. 66.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 172.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28.3.2023; STJ, AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9.2.2022.<br>VOTO<br>O agravo interno não reúne condições de acolhimento, devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos, exarados nos seguintes termos:<br>Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por SPE PIAUÍ CONECTADO S. A., atualmente em recuperação judicial, com pedido de liminar, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ (MT), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI), onde tramita execução de título extrajudicial ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. para cobrança do montante de R$ 828.597,42, referente a saldo devedor de contrato de financiamento.<br>A suscitante relata que, em 3/4/2024, foi ajuizada a demanda executiva que tramita na 3ª Vara Cível de Teresina (Processo n. 0814726-96.2024.8.18.0140). Posteriormente, em 19/6/2024, foi protocolado o pedido de recuperação judicial (Processo n. 1025796-30.2024.8.11.0041), cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá em 20/3/2025.<br>Aduz que, em sua decisão, o Juízo da recuperação determinou a suspensão de todas as ações e execuções, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial sobre os bens das empresas do "GRUPO HPAR".<br>No entanto, afirma que, em 30/5/2025, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, que se encontra passível de cumprimento a qualquer momento.<br>Sustenta que a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos de constrição e expropriação de bens da empresa em recuperação, independentemente da natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal. Cita decisões e precedentes em socorro de sua tese.<br>Afirma que o periculum in mora é cristalino, uma vez que o procedimento de recuperação estará fadado ao insucesso caso sejam permitidos atos constritivos de vultoso valor por juízo incompetente.<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos atos constritivos determinados pelo Juízo de Teresina, bem como o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo de Cuiabá para decidir sobre quaisquer medidas urgentes relacionadas ao patrimônio da recuperanda.<br>No mérito, pede que o STJ julgue procedente o conflito de competência, fixando definitivamente a competência do Juízo da recuperação judicial.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, como no presente caso, envolvendo a Justiça estadual do Piauí e a Justiça estadual de Mato Grosso.<br>O conflito gira em torno da definição do juízo competente para deliberar sobre atos de constrição de empresa em recuperação judicial.<br>Contudo, embora a suscitante tenha comprovado o deferimento de sua recuperação judicial, limitou-se a juntar cópia do mandado de citação, penhora e avaliação expedido pelo Juízo de Teresina, sem demonstrar que o referido Juízo tenha tido ciência do deferimento da recuperação judicial e, mesmo assim, tenha prosseguido com a execução, inclusive no período do stay period.<br>É cediço que o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou se consideram incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A existência de manifestações divergentes de dois ou mais Juízes é requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 172.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO. JUÍZOS CONFLITANTES. MANIFESTAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS.<br>1. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015.<br>2. Hipótese em que o Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná suscitou o presente conflito negativo de competência ao apreciar o mandado de segurança impetrado pela União contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina em que este, após receber os autos da Justiça estadual, reconheceu sua própria competência para julgar ação proposta contra o Estado do Paraná, na qual a parte autora objetiva receber tratamento cirúrgico não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.<br>3. Não há conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos (ação reclamatória e mandamental), não havendo manifestações divergentes (interpretação do Tema 793 do STF e/ou regras de emenda à inicial) entre os Juízos nos mesmos autos.<br>4. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência. (AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022.)<br>Inexistindo, nos presentes autos, decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, inviabilizada fica a análise da existência de efetivo conflito positivo de competência.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Fica prejudicado o pedido de liminar.<br>As razões recursais não impugnam o fundamento da decisão agravada, porquanto não demonstram que o juízo da execução tenha prosseguido com a prática de atos constritivos após a ciência da recuperação judicial.<br>Observa-se dos autos que a suscitante teria comunicado ao juízo da execução o deferimento da recuperação judicial em petição datada de 11.6.2025 (fls. 207-225), posteriormente, portanto, à expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, assinado eletronicamente em 30.5.2025 (fl. 488). Não consta dos autos qualquer decisão do juízo da execução, posterior a essa petição da parte.<br>Os argumentos deduzidos pela agravante não demonstram em que medida a decisão agravada estaria equivocada, deixando, assim, de atender ao princípio da dialeticidade, ônus que recai sobre a agravante.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.