ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Ausência de documentos essenciais. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o conflito positivo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ.<br>2. A agravante, em recuperação judicial, alegou que o Juízo trabalhista determinou a liberação de valores em favor de credor trabalhista, em afronta à competência do juízo universal e aos princípios da Lei n. 11.101/2005. Requereu a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial.<br>3. A decisão agravada indeferiu o pedido liminarmente, destacando a ausência de documento essencial - a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial -, inviabilizando a análise de admissibilidade do incidente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento e se a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da cooperação processual ao não oportunizar a juntada da documentação faltante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia constitui óbice intransponível ao conhecimento do conflito de competência, conforme o art. 189 do RISTJ.<br>6. Incumbe à parte interessada instruir a petição inicial com todas as peças essenciais, não sendo possível transferir ao relator a incumbência de suprir lacunas que competem exclusivamente ao suscitante.<br>7. A requisição de informações ou documentos aos juízos suscitados destina-se apenas a complementar a instrução, não podendo substituir a juntada das peças básicas que demonstram a efetiva colisão de decisões.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a ausência de documentos essenciais impede o deslinde da controvérsia e conduz ao não conhecimento do in cidente.<br>9. No caso, não há prova documental mínima da recuperação judicial da suscitante nem decisão expressa de juízo diverso em oposição ao juízo universal, inexistindo conflito positivo de competência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento. 2. Incumbe ao suscitante instruir a petição inicial com todas as peças indispensáveis, não sendo possível transferir ao Relator a incumbência de suprir lacunas documentais. 3. A configuração do conflito positivo de competência pressupõe efetiva contradição entre decisões judiciais, demonstrada por prova documental mínima.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 189; CPC, art. 320.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200979/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14.5.2024; STJ, AgRg no CC n. 125994/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13.11.2013; STJ, AgInt no CC 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que indeferiu liminarmente o conflito positivo de competência suscitado em face do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ.<br>Na petição inicial do conflito, a agravante alegou que, apesar de se encontrar em processo de recuperação judicial, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho determinou a liberação de valores em favor de credor trabalhista, em afronta à competência do juízo universal e aos princípios da Lei n. 11.101/2005. Requereu a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação para deliberar sobre constrições patrimoniais.<br>O eminente relator indeferiu liminarmente o pedido, destacando a ausência de documento essencial - a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial -, o que inviabilizava a própria análise de admissibilidade do incidente, nos termos do art. 320 do CPC<br>No agravo interno, a suscitante sustenta que o indeferimento configurou "decisão surpresa", pois não lhe foi oportunizada a juntada da documentação faltante, em violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Reforça que o processamento da recuperação judicial fora deferido em 6/7/2023 pelo Juízo da 3ª Vara de Falências de São Paulo, o que atrairia a competência daquele juízo para decidir sobre a destinação dos valores constritos. Pugna pela reforma da decisão, com concessão de efeito suspensivo ao conflito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Ausência de documentos essenciais. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o conflito positivo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ.<br>2. A agravante, em recuperação judicial, alegou que o Juízo trabalhista determinou a liberação de valores em favor de credor trabalhista, em afronta à competência do juízo universal e aos princípios da Lei n. 11.101/2005. Requereu a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial.<br>3. A decisão agravada indeferiu o pedido liminarmente, destacando a ausência de documento essencial - a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial -, inviabilizando a análise de admissibilidade do incidente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento e se a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da cooperação processual ao não oportunizar a juntada da documentação faltante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia constitui óbice intransponível ao conhecimento do conflito de competência, conforme o art. 189 do RISTJ.<br>6. Incumbe à parte interessada instruir a petição inicial com todas as peças essenciais, não sendo possível transferir ao relator a incumbência de suprir lacunas que competem exclusivamente ao suscitante.<br>7. A requisição de informações ou documentos aos juízos suscitados destina-se apenas a complementar a instrução, não podendo substituir a juntada das peças básicas que demonstram a efetiva colisão de decisões.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a ausência de documentos essenciais impede o deslinde da controvérsia e conduz ao não conhecimento do in cidente.<br>9. No caso, não há prova documental mínima da recuperação judicial da suscitante nem decisão expressa de juízo diverso em oposição ao juízo universal, inexistindo conflito positivo de competência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento. 2. Incumbe ao suscitante instruir a petição inicial com todas as peças indispensáveis, não sendo possível transferir ao Relator a incumbência de suprir lacunas documentais. 3. A configuração do conflito positivo de competência pressupõe efetiva contradição entre decisões judiciais, demonstrada por prova documental mínima.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 189; CPC, art. 320.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200979/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14.5.2024; STJ, AgRg no CC n. 125994/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13.11.2013; STJ, AgInt no CC 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4.10.2024.<br>VOTO<br>A matéria controvertida consiste em definir se a decisão da Justiça do Trabalho, ao autorizar a liberação de valores em execução movida contra a agravante, configura efetivo conflito positivo de competência com o Juízo da recuperação judicial, a justificar a intervenção desta Corte.<br>A decisão agravada concluiu pela ausência de pressupostos de admissibilidade do conflito, porquanto a suscitante não juntou aos autos, no momento oportuno, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, documento indispensável para demonstrar a existência do juízo universal e, por conseguinte, a possibilidade de colisão entre deliberações judiciais.<br>O agravante argumenta que a omissão documental poderia ter sido suprida mediante intimação, e que a Justiça do Trabalho teria invadido competência exclusiva do Juízo da recuperação ao deliberar sobre a liberação de valores.<br>Com efeito, a ausência de documentos essenciais à compreensão exata da controvérsia constitui óbice intransponível ao conhecimento do conflito de competência. Incumbe à parte interessada, ao suscitar o incidente, instruir a petição inicial com todas as peças indispensáveis, conforme exige o art. 189 do RISTJ, não se podendo transferir ao Relator a incumbência de suprir lacunas que competem exclusivamente ao suscitante.<br>A requisição de informações ou documentos aos juízos suscitados, prevista regimentalmente, destina-se apenas a complementar a instrução, jamais a substituir a juntada das peças básicas que demonstram a efetiva colisão de decisões.<br>Essa orientação é reiteradamente confirmada pela jurisprudência desta Corte. A Segunda Seção já decidiu que:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de juntada dos documentos essenciais para a exata compreensão do conflito de competência inviabiliza o seu conhecimento. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 200979 DF 2023/0397407-9, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Do mesmo modo, a Primeira Seção, em precedente paradigmático, destacou que a falta de documentos indispensáveis impede o deslinde da controvérsia e conduz ao não conhecimento do incidente:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 1. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, postulando a declaração de nulidade das infrações capituladas no Processo Administrativo no 50500.074000/2007-68 . Todavia, referido juízo acolheu a alegação de conexão levantada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT entre o presente feito e Ação Ordinária n. 2009.34.00 .031109- 3, que tramitava que perante o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Determinei a conversão em diligência. Todavia, Coordenadoria da Primeira Seção certificou que "passados mais de 60 dias da reiteração do pedido de informações ao juízo suscitante, este jaz silente até o momento ." 3. O conflito de competência não merece conhecimento, em razão da ausência de documentos essenciais para a compreensão exata do conflito, o que torna inviável a comprovação do incidente, nos termos do art. 118 do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 125994 DF 2012/0260847-3, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 25/11/2013.)<br>Por sua vez, a Ministra Maria Isabel Gallotti, em julgado recente, reafirmou que a configuração do conflito positivo de competência pressupõe efetiva contradição entre decisões judiciais, situação que somente se caracteriza quando, informado o juízo da recuperação da constrição realizada em outro juízo, este expressamente reconhece a essencialidade do bem ou valor e determina sua substituição, encontrando resistência da autoridade que ordenou o ato constritivo (AgInt no CC n. 164.501/PE, DJe de 4/10/2024).<br>À luz desses precedentes, fica claro que, inexistindo nos autos prova documental mínima da recuperação judicial da suscitante e tampouco decisão expressa de juízo diverso em oposição ao juízo universal, não se configurou o conflito de competência alegado.<br>Assim, a decisão agravada encontra-se em absoluta sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo-se a rejeição do agravo interno e a manutenção do indeferimento do incidente por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.