ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O benefício da gratuidade da justiça já havia sido apreciado e deferido pela Presidência do STJ, antes mesmo da distribuição da presente reclamação ao Relator. Portanto, não há que se falar em omissão no julgado embargado.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAVI JOSÉ DUCLOU e MARIA CRISTINA NABACK DUCLOU contra acórdão da Segunda Seção do STJ (fls. 258-260), que manteve decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual indeferi liminarmente a reclamação (fls. 228-231).<br>O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 260):<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que (fls. 268-269):<br>O respeitável relator não se manifestou de forma expressa no acórdão acerca do pedido de justiça gratuita formulado pelas partes. O tópico da Justiça Gratuita na inicial está nas fls. 4-6, no pedido de fls. 22 e na certidão de fls. 219.<br> .. <br>Logo, isto posto, os referidos embargos de declaração devem ser acolhidos, pois houve omissão do Tribunal Superior em não enfrentar o fato constante no processo. Tal acolhimento da via recursal deverá ensejar a revisão parcial do acórdão, no tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pelas partes.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios e o deferimento da justiça gratuita.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 274).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O benefício da gratuidade da justiça já havia sido apreciado e deferido pela Presidência do STJ, antes mesmo da distribuição da presente reclamação ao Relator. Portanto, não há que se falar em omissão no julgado embargado.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Conforme consta à fl. 222, a Presidência desta Corte já havia deferido o benefício da gratuidade da justiça aos reclamantes, antes mesmo de distribuir os autos a este relator, por meio de decisão publicada em 18/10/2024 (fl. 227). Vejamos:<br>Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".<br>Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 30), defiro a gratuidade de justiça.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois o pedido de gratuidade da justiça já foi apreciado e deferido, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto os embargantes sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.