ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 480/STJ. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".<br>2. Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.<br>Conflito de competência não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por TRANSTURISMO REI LTDA, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ e o JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS - RJ.<br>A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-7):<br>No caso vertente, trata-se de conflito surgido entre o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias (Juízo em que tramita a recuperação judicial) e o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, quanto as decisões judiciais que versam sobre competência e continuidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios, visto que a manutenção de competência em juízo diverso ao que tramita a recuperação judicial, resultará em prejuízo ao patrimônio da empresa em recuperação judicial (assim como do seus sócios), o não cumprimento do plano de pagamento e uma verdadeira afronta a legislação vigente.<br> .. <br>Inicialmente, salienta que a ora Suscitante, diante das dificuldades econômicas e financeiras que vinha sofrendo, ajuizou ação de Recuperação Judicial em 08.04.2022, por meio dos autos nº0011011-89.2022.8.19.0021, tramitando em passos firmes perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias-RJ. Sendo deferido o seu processamento pelo Juízo Universal em 19.04.2022. Deste modo, ocorreu o fenômeno da atração ao Juiz Universal, nos termos do artigo 3º e 76º do mesmo diploma legal, sendo este o único e competente para dirimir acerca de atos constritivos, expropriatórios e execuções diversas.<br>A homologação do plano de pagamento ocorreu em 16 de novembro de 2023, conforme decisão proferida às fls. 6433/6434, o qual transitou em julgado em abril de 2025 (conforme certidões em anexo). Neste momento, intercorreu a novação dos créditos, conforme dispõe o artigo 59 da lei 11.101/05, razão pela qual as execuções individuais relativas aos créditos concursais devem ser extintas, devendo os respectivos valores serem satisfeitos na forma prevista no plano de pagamento.<br>Pouco tempo depois a empresa Recuperanda foi surpreendida ao tomar conhecimento que, perante a justiça do trabalho, havia sido deferida a instauração de Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da Recuperanda, o Sr. Manoel Luis Alves Lavouras e o Sr. Armando Marcos Alves Lavouras, conforme informado através do peticionamento nos autos recuperacionais (nº0011011-89.2022.8.19.0021), perante às fls. 7449/7456. Como é cediço que o Juiz Universal é o único competente para determinar atos constritivos/expropriatórios contra a Recuperanda, inclusive o entendimento se estende e se aplica ao que concerne o deferimento de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios, pois este possui preferência contra qualquer outro juízo, detendo o domínio e ciência sobre os bens essenciais a continuidade da empresa, pelo pleno cumprimento do plano homologado.<br> .. <br>Desta feita, resta evidente o claro descumprimento ao alvitrado pelo Douto Juízo Recuperacional, tendo em vista, que o prosseguimentos dos incidentes em face dos sócios das empresas, configurará um percebimento do crédito em duplicidade, ou seja, indiretamente prejudicará a coletividade de credores, o cumprimento do plano e o pleno soerguimento da empresa, de modo que toda a estrutura e procedimento do processo recuperacional de nada terá serventia.<br>Por meio da decisão de fls. 173-175, a Presidência desta Corte, durante o plantão judiciário, indeferiu o pedido de liminar.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS - RJ às fls. 181-184, e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ às fls. 185-188.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 194-200, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 480/STJ. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".<br>2. Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.<br>Conflito de competência não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".<br>Nesse contexto, pode a Justiça do Trabalho desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial, cujo patrimônio não tenha sido alcançado pelo processo de soerguimento.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos moldes do enunciado sumular nº 480 desta Corte, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".<br>2. Não há empecilho ao prosseguimento da execução trabalhista que excute apenas bens particulares dos sócios, sem atingir o patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 204.084/AL, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios da sociedade falida ou em recuperação judicial, cujo patrimônio não tenha sido alcançado pela recuperação. Hipótese dos autos. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 208.926/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial.<br>Precedentes.<br> .. <br>3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 201.729/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024, grifo meu.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação.<br>2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo meu.)<br>Da análise dos autos, observa-se que o Juízo recuperacional suscitado entende nesse mesmo sentido, conforme manifestado à fl. 187: "a instauração do incidente é cabível, mas sua procedência dependerá da rigorosa comprovação dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil, ou seja, o desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para prática de atos ilícitos de qualquer natureza) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios)".<br>Dessarte, inexistindo qualquer oposição do Juízo recuperacional, não há que se falar em invasão de sua competência em razão do prosseguimento da execução trabalhista que executa apenas bens particulares dos sócios, sem atingir o patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento.<br>Assim, a ausência de decisões contraditórias entre o Juízo do trabalho e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitados.<br>É como penso. É como voto.