ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>3. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento.<br>4. Erro material no tocante à indicação dos precedentes apontados como paradigmas.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILSON GOMES DA CRUZ e GILMAR NEVES PEREIRA contra acórdão da Segunda Seção que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 1.941-1.942):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso , não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento.<br>3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos ER Esp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de ).25/8/2022<br>4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, para que a parte sane vício estritamente formal.<br>5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>A parte embargante sustenta que (fl. 1.962):<br>10. Ademais, quanto ao argumento decisório referente a um suposto vício na instrução dos embargos de divergência, trata-se, ao que parece, de erro material da decisão, na medida em que o inteiro teor dos acórdãos adotados como paradigma foram acostados às Fls. 1852/1869 (REsp nº 1.863.007/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi) e Fls. 1889/1904 (REsp nº 1.987.016/RS, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi).<br>Afirma que (fl. 1.966):<br>23. Ocorre que o acórdão é manifestamente omisso ao deixar de analisar o argumento de cabimento levantado nos embargos de divergência, porquanto, muito embora tenha aplicado genericamente o óbice da Súmula 182/STJ, o mérito das teses recursais foi, sim, apreciado pela e. 4ª Turma.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Impugnação às fls. 1.974-1.980.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>3. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento.<br>4. Erro material no tocante à indicação dos precedentes apontados como paradigmas.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes na decisão embargada.<br>Quanto à aplicação da Súmula n. 315/STJ, não é possível afastá-la.<br>A parte agravante pleiteia rever acórdão que aplicou o seguinte entendimento (fls. 1.756-1.757):<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido em decorrência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF.<br>Verifica-se a ocorrência de erro material no tocante à indicação dos julgados apresentados como paradigmas, sem, entretanto alterar a não juntada do inteiro teor:<br>Onde se lê:<br>Conforme posto na decisão agravada, a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma - REsp n. 1.785.802/SP (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento).<br>Verifica-se que não foi juntada e oa certidão ou termo de julgamento acórdão.<br>Leia-se:<br>Conforme posto na decisão agravada, a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdão paradigmas - REsp n. 1.863.007/SP e REsp n. 1.987.016/RS (ementa, acórdãos, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento).<br>Verifica-se que não foi juntada a certidão ou termo de julgamento acórdão.<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.<br>É como penso. É como voto.