ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Composição inalterada. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão paradigma da Terceira Turma não demonstra dissídio jurisprudencial, pois a composição do órgão fracionário não sofreu alteração em mais da metade de seus membros.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros.<br>4. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 266.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023.

RELATÓRIO<br>INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (em recuperação judicial) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 304-306 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, fundamentando que o acórdão paradigma da Terceira Turma (REsp n. 1.873.081/RS) não é apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porquanto a composição do órgão fracionário não sofreu alteração em mais da metade de seus membros, conforme os arts. 1.043, § 3º, I, do CPC e 266, § 3º, do RISTJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não considerou a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma proferido pela Segunda Turma (REsp n. 1.789.251/RS), visto que o acórdão paradigma apreciou a controvérsia e afastou a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porquanto é possível a revaloração do conjunto fático-probatório sem a necessidade de análise aprofundada dos fatos. Afirma que a aplicação do art. 266-C do RISTJ é inaplicável, pois os embargos de divergência cumprem os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 1.043, III, do CPC.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que sejam admitidos os embargos de divergência, visando à uniformização da jurisprudência.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões às fls. 331 e 332.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Composição inalterada. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão paradigma da Terceira Turma não demonstra dissídio jurisprudencial, pois a composição do órgão fracionário não sofreu alteração em mais da metade de seus membros.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros.<br>4. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 266.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023.<br>VOTO<br>Os presentes autos ascenderam a esta Corte pela via de agravo em recurso especial, do qual a Terceira Turma conheceu para negar provimento ao recurso especial em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 245):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 523, § 1º, DO CPC. RESPEITADO CRITÉRIO CRONOLÓGICO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei n. 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido.<br>2. É possível a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o valor da condenação, nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias, após autorização do juízo da recuperação judicial.<br>3. No caso, o juízo da recuperação deferiu valor mensal para pagamento dos créditos extraconcursais, bem como o Tribunal pontuou que deve ser respeitada a ordem cronológica. Assim, incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Foi, então, apontada divergência com acórdão paradigma da Segunda Turma (AgInt no REsp n. 1.789.251/RS) e da Terceira Turma (REsp n. 1.873.081/RS).<br>Tendo a parte embargante colacionado paradigmas da mesma Seção e de Turma de Seção distinta, justificou-se a cisão do julgamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, com a primazia da Corte Especial, por ser o colegiado mais amplo. Assim, a Corte Especial indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 296-298), no que se refere ao paradigma da Segunda Turma e, após o término de sua jurisdição, os autos foram remetidos a esta Segunda Seção para a análise da divergência relativa ao paradigma da Terceira Turma (REsp n. 1.873.081/RS).<br>De fato, está correta a decisão monocrática porquanto são incabíveis embargos de divergência quando acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, nos termos do art. 1.043 , I e § 3º, do CPC, estando condicionado seu cabimento à alteração da composição do colegiado em mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3º , do CPC) entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. São inadmissíveis embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado.<br>2. Admite-se o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o art. 1.043, § 3º, do CPC, o que não está configurado na espécie.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. PARADIGMAS ORIUNDOS DE IDÊNTICO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015 NÃO OBSERVADA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.<br>2. Sendo o paradigma oriundo da Turma que deu origem ao acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.