ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Súmula N. 315 do STJ. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de exame de mérito do recurso especial no acórdão embargado e incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ, defendendo que os embargos de divergência preenchiam os requisitos de admissibilidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre as questões objeto da divergência, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados, uma vez que as teses alegadas como divergentes não foram objeto de exame pelo acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre as questões objeto da divergência, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 182 e 315; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, 487, II, 17, 1.001 e 1.003, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8.3.2023.

RELATÓRIO<br>JULIANA DIMAS GUIMARÃES CONCEIÇÃO (ou JULIANA DIMAS GUIMARÃES) interpõe agravo interno contra julgado que indeferiu liminarmente os embargos de divergência porquanto o acórdão embargado concluíra pela impossibilidade de analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 887-890).<br>A parte agravante, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, alega que os embargos de divergência preenche os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Reitera a alegação de violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC, pois não reconheceu a prescrição quinquenal aplicável ao caso, considerando que a citação ocorreu após o prazo prescricional devido à inércia da parte agravada. Afirma que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme o art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que houve violação do art. 17 do Código de Processo Civil e dos arts. 288 e 290 do Código Civil, pois a parte agravada não comprovou a cessão de crédito, sendo ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. Argumenta que o substabelecimento apresentado nos autos foi realizado com reservas de poderes, o que demonstra que o título de crédito ainda pertence ao Banco Santander.<br>Afirma que a decisão violou os arts. 1001 e 1003, parágrafo único, do Código Civil, pois a agravante se retirou da sociedade em 3/ 5/2013, antes da citação, e, portanto, não pode ser responsabilizada solidariamente pelas dívidas da empresa após esse período.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, determinando o processamento do recurso especial e o reconhecimento da prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte agravada ou da ilegitimidade passiva da agravante, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, além da exclusão da responsabilidade da agravante como sócia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Súmula N. 315 do STJ. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de exame de mérito do recurso especial no acórdão embargado e incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ, defendendo que os embargos de divergência preenchiam os requisitos de admissibilidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre as questões objeto da divergência, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados, uma vez que as teses alegadas como divergentes não foram objeto de exame pelo acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre as questões objeto da divergência, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 182 e 315; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, 487, II, 17, 1.001 e 1.003, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8.3.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 689):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. os 7 e 83 do STJ e 284 do STF).<br>2. Agravo interno não provido.<br>Foi apontada divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 2.172.385/SC, AgRg no AREsp n. 268.753/RS, AgInt no REsp n. 1.598.978/RS, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.750/SP e AgInt no AREsp n. 1.520.206/RJ) relativamente à tese de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado quanto à ilegitimidade ad causam da parte embargante, pois somente deve ser incluída no polo passivo da demanda na fase de execução.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciara o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 887-890).<br>De fato, está correta a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>É que as teses a respeito das quais se alega divergência não foram objeto de exame pelo acórdão embargado. Anote-se que do agravo em recurso especial não se conheceu em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Portanto, não tendo o acórdão embargado emitido tese alguma a respeito das questões objeto da divergência, de que tratam os acórdãos paradigma, não há como reconhecer presente similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes : AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.