ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de tratamento de câncer. Rol da ANS. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir tratamentos de câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir tratamentos de câncer, sendo irrelevante a análise da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não havendo necessidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde devem cobrir tratamentos de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS".<br>Dispositivo relevante citado: Lei n. 9.656/1998, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.

RELATÓRIO<br>FUNDAÇÃO CESP interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.<br>A parte agravante, defendendo a inaplicabilidade do óbice sumular supramencionado, sustenta que a recente mudança no entendimento desta Corte é no sentido de que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor, conforme o REsp n. 1.733.013/PR, visto que a cobertura mínima não tem limitações definidas, o que encarece e padroniza os planos de saúde.<br>Afirma que a jurisprudência acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS não se resume a um julgamento isolado, pois a Quarta Turma decidiu que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear tratamentos não incluídos no rol, conforme o Recurso Especial n. 1.867.027/RJ.<br>Alega que o entendimento reiterado pela Quarta Turma está em consonância com o art. 10, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, porque o custeio de todo o tratamento realizado em detrimento dos regulamentos e normas restritivas busca a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor.<br>Pondera que não é possível relegar exclusivamente ao médico os tratamentos que devem ou não ser contratualmente cobertos, pois isso causaria aumento do número de ações judiciais.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à apreciação da Turma, incluindo-se em pauta para que seja julgado, com vistas ao conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada defende a correta incidência da Súmula n. 168 do STJ e aduz que as decisões proferidas nos autos obedecem à excepcionalidade, pois o método proposto pelo médico assistente foi o mais seguro e eficaz para o paciente. Destaca que a agravante não demonstrou a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. Requer seja negado provimento aos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de tratamento de câncer. Rol da ANS. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir tratamentos de câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir tratamentos de câncer, sendo irrelevante a análise da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não havendo necessidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde devem cobrir tratamentos de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS".<br>Dispositivo relevante citado: Lei n. 9.656/1998, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Observa-se, como consta da decisão impugnada, que o acórdão embargado está em consonância com o entendimento desta Corte de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos, exames e procedimentos para o tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>A controvérsia, conforme consta dos autos, diz respeito à recusa de tratamento de câncer (procedimento cirúrgico minimamente invasivo para o tratamento de neoplasia maligna da próstata) porque não estaria previsto no rol da ANS.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), pacificou o entendimento quanto à taxatividade mitigada do rol previsto no art. 10 da Lei n. 9.656/1998 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.177-44/2001).<br>E, a respeito de tratamento do câncer, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir tais procedimentos, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, motivo pelo qual o tratamento de câncer deve ser custeado pelo plano de saúde. Confiram-se precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de procedimento cirúrgico - prostatectomia radical laparoscópica robótica assistida - indicado a beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de próstata.<br>2. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes do STJ.<br>3. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.<br>4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.195.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nesta Corte Superior, na ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que foi abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cirurgia, solicitada pelo médico assistente, para tratar o paciente acometido de neoplasia de próstata.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.738.844/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência atual do STJ sobre a questão, não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional.<br>Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168 do STJ .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.