ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DA RECUPERANDA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Rodolipe Logística Ltda., em recuperação judicial, contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís (MA), responsável pelo processamento da recuperação judicial, e o Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas (TO), competente pelo processamento de ação contratual proposta por Fertilizantes Tocantins S.A.<br>2. A agravante sustenta a existência de decisões conflitantes sobre bens da recuperanda e requer o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há efetivo conflito de competência entre os juízos suscitados, nos termos do art. 66 do CPC; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão liminar proferida em ação autônoma.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O conflito de competência exige decisões judiciais conflitantes, inconciliáveis ou excludentes proferidas por juízos vinculados a tribunais diversos, o que não se verifica no caso concreto, pois cada Juízo atuou dentro de sua esfera de atribuição, sem invasão recíproca de competência.<br>5. O Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas concedeu tutela provisória apenas para suspender protestos e a negativação do nome da devedora, medida de natureza cautelar e reversível, sem constrição patrimonial ou deliberação sobre o mérito do crédito.<br>6. O Juízo da recuperação judicial limitou-se a autorizar o processamento da recuperação e, supostamente, o levantamento parcial de valores depositados, mas não houve pronunciamento sobre a ação em trâmite em Palmas, nem se verificou sobreposição de ordens judiciais.<br>7. A alegação de que houve autorização para levantamento de valores pela recuperação judicial é unilateral, não confirmada pelas informações prestadas ou por decisão proferida nos autos, não sendo possível reconhecer conflito com base apenas em afirmação da parte.<br>8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo da recuperação tem competência para atos executivos sobre o patrimônio da recuperanda, mas essa competência não se estende, de forma automática, a ações em que a empresa figura como credora.<br>9. O conflito de competência não se presta como via recursal alternativa nem como instrumento para revisão de decisões interlocutórias proferidas no curso de ações autônomas, devendo eventuais inconformismos ser deduzidos por meio dos recursos próprios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O conflito de competência exige a existência de decisões judiciais inconciliáveis ou conflitantes entre juízos vinculados a tribunais distintos, o que não se configura quando cada juízo atua dentro de sua competência legal.<br>Medidas liminares de natureza cautelar e reversível que não impliquem constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial não caracterizam, por si sós, conflito de competência.<br>O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória proferida em ação autônoma.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, III, e 52.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.497/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 205.632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODOLIPE LOGÍSTICA LTDA., em recuperação judicial, contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência por ela suscitado, em que estão envolvidos o Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís (MA), onde se processa a recuperação judicial, e o Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas (TO), onde tramita ação ordinária proposta por Fertilizantes Tocantins S.A.<br>Na decisão agravada, não se conheceu do conflito, tendo em vista a inexistência de manifestações conflitantes, uma vez que o Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís apenas determinou o processamento da recuperação judicial, sem deliberar sobre a ação em trâmite no Tocantins; e o Juízo de Palmas limitou-se a conceder tutela de urgência para obstar protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes.<br>A agravante sustenta, em síntese, o seguinte:<br>a) o Juízo da recuperação teria autorizado o levantamento de 50% de valores depositados, o que demonstraria a assunção de competência sobre o patrimônio da empresa;<br>b) a decisão do Juízo de Palmas, ao impedir protestos, interfere em crédito líquido da recuperanda, caracterizando ingerência indevida em bens sujeitos à recuperação;<br>c) há, portanto, efetivo conflito de competência, e não simples inconformismo a ser deduzido em recurso próprio.<br>O Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas (fls. 1.696-1.698) informou que a demanda proposta pela credora decorre de contrato com cláusula de eleição de foro em Palmas, limitando-se a decisão a suspender protestos e a negativação, sem constrição patrimonial.<br>O Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, por sua vez, informou que não apreciou a ação em trâmite em Palmas, restringindo-se ao processamento da recuperação judicial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, ressaltando que não há contradição entre os pronunciamentos jurisdicionais, sendo inadequado o uso do incidente como sucedâneo recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DA RECUPERANDA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Rodolipe Logística Ltda., em recuperação judicial, contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís (MA), responsável pelo processamento da recuperação judicial, e o Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas (TO), competente pelo processamento de ação contratual proposta por Fertilizantes Tocantins S.A.<br>2. A agravante sustenta a existência de decisões conflitantes sobre bens da recuperanda e requer o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há efetivo conflito de competência entre os juízos suscitados, nos termos do art. 66 do CPC; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão liminar proferida em ação autônoma.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O conflito de competência exige decisões judiciais conflitantes, inconciliáveis ou excludentes proferidas por juízos vinculados a tribunais diversos, o que não se verifica no caso concreto, pois cada Juízo atuou dentro de sua esfera de atribuição, sem invasão recíproca de competência.<br>5. O Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas concedeu tutela provisória apenas para suspender protestos e a negativação do nome da devedora, medida de natureza cautelar e reversível, sem constrição patrimonial ou deliberação sobre o mérito do crédito.<br>6. O Juízo da recuperação judicial limitou-se a autorizar o processamento da recuperação e, supostamente, o levantamento parcial de valores depositados, mas não houve pronunciamento sobre a ação em trâmite em Palmas, nem se verificou sobreposição de ordens judiciais.<br>7. A alegação de que houve autorização para levantamento de valores pela recuperação judicial é unilateral, não confirmada pelas informações prestadas ou por decisão proferida nos autos, não sendo possível reconhecer conflito com base apenas em afirmação da parte.<br>8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo da recuperação tem competência para atos executivos sobre o patrimônio da recuperanda, mas essa competência não se estende, de forma automática, a ações em que a empresa figura como credora.<br>9. O conflito de competência não se presta como via recursal alternativa nem como instrumento para revisão de decisões interlocutórias proferidas no curso de ações autônomas, devendo eventuais inconformismos ser deduzidos por meio dos recursos próprios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O conflito de competência exige a existência de decisões judiciais inconciliáveis ou conflitantes entre juízos vinculados a tribunais distintos, o que não se configura quando cada juízo atua dentro de sua competência legal.<br>Medidas liminares de natureza cautelar e reversível que não impliquem constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial não caracterizam, por si sós, conflito de competência.<br>O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória proferida em ação autônoma.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, III, e 52.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.497/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 205.632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste em verificar se há efetivo conflito de competência entre o Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, que é responsável pelo processamento da recuperação judicial da Rodolipe Logística Ltda., e o Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas, que deferiu tutela provisória em ação contratual ajuizada pela empresa Fertilizantes Tocantins S.A.<br>Afirma a agravante que a decisão incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de pronunciamentos conflitantes entre os Juízos suscitados. Sustenta que o Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís já se manifestou expressamente sobre valores em discussão, ao autorizar o levantamento de 50% de quantia depositada no Processo n. 0868851-02.2023.8.10.0001, reconhecendo-se, assim, como competente para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda.<br>Aponta contradição ao se admitir que o Juízo universal pudesse determinar a liberação de metade do montante e, ao mesmo tempo, considerar que o saldo remanescente estaria sujeito à apreciação da 6ª Vara Cível de Palmas. Para a agravante, essa dualidade evidencia a existência de efetivo conflito de competência, pois dois juízos, vinculados a tribunais diversos, estariam exercendo poder decisório sobre os mesmos bens.<br>Invoca ainda o art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, que veda qualquer forma de retenção, penhora ou constrição sobre o patrimônio da recuperanda fora do juízo universal, ressaltando que compete exclusivamente ao Juízo da recuperação deliberar sobre depósitos, créditos e ativos da empresa.<br>Ao final, requer o conhecimento do conflito, a suspensão do processo em trâmite na 6ª Vara Cível de Palmas e a declaração da competência do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís para decidir sobre a matéria.<br>Não obstante os argumentos apresentados, na linha do parecer do MPF, entendo não haver decisões conflitantes sobre a mesma matéria, não se justificando a atuação desta Corte.<br>Verifica-se que cada Juízo limitou-se a atuar dentro da esfera de sua atribuição. O Juízo de Palmas, instado a apreciar ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual fundada em cláusula de eleição de foro, restringiu-se a conceder medida liminar para impedir protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes, providência de natureza cautelar e de caráter reversível que não importou em constrição ou afetação do patrimônio da empresa em recuperação.<br>Por sua vez, a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís limitou-se a deferir o processamento da recuperação judicial e a suspender execuções, nos exatos termos do art. 52 da Lei n. 11.101/2005, sem nenhuma ingerência nos créditos discutidos na ação em trâmite em Palmas.<br>Não há, nos autos, notícia de que o Juízo da recuperação tenha-se insurgido contra a decisão cautelar proferida pelo Juízo de Palmas, tampouco decisão que pudesse ser qualificada como conflitante.<br>Inexistindo decisões conflitantes, não há como conhecer do conflito, sobretudo porque inexiste constrição do patrimônio da empresa que justificasse a atuação do Juízo da recuperação.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE IRDR. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ . AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.<br>1. Nos termos do art . 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda, atribuindo um ao outro a competência, ou, ainda, controvertem sobre a reunião ou separação de processos.<br>2. Não merece conhecimento o conflito de competência quando ausente decisões conflitantes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.497/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se revela caracterizado o conflito de competência.<br>2. "Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação" (AgInt no CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>3. Considerando a inexistência de atos de constrição sobre bens ou créditos da recuperanda nos autos originários e a determinação, pelo próprio Juízo trabalhista, de que o depósito recursal seja encaminhado ao Juízo da recuperação judicial, não persiste o conflito de competência.<br>4. O conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal. Precedentes .<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 205.632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, destaquei.)<br>A alegação de que teria havido determinação de levantamento parcial de valores foi apresentada apenas pela própria agravante em seu recurso, sem correspondência com a decisão original examinada, até porque o Juízo da recuperação não chegou a prestar as informações solicitadas nestes autos.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a competência do juízo da recuperação judicial é universal para atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, mas não se estende automaticamente a ações em que a recuperanda figure como credora, que é exatamente o caso em questão.<br>A pretensão recursal traduz-se, em verdade, em inconformismo com medida liminar que deveria ser combatida por meio dos recursos cabíveis na própria ação originária, e não por incidente de competência, pois o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias (RE nos EDcl no CC n. 144.088/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 17/4/2024; e CC n. 168.829/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2023).<br>Assim, inexistindo pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis ou excludentes entre si, não se configuram os pressupostos do art. 66 do CPC para o reconhecimento de conflito de competência.<br>O incidente foi corretamente rejeitado, e o agravo não traz fundamento idôneo para afastar a conclusão adotada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.