ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA.<br>1. A nulidade absoluta reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal determina o retorno dos autos ao estágio em que o vício foi identificado, para novo e regular processamento. Assim, caberá ao juízo competente - que tem acesso integral ao conjunto processual e às informações atualizadas - a reavaliação integral do feito, abrangendo, inclusive, a análise de eventuais causas de extinção da punibilidade.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, como a prescrição, devem ser submetidas ao juízo natural da causa, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Joao Augusto Rezende Henriques interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 20.362/20.364, de minha lavra, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Aduz, em síntese, que a não declaração da prescrição gera constrangimento ilegal ao agravante, que ainda sofre os efeitos de medidas cautelares decretadas em 2015, como bloqueios judiciais e sequestro de bens, e que a prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, inclusive por meio de habeas corpus (fls. 20.383/20.384).<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal (fl. 20.384).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA.<br>1. A nulidade absoluta reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal determina o retorno dos autos ao estágio em que o vício foi identificado, para novo e regular processamento. Assim, caberá ao juízo competente - que tem acesso integral ao conjunto processual e às informações atualizadas - a reavaliação integral do feito, abrangendo, inclusive, a análise de eventuais causas de extinção da punibilidade.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, como a prescrição, devem ser submetidas ao juízo natural da causa, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>A decisão agravada deve ser mantida, em respeito aos princípios do juízo natural e da segurança jurídica, bem como para garantir a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, que, ao determinar a nulidade de todos os atos decisórios e instrutórios, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para o caso.<br>Conforme assinalado na decisão agravada, a nulidade absoluta reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o retorno dos autos ao estágio processual anterior ao vício, para que o juízo competente realize a reavaliação integral do feito.<br>É nesse contexto que a análise de eventuais causas de extinção da punibilidade, como a prescrição, deverá ser realizada, pois o Juízo de origem, com acesso a informações atualizadas e a uma visão completa do conjunto probatório, terá as condições ideais para definir, com precisão, todos os parâmetros necessários à sua análise, inclusive a validade de eventuais marcos interruptivos.<br>A verificação da prescrição por esta Corte, neste momento, seria prematura e configuraria indevida supressão de instância, pois a matéria não foi submetida ao crivo do juízo natural da causa. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas nas instâncias de origem. Na mesma linha: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.160.073/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.<br>Ademais, caberá ao Juízo competente a análise de todas as medidas cautelares patrimoniais decretadas e ainda vigentes, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao a gravo regimental.