ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu de "agravo de instrumento em recurso especial" interposto pela reclamante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na nomenclatura do recurso poderia ensejar a inadmissão do agravo de instrumento em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro.<br>4. No caso, os pedidos formulados no recurso apresentado não são típicos do agravo em recurso especial, revelando ausência de correspondência entre a peça protocolada e a finalidade recursal própria.<br>5. A sucessão de medidas adotadas pela parte, incluindo embargos de declaração em hipótese inadequada, reforça a configuração de erro grosseiro e afasta a incidência da fungibilidade.<br>6. A inutilidade prática do acolhimento da reclamação evidencia a ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Rejeitado o agravo interno.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo GRUPO LE CARAVELLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LE CARAVELLE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação constitucional, ao fundamento de que ausente o interesse de agir e a utilidade prática da medida, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) o agravo de instrumento (ou agravo em recurso especial) preenche os requisitos de conteúdo, prazo e intenção inequívoca de destrancar o recurso especial, sendo aplicável a fungibilidade recursal; (ii) houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo tribunal de origem, que inadmitiu o recurso de forma genérica e sem considerar provas documentais sobre tempestividade; (iii) a decisão agravada incorreu em contradições, chegando a adentrar indevidamente no mérito do agravo em recurso especial; (iv) não se pode condicionar o direito de acesso à jurisdição superior a um juízo de conveniência sobre "utilidade prática" da reclamação.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para admitir a reclamação, reconhecer a aplicabilidade da fungibilidade recursal e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu de "agravo de instrumento em recurso especial" interposto pela reclamante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na nomenclatura do recurso poderia ensejar a inadmissão do agravo de instrumento em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro.<br>4. No caso, os pedidos formulados no recurso apresentado não são típicos do agravo em recurso especial, revelando ausência de correspondência entre a peça protocolada e a finalidade recursal própria.<br>5. A sucessão de medidas adotadas pela parte, incluindo embargos de declaração em hipótese inadequada, reforça a configuração de erro grosseiro e afasta a incidência da fungibilidade.<br>6. A inutilidade prática do acolhimento da reclamação evidencia a ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Rejeitado o agravo interno.<br>VOTO<br>Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu de "agravo de instrumento em recurso especial", interposto pela ora reclamante.<br>A parte sustenta que o equívoco na nomenclatura não poderia ensejar a inadmissão do recurso, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.<br>Sem razão.<br>Como definido na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior admite, em hipóteses específicas, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo a relevar a impropriedade formal quando presentes determinados requisitos: (i) conteúdo e prazo adequados; (ii) intenção inequívoca de interposição do recurso cabível; e (iii) inexistência de erro grosseiro. Nesses casos, prevalece a intenção sobre a forma, em consonância com a lógica de instrumentalidade que rege o processo civil contemporâneo.<br>Todavia, não é essa a situação dos autos. Conforme verificado, os pedidos formulados no recurso apresentado não são típicos do agravo em recurso especial, revelando ausência de correspondência entre a peça protocolada e a finalidade recursal própria. Embora, ao final, conste requerimento genérico de processamento do recurso especial, não se depreende a inequívoca intenção de interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>Ademais, a parte já havia oposto embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade, em hipótese que não comportava tal recurso, e apenas após sua rejeição apresentou o denominado "agravo de instrumento em recurso especial". Essa sucessão de medidas demonstra que não se está diante de um simples equívoco de nomenclatura, mas de inadequação recursal reiterada, o que reforça a configuração de erro grosseiro e afasta a incidência da fungibilidade.<br>Outro ponto a ser destacado refere-se à inutilidade prática do acolhimento da reclamação. Ainda que se admitisse a tramitação da medida, a parte não alcançaria situação processual mais favorável. A subida do recurso apenas prolongaria a controvérsia sem alterar o resultado útil, importando em movimentação desnecessária do aparelho judiciário e indevida postergação da solução definitiva da questão. Tal circunstância evidencia a ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade.<br>Assim, não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a excepcional superação da impropriedade formal, já que o acolhimento da presente reclamação não produziria resultado útil à reclamante.<br>Ante o exposto, rejeito o agravo interno.<br>Advirto a reclamante de que a proposição reiterada de incidentes manifestamente improcedentes ou destituídos de fundamentação jurídica adequada poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação processual civil, inclusive multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.<br>É o voto.