ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por MARA REGINA BONELLI ao acórdão da Terceira Seção, assim ementado (fl. 997):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões, a defesa da embargante aduziu que o acórdão padece de omissões, pois não examinou a alegação de que o novo Código de Processo Civil eliminou as hipóteses de não admissão de recursos baseadas exclusivamente na jurisprudência e que as matérias suscitadas pela defesa são de ordem pública, podendo, portanto, ser alegadas a qualquer tempo e conhecidas de ofício, independentemente dos filtros para a admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 1.007/1.008).<br>Pugnou, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>Ao não conhecer do agravo regimental interposto às fls. 975/980, o acórdão embargado consignou o fato de que a embargante não impugnou os dois fundamentos (autônomos e independentes) da decisão agravada, a saber: Súmula 315/STJ e ausência de comprovação da divergência (falta de juntada da íntegra do acórdão paradigma).<br>No caso, a menção ao comando do art. 932, parágrafo único, do CPC, em sede de agravo regimental, que assegura a possibilidade de supressão de vício recursal de índole estritamente formal, foi feito de forma genérica, ou seja, sem indicação de qual fundamento se objetivava combater com ela.<br>Ademais, é certo que a referida argumentação só guarda correlação temática com o segundo fundamento da decisão agravada, de modo que efetivamente nada foi dito acerca do primeiro (Súmula 315/STJ), ou seja, há fundamento autônomo, na decisão agravada, que restou inatacado, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Não procede o argumento de que as matérias suscitadas pela defesa são de ordem pública, podendo, portanto, ser alegadas a qualquer tempo e conhecidas de ofício, independentemente dos filtros para a admissibilidade do recurso (fl. 1.008).<br>Ora, em sede de jurisdição especial, a apreciação de quaisquer matérias, mesmo de ordem pública, demanda a estrita observância dos requisitos de admissibilidade do recurso:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido ao impeditivo da Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa alega que, embora não tenha indicado textualmente os dispositivos violados, o contexto e os argumentos apresentados no recurso especial deixam claro o cerne da violação, mencionando a condenação sem observância de princípios e normas processuais penais fundamentais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A defesa sustenta que a matéria é de ordem pública e que o princípio da instrumentalidade das formas deveria ser aplicado para superar a falta de indicação dos dispositivos legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados.<br>6. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ e a Súmula 284 do STF.<br>7. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>8. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores, como a indicação de dispositivos legais não questionados no momento oportuno, devido à preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais supostamente violados. 2.<br>A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 4. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores devido à preclusão consumativa".<br>Dispositivos relevantes citados: -Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.042.017/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; STJ, AgRg no REsp 2.050.184/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.727.545/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifo nosso).<br>Nesse cenário, só seria possível cogitar da análise de ofício, ou seja, por iniciativa do próprio órgão julgador e pela via do habeas corpus.<br>Ocorre que a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal (AgRg nos EAREsp n. 2.752.226/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.