ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU CONTRADITÓRIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Olavo Ribeiro Oliveira ao acórdão da Terceira Seção que não conheceu do agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 731/734).<br>Nas razões, apresenta-se, em síntese, a alegação de erro na dosimetria da pena ante a inidoneidade da fundamentação para negativar o vetor judicial das circunstâncias do crime.<br>Ao final da peça recursal, requer-se seja o recurso recebido, conhecido e provido para, em reconhecimento aos erros, corrigi-los, no sentido de que seja decotada a circunstância judicial valorada negativamente (circunstâncias do crime) e afastadas as causas de aumento, com suporte nos fundamentos aqui invocados, o que conduzirá a reprimenda para o mínimo legal previsto para o tipo do roubo e possibilitará a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto (fl. 746).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU CONTRADITÓRIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que o embargante não se desincumbiu de apontar omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o conhecimento dos presentes embargos de declaração.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declar ação.