ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO HC N. 952.036/MG. INDULTO INDEFERIDO. FUNDAMENTO DIVERSO DO AFASTADO NO WRIT. DESCUMPRIMENTO NÃO CARACTERIZADO.<br>Reclamação improcedente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por CLODOALDO DE PAULA OLIVEIRA contra o ato proferido pelo Juízo da Vara Única da comarca de Rio Pomba/MG nos autos da Execução Penal n. 4400021-60.2019.8.13.0284.<br>O reclamante alega, em síntese, que houve descumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 952.036/MG, que determinou a reanálise do pedido de indulto de forma célere e sem fundamentos indevidos, vedando o uso do argumento de que o tráfico privilegiado seria impedimento para a concessão do indulto.<br>Sustenta que a Magistrada da Vara Única da comarca de Rio Pomba/MG suspendeu a análise do pedido de indulto sob o argumento de uma pendência de apuração de suposta falta grave cometida pelo apenado em setembro de 2022, o que constitui evidente descumprimento da ordem superior e representa um constrangimento ilegal ao apenado, comprometendo o direito à celeridade processual e à liberdade.<br>Afirma que a fundamentação utilizada pela Magistrada não se sustenta, pois o Decreto n. 11.846/2023 prevê que apenas faltas graves cometidas nos últimos 12 meses anteriores a dezembro de 2023 podem ser consideradas impeditivas ao benefício, e a alegada infração disciplinar nem sequer foi devidamente apurada à época em que ocorreu.<br>Aduz que a negativa ao pedido de indulto foi inicialmente fundamentada em uma jurisprudência superada, que considerava o tráfico privilegiado como crime hediondo. A Magistrada, em vez de cumprir prontamente a determinação, recorreu a uma nova justificativa igualmente incabível, postergando ainda mais a análise do pedido.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, o recebimento e processamento da presente reclamação, o reconhecimento do descumprimento da decisão proferida pelo HC n. 952.036/MG, a determinação do cumprimento imediato da decisão com análise do pedido de indulto sem qualquer nova postergação indevida, e a adoção das providências necessárias para assegurar a regularidade processual e resguardar os direitos fundamentais do apenado (fls. 2/6).<br>Liminar indeferida às fls. 21/24.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 43/62.<br>O Ministério Público Federal pugna pela improcedência da reclamação (fls. 67/69).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO HC N. 952.036/MG. INDULTO INDEFERIDO. FUNDAMENTO DIVERSO DO AFASTADO NO WRIT. DESCUMPRIMENTO NÃO CARACTERIZADO.<br>Reclamação improcedente.<br>VOTO<br>O reclamante pretende seja determinado o cumprimento do decidido no HC n. 952.036/MG, alegando ter havido descumprimento por parte do Juízo da Vara Única de Rio Pomba/MG.<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.<br>Primeiro, necessário estabelecer que, no HC n. 952.036/MG, foi determinada a reanálise do pedido de indulto, afastando-se a fundamentação acerca da hediondez do tráfico privilegiado.<br>Isso significa que, afastada a fundamentação, deve o Juízo decidir, conforme entender de direito, seja para conceder o benefício, seja para denegá-lo.<br>O Juízo reclamado informou o seguinte (fl. 44):<br>A decisão em análise reconheceu de forma fundamentada a prática de falta grave pelo reclamante, especificamente no período entre setembro e novembro de 2022. Esta conclusão decorreu da comprovação documental nos autos de que o reclamante deixou de comparecer em juízo para justificar o cumprimento das obrigações impostas pelas penas restritivas de direitos, caracterizando descumprimento reiterado e injustificado das condições estabelecidas na execução penal.<br>Como consequência jurídica desse reconhecimento, a decisão determinou a regressão definitiva de regime, a fixação de novo marco inicial para progressão em 23/11/2022, e a perda de 1/3 dos dias remidos, medidas estas proporcionais e adequadas à gravidade da infração disciplinar constatada.<br>Do que se extrai, o Juízo indeferiu o indulto com base em fundamento diverso do afastado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 952.036/MG.<br>Assim, não há descumprimento do decidido.<br>Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação.