ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REMESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.<br>2. Caso em que a parte reclamante se insurge contra decisão do Tribunal local que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO REIS PEREIRA contra a decisão que não conheceu da presente reclamação, com os seguintes fundamentos:<br>A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>Conforme relatado a parte reclamante se insurge contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Confira-se, no que ora interessa, excerto da referida decisão (fl. 9- 10):<br>Preliminarmente, observo que embargos declaratórios não conhecidos, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.<br>De pronto, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, visto que a decisão monocrática foi considerada publicada no dia 20/08/2024 (terça-feira), conforme certidão de fl. 656. Com isso, o interessado teria como data final o dia 04/09/2024 (quarta- feira) para a interposição do recurso em exame.<br>Porém, verifica-se que a insurgência foi ajuizada apenas no dia 09/10/2024 (quarta-feira), de acordo com a certidão de fl. 715.<br>De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".<br>Portanto, sendo certo que a parte teria 15 (quinze) dias para a interposição do recurso em apreço, resta constatada a intempestividade desta insurgência.<br> .. <br>Assim, resta configurada a preclusão temporal, de modo que esta Vice-Presidência resta impossibilitada de realizar a devida apreciação de medida requerida. Isso posto, não conheço do presente agravo, por ser manifestamente intempestivo (art. 932, III, do CPC).<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que "Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória" (AgInt na Rcl n. 47.954/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Confira-se:<br> .. <br>De fato, consoante destacado pela decisão reclamada, nos termos do enunciado n. 322 da Súmula do STF, aplicado por analogia ao STJ: "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que não ocorreu a intempestividade do agravo em recurso especial, em razão da interrupção do prazo recursal diante da oposição de aclaratórios.<br>Afirma que nada foi manifestado na decisão agravada acerca da suposta interrupção do prazo recursal, ante a oposição de embargos de declaração.<br>Requer, assim, o provimento do agravo e a consequente repercussão jurídica.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REMESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.<br>2. Caso em que a parte reclamante se insurge contra decisão do Tribunal local que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A irresignação não possui condições de prosperar.<br>No caso, insurge-se o agravante contra a decisão do Tribunal de origem que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Afirma que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela análise do agravo em recurso especial pelo Tribunal local.<br>Conforme já consignado na decisão agravada, a reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>Para julgar reclamações a fim de se garantir a autoridade de suas decisões, na forma do art. 105, I, f, da Constituição Federal, se pressupõe a concreta demonstração de inobservância de determinação emanada em processo específico, o que não se constata no caso, porquanto a insurgência diz respeito a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>A outra hipótese autorizativa do ajuizamento da reclamação é a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em razão disso, a decisão agravada esclareceu que o ato impugnado não foi emitido por esta Corte. Além disso, também não ficou caracterizada a usurpação de competência, pois, conforme a jurisprudência citada: "Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória" (AgInt na Rcl n. 47.954/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024).<br>Esse é exatamente o caso dos autos, em que o agravante se insurge contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão que não admitiu recurso especial, alegando ilegalidade na negativa de seguimento do recurso e requerendo o processamento do Agravo em Recurso Especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação para destrancar recurso especial, considerando a interposição de agravo interno e agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do STJ para processar e julgar reclamações visa preservar sua autoridade e decisões, conforme CF, art. 105, I, "f".<br>4. A jurisprudência do STJ exige a caracterização objetiva de usurpação de competência ou ofensa direta à decisão para admitir reclamação.<br>5. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial configura preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. Não há usurpação de competência quando o agravo é manifestamente incabível, sendo a via reclamatória inadequada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Reclamação improcedente.<br>(AgRg na Rcl n. 47.704/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>2. É incabível a interposição de recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento à anterior recurso especial, obstado com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.954/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, D Je de 26/11/2024 - grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>2. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.975/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 - grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. INÚMEROS PRECEDENTES.<br>1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. Inúmeros precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 9/11/2023 - grifei.)<br>Em acréscimo, ainda foi citado o enunciado 322 da Súmula do STF, aplicado por analogia pelo STJ, que assim dispõe: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal."<br>Desse modo, a decisão agravada esclareceu fundamentadamente o não conhecimento da reclamação, porque ausente qualquer das hipóteses autorizadoras do cabimento da presente ação originária.<br>Ademais, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é possível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal com vistas a discutir o teor da decisão combatida, tal como pretende o agravante neste agravo.<br>Nesse sentido, com adaptações:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 187 do RISTJ, a reclamação constitucional, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.<br>2. Hipótese em que o reclamante impugna acórdão proferido por esta Corte, no EREsp n. 1.933.067-PR, de minha relatoria, alegando afronta à tese firmada no CC n. 167.537-RS, sem indicação de descumprimento, pelas instâncias ordinárias, de eventual ordem emanada por este Tribunal. E nem poderia, uma vez que, quanto ao ponto, o recurso especial (REsp n. 1.933.067-PR) não foi conhecido, diante da incidência à hipótese da Súmula 283 do STF. E os embargos de divergência opostos foram indeferidos liminarmente por ausência de comprovação da dissidência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. E ainda, o CC n. 167.537-RS não foi submetido à sistemática do incidente de assunção de competência, como refere o reclamante.<br>3. Pretensão de revisão de provimento jurisdicional que o reclamante considera inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal propósito.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 44.434/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023, grifo próprio.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE DECLAROU A NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NOVA CONDENAÇÃO JUSTIFICADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.<br>2. In casu, o reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ em que se reconheceu a nulidade do flagrante em razão da violação do domicílio e determinou-se que o Juízo de primeiro grau avaliasse se remanesciam elementos autônomos de prova nos autos para condenação.<br>3. Não se pode dizer que o Juízo de origem não tenha cumprido o quanto determinado por esta Corte, já que declarou a nulidade da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e justificou a nova condenação na existência de prova independente (conduta anterior à entrada na residência do acusado e prova oral colhida em juízo).<br>4. É incabível a reclamação para a análise do acerto ou desacerto da decisão reclamada, cabendo ao reclamante valer-se dos meios processuais cabíveis para questionar a superveniente decisão do Juízo de origem quanto aos aspectos não abrangidos pela decisão do STJ, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 42.643/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023, grifo próprio.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, F DA CF NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO É CABÍVEL A MEDIDA RECLAMATÓRIA PARA IMPUGNAR DECISÃO PROCESSUALMENTE RECORRÍVEL. PROVIDÊNCIA, INCLUSIVE, TOMADA PELOS RECLAMANTES. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL JULGADO DESPROVIDO E PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA DE PLANO, NOS TERMOS DOS ARTS. 34, XVIII DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados, mas somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada.<br> .. <br>3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.<br>(AgRg na Rcl n. 29.712/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, b, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INADMISSIBILIDADE DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 34.919/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018, grifo próprio.)<br>RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo consignou: "Superado este ponto, convém consignar que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais devem ser objeto de recurso inominado ao Colégio Recursal, que corresponde a órgão competente para apreciação no grau recursal. Vale dizer, a reclamação pressupõe a existência de relação hierárquica entre o Tribunal e o reclamado, o que inexiste no presente caso. Ademais, a reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial, como sucedâneo recursal".<br>2. Conforme relatado no acórdão recorrido, observa-se que a Reclamação foi manejada com o propósito estranho ao que lhe reserva a lei, visando apenas modificar provimento jurisdicional desfavorável à parte, como se recurso fosse.<br>3. Em conclusão, constata-se que a Reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento invocadas, tendo sido utilizada como sucedâneo de recurso.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1.703.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 18/12/2017, grifo próprio.)<br>No caso, não foi exarado nenhum comando judicial deste Tribunal Superior especificamente dirigido ao processo originário, evidenciando-se o intuito da parte insurgente de utilizar da reclamação como sucedâneo recursal. Tal expediente, na linha do entendimento pacificado do STJ, revela-se manifestamente descabido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.