ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por CARLOS PEDROSO ao acórdão da Terceira Seção, assim ementado (fl. 829):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ E PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de omissão, pois não enfrentou as teses de que o novo Código de Processo Civil eliminou as hipóteses de não admissão de recursos baseadas exclusivamente na jurisprudência e que as matérias suscitadas pela defesa são de ordem pública, podendo, portanto, ser alegadas a qualquer tempo e conhecidas de ofício, independentemente dos filtros para a admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 839/840).<br>Pugnou, assim, pela supressão do vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>Ao negar provimento ao agravo regimental interposto às fls. 807/812, o acórdão embargado consignou que os embargos de divergência opostos às fls. 772/778 são manifestamente inadmissíveis, seja porque impugnam acórdão que nem sequer adentrou na análise do mérito do recurso especial, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 315/STJ, seja porque os acórdãos indicados como paradigmas são oriundos do julgamento de habeas corpus, sendo, pois, insuscetíveis de indicação para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>No caso, a menção aos comandos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC, em sede de agravo regimental, não infirma nenhum dos óbices circunstanciados no acórdão embargado, já que os vícios circunstanciados dizem respeito à própria fundamentação dos embargos de divergência, não ostentando cunho meramente formal como quer fazer crer a defesa.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Não procede o argumento de que as matérias suscitadas pela defesa são de ordem pública, podendo, portanto, ser alegadas a qualquer tempo e conhecidas de ofício, independentemente dos filtros para a admissibilidade do recurso extraordinário (fl. 840).<br>Ora, em sede de jurisdição especial, a apreciação de quaisquer matérias, mesmo de ordem pública, demanda a estrita observância dos requisitos de admissibilidade do recurso:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido ao impeditivo da Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa alega que, embora não tenha indicado textualmente os dispositivos violados, o contexto e os argumentos apresentados no recurso especial deixam claro o cerne da violação, mencionando a condenação sem observância de princípios e normas processuais penais fundamentais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A defesa sustenta que a matéria é de ordem pública e que o princípio da instrumentalidade das formas deveria ser aplicado para superar a falta de indicação dos dispositivos legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados.<br>6. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ e a Súmula 284 do STF.<br>7. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>8. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores, como a indicação de dispositivos legais não questionados no momento oportuno, devido à preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 4. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores devido à preclusão consumativa".<br>Dispositivos relevantes citados: -<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.042.017/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; STJ, AgRg no REsp 2.050.184/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.727.545/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifo nosso).<br>Nesse cenário, só seria possível cogitar da análise de ofício, ou seja, por iniciativa do próprio órgão julgador e pela via do habeas corpus.<br>Ocorre que, como constou explicitamente do acórdão embargado, a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal (AgRg nos EAREsp n. 2.752.226/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.