ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HIPÓTESE DO ART. 621, I, DO CPP NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO À LEI OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VÍCIO PROCESSUAL NÃO ARGUIDO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A alegação de nulidade, quando não suscitada no momento oportuno pela via adequada, atrai a preclusão, configurando a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Marcello Costa Sales interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática, de minha relatoria, que não conheceu do pedido revisional, assim resumida (fl. 155):<br>PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. ART. 621, I, II E III, CPP. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES.<br>Pedido revisional não conhecido.<br>Alega a parte agravante, em suma, que a nulidade arguida - supressão de instância - possui natureza estrutural e de ordem pública, não se sujeitando à preclusão nem se confundindo com a nulidade de algibeira (fls. 165/166).<br>Entende que o vício processual deveria ter sido reconhecido de ofício, pois o Tribunal de Justiça distrital não teria esgotado a análise de todas as teses defensivas, como a negativa de autoria e a impugnação às qualificadoras (fls. 166/169).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo Colegiado para que se conheça da revisão criminal e se anule o acórdão rescindendo, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Subsidiariamente, pede o afastamento da qualificação de nulidade de algibeira e a comunicação imediata ao Juízo de origem para suspender os efeitos decorrentes do restabelecimento da pronúncia até o reexame das teses pelo Tribunal distrital (fl. 170).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HIPÓTESE DO ART. 621, I, DO CPP NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO À LEI OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VÍCIO PROCESSUAL NÃO ARGUIDO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A alegação de nulidade, quando não suscitada no momento oportuno pela via adequada, atrai a preclusão, configurando a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a parte agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, de acordo com o afirmado anteriormente, a argumentação apresentada na inicial não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se verifica nenhum malferimento a texto expresso da lei ou mesmo contrariedade à evidência dos autos. A decisão rescindenda, ao restabelecer a pronúncia, apresentou motivação consentânea com a legislação pátria e com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a prevalência do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia. Confira-se (fls. 142/143):<br> ..  Este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o dolo eventual não é extraído da "mente do agente", como decidiu o acórdão impugnado, mas das circunstâncias do próprio fato criminoso. Assim, a morte de três pessoas e lesão em outras duas decorrentes de suposto racha em via pública movimentada indica, em princípio, que o agente assumiu o risco de produzir o resultado.<br>Observo que em nenhum momento foi afastada, sequer pelos votos vencedores, a existência de indícios de que os acusados estavam em alta velocidade ou de que praticavam competição em via pública.<br>Como cediço, no momento da pronúncia, não se examina o mérito propriamente da acusação, mas tão somente se esta é admissível, isto é, se os fatos devem ou não ser levados para apreciação diante do Plenário do Júri.<br>É por isso que se diz que, provada a materialidade do delito, e havendo indícios suficientes de que os acusados são os autores, não se pode tolher o Ministério Público a tutela dos interesses da sociedade e extirpar do Júri o julgamento de causa de sua competência, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate Destarte, a desclassificação da infração penal de homicídio para lesão corporal em contextos como o dos autos só é admissível se nenhuma dúvida houver quanto à inexistência do dolo eventual. Havendo grau de certeza razoável, esse fato é suficiente para a remessa da questão ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal.<br>Por serem pertinentes, transcrevo excerto do voto proferido pelo Ministro FELIX FISCHER por ocasião do julgamento do REsp. 249.604/SP:  .. <br>In casu, ao contrário do alegado, no que concerne às deduzidas nulidades processuais, denota-se que esta Corte Superior não foi devidamente instada a se manifestar no momento oportuno e pela via processual adequada. A defesa, ciente da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.320.344/DF, optou por não interpor o cabível agravo regimental, permitindo o trânsito em julgado para somente agora, em sede de revisão criminal, ventilar um suposto vício procedimental.<br>Com efeito, percebe-se que, diversamente do que argumenta o agravante, a sua conduta processual atrai a aplicação da teoria da nulidade de algibeira, rechaçada por este Superior Tribunal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a parte não pode se valer de um vício, sobre o qual se manteve silente de forma estratégica, para utilizá-lo apenas quando lhe for conveniente. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão. Em reforço aos precedentes anteriormente citados, veja-se o AgRg no HC n. 849.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.<br>Ademais, a alegação de que o Tribunal de origem não teria analisado as teses defensivas não corresponde à realidade dos autos. Conforme transcrito na decisão agravada, o Tribunal distrital examinou detidamente os indícios de autoria e materialidade, refutando, ponto a ponto, os argumentos da defesa, ainda que para concluir pela necessidade de submissão do caso ao Conselho de Sentença (fls. 50/53). Não houve, portanto, a alegada ausência de prestação jurisdicional.<br>À vista disso, disse e repito, como a defesa não demonstrou de que forma o acórdão rescindendo contrariou o texto expresso da lei ou a evidência dos autos, torna-se incontornável a inadmissão desta revisão criminal, pois utilizada com o propósito evidente de buscar o rejulgamento de causa definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário, por mero inconformismo.<br>Na mesma linha: AgRg na RvCr n. 6.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022; e AgRg na RvCr n. 5.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.