ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GIOPATTO SILVA contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência opostos às fls. 2.316/2.389.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante reiterou a divergência alegada, argumentando que há precedentes das Turmas do STJ, dos quais, embora tenham sido conjurados óbices processuais que impediram o formal conhecimento recursal, houve análise da possível concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fl. 2.564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pelo agravante considerando a ausência de identidade fático-processual entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigmas (fls. 2.550/2.551 - grifo no original):<br> .. <br>Os embargos de divergência não comportam conhecimento, pois o tópico tido como objeto de divergência, qual seja, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo em recurso especial tido como inadmissível, nem sequer foi abordado no acórdão atacado, de modo que não há identidade fático-jurídica entre o aresto embargado e aqueles indicados como paradigmas.<br>Sobre o tema, confira-se:<br> .. <br>Ressalto, ainda, que, no agravo regimental (fls. 2.230/2.245) objeto do acórdão embargado, não se verificou nenhum pedido específico de aplicação da providência prevista no art. 654, § 2º, do CPP, tampouco foi alegada omissão no enfrentamento dessa questão, já que a defesa do embargante não opôs embargos de declaração em face do acórdão embargado.<br>Logo, é nítido que não há divergência entre os acórdãos cotejados nos moldes preconizados na norma processual.<br>Caberia, então, ao agravante, nas razões do regimental, deduzir argumentos concretos no sentido de impugnar o referido fundamento, o que não se verificou nas razões do agravo regimental, notadamente porque o agravante se limitou a reiterar o que foi alegado nos embargos de divergência.<br>Assim, o agravante inobservou o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, atraindo, ainda, o óbice da Súmula 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. É inadmissível o agravo que não ataca os fundamentos da decisão impugnada, conforme dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 96.229/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2012).<br> .. <br>2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.<br>(AgRg no AREsp n. 426.809/BA, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2014).<br> .. <br>1. Razões do regimental dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 341.557/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014).<br> .. <br>1. Não merece conhecimento o agravo regimental que possui razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação, na hipótese, da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 186.093/RS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.