ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante não impugnou a fundamentação adotada pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência.<br>3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RODRIGUES DA CRUZ contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>A parte agravante argumenta acerca do cabimento dos embargos de divergência e da necessidade de provimento do agravo regimental.<br>Alega que deve "ser reformada a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência" (fl. 862).<br>Reitera o teor da petição dos embargos de divergência quanto aos fatos e à fundamentação jurídica.<br>Requer o provimento do agravo regimental.<br>Defende a concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante não impugnou a fundamentação adotada pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência.<br>3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigma. Confira-se a fundamentação (fls. 845-846):<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. " ..  A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente, na petição do agravo regimental, contestar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, a parte agravante não impugnou a fundamentação adotada pela decisão agravada para ind eferir liminarmente os embargos de divergência.<br>Nas razões do agravo regimental, limitou-se a argumentar acerca do cabimento do recurso, além de reiterar as razões da petição dos embargos de divergência, defendendo a tese jurídica que pretendia ver aplicada ao caso dos autos.<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No agravo regimental é impositivo que o recorrente se insurja especificamente contra os fundamentos da decisão agravada, sobre pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315/STJ e ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).<br>4. Na hipótese, verifica-se que a agravante limitou-se a rebater os fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp, olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria. Tese de julgamento: 6.1. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo interno acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo"; 6.2. "O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado".<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.629.184/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Por fim, esclareça-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência, tendo em vista que:<br> ..  nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.752.226/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar que o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, uma vez que continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.<br>2. Conforme a orientação firmada neste Superior Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso.<br>2. No caso, há, também, a incidência do óbice representado pela Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.126.308/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.