ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCN ICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. O mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO TELES VIDAL DE SOUSA contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>A parte agravante sustenta, em suma, a viabilidade dos embargos de divergência, afirmando que foram devidamente instruídos, bem como caracterizada a divergência.<br>Requer, assim, o provimento dos embargos de divergência e a consequente modificação do acórdão embargado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCN ICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. O mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil).<br>No caso, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na ausência de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se ementa do acórdão embargado de divergência (grifos próprios):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que a vítima estava com comportamento agressivo e alterado durante uma festa organizada pelo agravante, o que levou à sua retirada do local pelos seguranças. Insatisfeita, a vítima passou a depredar o portão e o vidro do estabelecimento. O agravante, ao ser ameaçado pela vítima, disparou quatro vezes, resultando em sua morte.<br>3. A decisão de pronúncia e o acórdão do Tribunal de origem concluíram que as circunstâncias do caso concreto não comprovam, de forma suficiente, que o recorrente agiu em legítima defesa, tornando essencial que os jurados deliberem sobre o tema.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A absolvição sumária do acusado, conforme o art. 415, IV, do CPP, é possível apenas quando o conjunto fático-probatório dos autos permite ao julgador, de forma clara e sem dúvidas, identificar uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, evitando assim a usurpação da soberania dos vereditos do Conselho de Sentença.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a legítima defesa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Conforme acima consignado, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não houver sido apreciado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso dos autos, em que a Turma concluiu que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a legítima defesa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>É inequívoca, portanto, a não apreciação do mérito do recurso especial pelo acórdão embargado.<br>Esclareça-se, a propósito, que a divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito de em um sentido e outro o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes.<br>Dito de outro modo, a incidência de óbices processuais no caso dos autos não resultou na definição de uma tese jurídica que espelhe entendimento diverso da aplicação da mesma tese em outro processo, tratando-se de mera concretização de determinada regra de direito com base nas particularidades do recurso examinado.<br>Nesse contexto, aplica-se o entendimento consignado na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", não se podendo admitir o recurso uniformizador.<br>A propósito (grifos próprios):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência ao caso vertente dos Enunciados de Súmula nº 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, e nº 7 do STJ. Tal circunstância, per se, é capaz de impedir o conhecimento dos embargos de divergência, tendo em vista a ausência de análise do mérito do recurso especial, em conformidade com o enunciado de súmula n. 315/STJ.<br> .. <br>4. Pretensão de obter desta Corte Superior o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice indicado no enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.444.810/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENQUADRAMENTO DO ART. 386 DO CPP. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.<br>1. A divergência afirmada pela parte embargante quanto à não incidência da Súmula 7/STJ ao caso não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.<br>2. Não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, como nos casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.357.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.870.771/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br> .. <br>2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>A pretensão de revisão da conclusão que resultou no não conhecimento do recurso especial pelo órgão fracionário competente é intento para o qual não se pode utilizar os embargos de divergência, devendo ser mantido o não conhecimento do recurso de uniformização.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.