ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Roubo Majorado. Aplicação Cumulativa de Causas de Aumento. s úmula N. 443 do stj. observância. concurso formal de crimes. três patrimônios atingidos. fração de 1/5. motivação idônea. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por roubo majorado, com aplicação cumulativa de causas de aumento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se a fração de aumento pelo concurso formal foi proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.<br>5. A fração de aumento pelo concurso formal, fixada em 1/5, foi considerada adequada e proporcional ao número de delitos cometidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>2. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso.<br>3. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser proporcional ao número de delitos cometidos.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 68, p. u.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no R Esp 1.544.126/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.02.2017; TJPR, ApCr 0017124-21.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Quarta Câmara Criminal, j. 25.10.2019; TJPR, ApCr 0021386-81.2018.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, Quarta Câmara Criminal, j. 01.10.2019; Súmula nº 443/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO LISI DOS PASSOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na dosimetria da pena, portanto, afastou a possibilidade de eventual concessão da ordem ex officio. A decisão apontou, ainda, que a individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta e que tais hipóteses não restaram estampadas nos autos, logo, nenhum reparo merecia a reprimenda arbitrada.<br>O agravante alega que houve aplicação de duas causa de aumento de pena, agravando, em muito, a pena do recorrente.<br>Aduz que, no referido caso, "deveria ser utilizada uma causa de aumento de pena como circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria da pena, e a outra, na terceira fase".<br>Sustenta a "ausência de fundamentação para aplicar a fração de 1/5 (um quinto) no reconhecimento do concurso formal" e aponta "desproporcionalidade"".<br>Ao final, requer: "A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; E) Em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277,282, §1º e 1.018,§3º do CPC/15, já prequestionados".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Roubo Majorado. Aplicação Cumulativa de Causas de Aumento. s úmula N. 443 do stj. observância. concurso formal de crimes. três patrimônios atingidos. fração de 1/5. motivação idônea. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por roubo majorado, com aplicação cumulativa de causas de aumento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se a fração de aumento pelo concurso formal foi proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.<br>5. A fração de aumento pelo concurso formal, fixada em 1/5, foi considerada adequada e proporcional ao número de delitos cometidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>2. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso.<br>3. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser proporcional ao número de delitos cometidos.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 68, p. u.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no R Esp 1.544.126/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.02.2017; TJPR, ApCr 0017124-21.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Quarta Câmara Criminal, j. 25.10.2019; TJPR, ApCr 0021386-81.2018.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, Quarta Câmara Criminal, j. 01.10.2019; Súmula nº 443/STJ.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à dosimetria da pena.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como visto, o paciente foi condenado, por sentença confirmada por acórdão transitado em julgado, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (por 03 vezes).<br>A insurgência reside na dosimetria da pena, em especial, no aumento procedido na terceira fase.<br>O acórdão guerreado afastou as teses defensivas e, para tanto, elencou os seguintes fundamentos:<br>"No caso, a r. sentença fixou a pena do requerente Lucas Eduardo Lisi dos Passos, pela prática do delito de roubo majorado, nos seguintes termos (mov. 519-1 dos autos da ação penal):<br>"Quanto ao delito previsto no art. art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal:<br>Da pena-base:<br>Das circunstâncias judiciais:<br>Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se elevada, na medida em que, para a consecução da empreitada criminosa, a violência empregada contra as vítimas extrapolou em muito o aceitável para ilícitos dessa natureza. A vítima Antonio sofreu diversas coronhadas, algumas enquanto estava abraçado tentando proteger suas duas filhas de sete anos de idade, quase atingindo a cabeça de uma das meninas. Por sua vez, a ofendida Cristiane também sofreu agressões, sendo-lhe colocado um saco na cabeça enquanto segurava no colo seu filho de apenas dois anos. Relevante mencionar, ainda, que durante a ação as vítimas foram submetidas a diversos tipos de ameaças aterrorizantes, dentre elas a de que uma das filhas do casal, frise-se, de apenas sete anos de idade seria levada para um dos quartos da habitação com os réus (subtendendo-se que seria submetida a crime sexual), a fim de que os genitores indicassem o local onde estavam os bens que os assaltantes procuravam. Denotou-se, com isso, periculosidade e crueldade ímpares por parte do réu, a exigir a imposição de resposta penal mais severa.<br>Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes criminais. Sua conduta social, entretanto, revelou-se altamente reprovável, visto que apesar da tenra idade (20 anos), o jovem vem há muito vivendo à margem da sociedade, tendo respondido por ato infracional equiparado aos crimes de estupro e tráfico de drogas ainda na Vara da Infância e Juventude, o que deve ser sopesado em seu desfavor, pois, sendo jovem e saudável, poderia se dedicar ao trabalho lícito para manter seu sustento, entretanto, continua a preferir viver à margem da sociedade.<br>Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância.<br>Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal irrogado.<br>Circunstâncias: são comuns ao delito perpetrado, inexistindo conjuntura apta a respaldar o recrudescimento da sanção neste átimo.<br>Consequências: As consequências militam em desfavor do acusado, máxime que os bens não foram integralmente restituídos às vítimas. Nesse viés, verifica-se que o veículo subtraído da ofendida Francielle não foi recuperado, tendo os demais ofendidos declarado que apesar de terem reavido os aparelhos celulares e televisores, quase todos estavam quebrados/danificados, suportando os lesados gravame expressivo, que exorbita o mero decréscimo patrimonial inerente aos crimes dessa natureza. Para além das consequências materiais, observa-se do relato das vítimas que em decorrência da ação violenta a que foram sujeitadas, estão sofrendo até os dias atuais grande abalo psicológico e emocional. Sobre isso, relataram que após o roubo, permaneceram por aproximadamente uma semana com escolta armada em casa, pois sequer conseguiam dormir, tendo que alterar o domicílio para um condomínio fechado (mesmo desprovidos de recursos financeiros para tanto), tudo para se sentirem um pouco mais tranquilos, todavia, ainda cogitam a possibilidade de ir embora da cidade, em razão do grande trauma que vivenciaram.<br>Comportamento da vítima: Não contribuiu para o fato.<br>Considerando os elementos acima, na presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade, conduta social e consequências, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.<br>Das agravantes e atenuantes:<br>Incidente a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, vez que o réu possuía 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos.<br>Por outro lado, presente a agravante inserta na alínea "h", 1ª figura, do inciso II, do art. 61, do Código Penal, conforme fundamentação supra.<br>Assim, procedo à compensação entre as causas, mantendo a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.<br>Das causas de aumento e diminuição:<br>Ausente causa de diminuição da corrigenda.<br>No caso em vértice, incidente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP. Uma vez que o concurso de agentes deu-se em número elevado (quatro pessoas - no mínimo, já que possivelmente haveria um quinto elemento dando cobertura aos réus do lado externo da residência), o que facilitou sobremaneira a rendição dos lesados, aumento a pena em 1/2 (um meio), quedando arbitrada em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.<br>Neste sentido é o teor da súmula 443 do STJ:"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."<br>Outrossim, verifica-se a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP (violência exercida com emprego de arma de fogo), pelo que aumento em 2/3 (dois terços) a sanção, impondo-a em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.<br>Do concurso formal próprio:<br>Tendo em vista que o réu, mediante uma ação, deu ensejo a três práticas criminosas (três vítimas que tiveram atingidos o patrimônio e a incolumidade física), reconheço o concurso formal entre as infrações e elevo a pena em 1/5 (um quinto), impondo-a definitivamente para o crime de roubo majorado em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o art. 72, do CP, procedo ao somatório das sanções, as quais totalizam 95 (noventa e cinco) dias-multa".<br>Nas razões da apelação interposta em relação à r. sentença houve pedido de redução da pena imposta ao requerente.<br>No julgamento da apelação, a c. 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e manteve a pena imposta ao ora requerente, nos termos da r. sentença.<br>O v. acórdão de julgamento da apelação recebeu a seguinte ementa (mov. 91.1 dos autos da apelação crime):<br>"(..). 4) DOSIMETRIA DA PENA. 4.1) RÉUS HELTON (2) E LUCAS (4). INTENCIONADA A REDUÇÃO DA BASILAR. PETIÇÃO ACOLHIDA. CONDUTAS SOCIAIS RECRUDESCIDAS COM BASE EM ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GUARDAM CONGRUÊNCIA COM O PAPEL DOS ACUSADOS PERANTE A SOCIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO DO RACIOCÍNIO AO CORRÉU PEDRO (1). CONSEQUENTE RECÁLCULO DAS REPRIMENDAS. 4.2) RÉUS GELTON (3) E LUCAS (4). PROTESTO PELA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS POR DOCUMENTO HÁBIL. AFASTADA. CONSTATAÇÃO DA AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇAS POR INTERMÉDIO DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. 4.3) RÉUS GELTON (3) E LUCAS (4). DESEJADA A READEQUAÇÃO DOS CÔMPUTOS DAS SANÇÕES NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PEDIDOS INDEFERIDOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, DESDE QUE DE MANEIRA FUNDAMENTADA, COMO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL QUE SE REVELA FACULTATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.4) RÉUS HELTON (2) E GELTON (3). ALMEJADO O RECONHECIMENTO DE DELITO ÚNICO EM RELAÇÃO A CONDUTA DE ROUBO. DISSERTAÇÃO QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. DENUNCIADOS QUE, MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, ATINGIRAM OS PATRIMÔNIOS DE TRÊS VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES CARACTERIZADO. COMPREENSÃO UNÍSSONA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. 4.5) RÉUS GELTON (3) E LUCAS (4). PLEITOS DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPROCEDENTES. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SE MANIFESTOU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO, SENDO IMPERATIVA A SUA APLICAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 4.6) RÉUS PEDRO (1), GELTON (3) E LUCAS (4). ROGO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REPELIDO. ÉDITO REPRESSIVO QUE MANTEVE A PRISÃO DOS ACUSADOS DE FORMA MOTIVADA, CONVALIDANDO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU AS PRISÕES PREVENTIVAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A PRESERVAÇÃO DAS CUSTÓDIAS CAUTELARES. 5) PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. CONDENAÇÕES DOS DENUNCIADOS ÀS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO EM CONCURSO MATERIAL. ENTRETANTO, ESTABELECIMENTO EM SENTENÇA DE REGIME PRISIONAL INICIAL ÚNICO PARA AMBAS AS MODALIDADES DE APENAMENTO PRIVATIVO DE LIBERDADE. EQUÍVOCO CONSTANTE DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE DEVE SER CORRIGIDO PELA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM DE PENA QUE RECOMENDA SEJA MANTIDA A MODALIDADE FECHADA PARA O INÍCIO DE SUAS SUBMISSÕES À RECLUSÃO E INFLIGIDO O MEIO INICIAL ABERTO PARA A SANÇÃO DE DETENÇÃO. RECURSO DO RÉU PEDRO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO E DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU HELTON (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E PRONUNCIAMENTOS EX OFFICIO. RECURSO DO RÉU GELTON (3) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU LUCAS (4) PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO. RECURSO DO RÉU JHONATAN (5) CONHECIDO E PROVIDO".<br>Quanto ao pleito de redução da pena na terceira fase da dosimetria, o v. acórdão destacou:<br>"Percebe-se que a Juíza de Direito sentenciante, ao reconhecer a presença das mencionadas majorantes, aplicou inicialmente a fração de 1/2 (metade) em razão do concurso de agentes  previsto no art. 157, §2º, do Código Penal  e, na sequência, acresceu o apenamento em 2/3 (dois terços)  tendo em vista o contido no §2º-A do mesmo artigo , cujo raciocínio merece ser chancelado. Isso porque a recente alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.654/2018, ao criar o §2º-A do artigo 157 do Código Penal, fez com que o tipo penal em questão passasse a prever causas de aumento com diferentes frações de exasperação. Assim, é possível, como in casu, que a conduta perpetrada pelo agente se enquadre em majorantes previstas em ambos os parágrafos  §2º e §2º-A, do artigo 157 do Estatuto Repressivo . Nestas hipóteses, isto é, quando presente mais de uma causa de aumento prevista na parte especial do Código Penal, pode o Magistrado, a teor da disposição contida no artigo 68, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, cumular ambas as majorantes ou optar por aplicar só uma delas, senão vejamos: (cita legislação) E de acordo com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando se opta pelo cúmulo de causas de aumento, deve o sentenciante fundamentar tal decisão de maneira idônea, o que se vislumbra in casu, eis que a douta Julgadora apontou, inclusive, que a prática do injusto por quatro agentes resultaria na necessária incidência do aumento em patamar acima do mínimo. Não se tratou, por tanto, de mera indicação do número de majorantes, como quer fazer crer a defesa de GELTON. (cita jurisprudência) No caso concreto, o Juízo de origem registrou ser de rigor a aplicação cumulativa das causas de aumento em razão do número de agentes que participaram do concurso em questão ("quatro pessoas - no mínimo, já que possivelmente haveria um quinto elemento dando cobertura aos réus do lado externo da residência"), além do emprego de arma de fogo. Sobre este particular, há julgado no Superior Tribunal de Justiça envolvendo situação similar, chancelando a aplicação cumulativa de majorantes: (cita jurisprudência) Destarte, de rigor a manutenção do acréscimo operado em primeiro grau de jurisdição".<br>Conforme já exposto, a d. Defesa pede a reforma da sentença para alterar o modo de aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas no §2º e no §2º-A do artigo 157 do Código Penal.<br>Para tanto, agora, pede a readequação da pena, por meio de deslocamento da valoração de uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria, com a aplicação somente da causa especial referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP) na terceira fase.<br>Todavia, não lhe assiste razão.<br>Inicialmente, cumpre salientar que, quando ocorre a prática do crime de roubo majorado por mais de uma causa especial de aumento, é faculdade do Juiz deslocar parte das majorantes para a primeira fase da dosimetria e utilizar outras para o aumento de pena na terceira fase da dosimetria, por mera liberalidade, desde que sejam utilizadas majorantes distintas em cada uma das fases. (..)<br>Da mesma forma, é faculdade do Juiz a aplicação de uma ou mais causas especiais de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase.<br>Rememore-se que, no caso, resultou devidamente comprovada nos autos a prática do roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.<br>O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal dispõe:<br>"Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."<br>O dispositivo supracitado expressamente prevê que o juiz pode aplicar somente uma causa especial de aumento ou de diminuição de pena, quando cumulativas.<br>Em outras palavras, o dispositivo legal prevê que aplicar uma causa especial de aumento ou de diminuição de pena não é ato obrigatório, mas sim faculdade do julgador. (..).<br>E, no caso, a r. sentença nitidamente optou por aumentar a pena em 1/2 (metade) em razão da incidência da majorante prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal (o que fez validamente, considerado o elevado número de agentes), e por aumentar a pena em 2/3 (dois terços) em razão da majorante prevista no inciso I do §2º-A do Código Penal, por entender que, em decorrência da maior gravidade da ação, haveria necessidade de reprimenda mais elevada.<br>Aliás, a opção, pelo magistrado, de aplicar uma ou mais circunstâncias majorantes não exige extensa fundamentação.<br>Portanto, não há irregularidade nos aumentos de pena aplicados de forma cumulativa na terceira fase da dosimetria, pois, repita-se, o delito efetivamente foi praticado mediante concurso de pessoas (CP, art. 157, §2º, II) e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I).<br>Assim, o pleito de deslocamento da majorante do §2º do artigo 157 do Código Penal para a primeira fase da dosimetria e de aplicação somente da causa especial de maior aumento não comporta acolhimento, uma vez que a r. sentença não é contrária às provas dos autos ou a texto expresso da lei. Além disso, nessa parte a r. sentença foi devidamente fundamentada e não merece qualquer reforma.<br>A título de argumentação, salienta-se que a escolha da fração de 1/2 (metade) para o aumento da pena em razão do concurso de pessoas foi devidamente justificada, eis que a participação de maior número de agentes realmente "facilitou sobremaneira a rendição dos lesados" e merece maior reprovabilidade. Inclusive, a necessidade de manutenção da referida fração foi expressamente fundamentada pelo v. acórdão do julgamento da apelação.<br>Por fim, a aplicação da regra do concurso formal, com aumento da pena na fração de 1/5 (um quinto), tendo em vista o número de vítimas (03) atingidas pela ação delitiva também é válida e foi devidamente fundamentada, exatamente em razão de a ação delituosa atingir maior quantidade de pessoas. (..)<br>Assim, também não há qualquer alteração a determinar quanto à fração de aumento de pena em razão do concurso formal de crimes.<br>Enfim, no caso em exame, ao contrário do que alega a d. Defesa, não há qualquer irregularidade a reconhecer.<br>Ademais, destaca-se que a revisão criminal não se presta como sucedâneo de recurso, de maneira que somente se houvesse cabal contrariedade da r. sentença às provas dos autos ou a texto expresso da lei de regência é que o processo poderia ser revisto por esta via. (..)"<br>Ora, diversamente do sustentado pela Defesa, não há qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão objeto de impugnação pela via do remédio heroico.<br>Houve fundamentação idônea no uso da fração escolhida para elevar a pena na terceira fase, considerando o elevado número de agentes, o que, evidentemente, contribuiu para causar maior temor às vítimas e a seus filhos de tenra idade.<br>Ressalto que o aumento pelo concurso de agentes, dado o elevado número de roubadores atuantes, é motivação que, à luz do caso em tela e da normativa, não merece qualquer reparo, a saber:<br>"No caso em vértice, incidente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP. Uma vez que o concurso de agentes deu-se em número elevado (quatro pessoas - no mínimo, já que possivelmente haveria um quinto elemento dando cobertura aos réus do lado externo da residência), o que facilitou sobremaneira a rendição dos lesados, aumento a pena em 1/2 (um meio), quedando arbitrada em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa".<br>Houve, ainda, fundamentação para a elevação da majorante pertinente ao emprego de arma de fogo, dada a narrativa e o teor da prova oral aposta na sentença, que revelou a destacada "violência exercida com emprego de arma de fogo", in verbis:<br>"Outrossim, verifica-se a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP (violência exercida com emprego de arma de fogo), pelo que aumento em 2/3 (dois terços) a sanção, impondo-a em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa. (grifos nossos).<br>Conforme fls. 29, tem-se trechos das narrativas das vítimas, onde é espelhada a "violência exercida com emprego de arma de fogo".<br>Vejamos:<br>"Revelou que o indivíduo que não conseguiu identificar posicionou-se ao lado da sua esposa e cunhada e, na companhia dos demais, rendeu-lhe e aterrorizou os moradores, tendo Pedro buscado sua cunhada em um dos quartos, enquanto o assecla apontava-lhe a arma de fogo, exigindo ouro e dinheiro. Ato contínuo, os criminosos trouxeram outra cunhada que estava de visita no imóvel e suas filhas gêmeas de sete anos de idade até o local, indicando ter sofrido diversas coronhadas na cabeça". (..) Aludiu que um assaltante disse para o acusado Pedro "grudar" no declarante, pois era lutador, instante em que ele colocou a arma em sua cabeça, aclarando que o réu Helton chegou em momento posterior, também portando uma arma de fogo e o agredindo. (..) Acredita que o réu Gelton agrediu sua cunhada durante a ação, tendo também utilizado a arma de fogo para agredir o declarante, desferindo coronhadas na sua cabeça e nas costas, juntamente com o acusado Pedro (..)". (grifos nossos).<br>Outrossim, não há obrigatoriedade de deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase. Além do que, não há direito subjetivo do paciente ao emprego pelo julgador de determinada fração, desde que haja fundamentação idônea; o que ocorreu no caso em testilha.<br>Portanto, foram observados os princípios da discricionariedade regrada, proporcionalidade e individualização da pena.<br>Neste aspecto, houve respeito, ainda, ao teor da Súmula n. 443 do STJ, in verbis: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>Ressalte-se que não houve indicação apenas do número de majorantes, mas sim motivação exarada à luz do caso concreto.<br>Ora, o concurso de, pelo menos, quatro agentes e o uso ostensivo da arma, além da violência empregado com ela em relação às vítimas, justificam a majoração nos termos veiculados pelas Instâncias ordinárias porque compatível com os precedentes oriundos desta Corte Superior de Justiça, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante para o aumento relativo ao concurso de circunstâncias que majoram a pena no crime de roubo.<br>3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br>4. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo.<br>Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO EM CASCATA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS PARA O CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado diretamente pelo paciente, no egrégio STJ. A impetração alegava nulidade no reconhecimento pessoal, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, e pleiteava redimensionamento da pena. A decisão agravada entendeu inexistir flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante está fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico feito sem observância do art. 226 do CPP; e (ii) examinar se a dosimetria da pena incorreu em ilegalidade ao aplicar cumulativamente causas de aumento sem fundamentação adequada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se deve conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>4. A decisão agravada concluiu que a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial, além do reconhecimento realizado em sede policial, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em prova ilícita.<br>5. A Corte reafirma que o reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem as formalidades legais, pode ser considerado válido quando corroborado por provas independentes obtidas em juízo, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>6. A reavaliação da autoria com base em suposta nulidade do reconhecimento demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Quanto à dosimetria da pena, a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e uso de arma de fogo) foi devidamente fundamentada, com destaque para a elevada gravidade da conduta, praticada por cerca de dez agentes armados.<br>8. A jurisprudência do STJ autoriza a aplicação do critério sucessivo ou "efeito cascata" para o cálculo das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (a) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. (b) o reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. (c) a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada e proporcional à gravidade concreta da conduta.<br>(AgRg no HC n. 971.888/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTOS SUCESSIVOS DE 1/3 E 2/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br>3. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo.<br>Para tanto, houve fundamento concreto e válido, qual seja, o elevado número de autores do crime - três agentes. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 987.317/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação dos recorridos pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), mas, na terceira fase da dosimetria, aplicou o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, utilizando apenas a majorante do emprego de arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do acórdão recorrido, que desconsiderou o concurso de agentes como circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, considerando-o apenas para a aplicação da majorante na terceira fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos quais não sejam observados os parâmetros legais ou os princípios da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deslocamento de uma das causas de aumento de pena do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração da mesma circunstância, evitando o bis in idem (HC n. 347.737/MS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016).<br>5. Contudo, o deslocamento das majorantes para a primeira fase da dosimetria não é obrigatório, estando inserido no âmbito da discricionariedade do julgador. No caso em exame, o Tribunal de origem optou por aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, com fração de 2/3, na terceira fase, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem deslocar o concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, decisão devidamente fundamentada.<br>6. Não cabe a esta Corte alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação das majorantes, desde que respeitada a proibição do bis in idem e fundamentação idônea, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2023).<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.126.925/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE CRIMES E CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado e busca rediscutir a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena e a fração de aumento do crime continuado.<br>2. O recurso especial impugna a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na dosimetria da pena do crime de roubo, alegando falta de motivação adequada e contrariedade ao art. 68 do Código Penal.<br>Também alega que foram praticados apenas dois crimes de roubo, o que lhe confere direito à fração de 1/6 (um sexto) para aumentar a pena, ao revés da majoração pela metade, operada pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena do crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 68 do Código Penal.<br>4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento pela continuidade delitiva, considerando a prática de dois crimes de roubo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento está devidamente fundamentada, com base na quantidade de agentes, uso de arma de fogo, divisão de tarefas e restrição da liberdade das vítimas, o que justifica a gravidade concreta da conduta.<br>6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada com base na gravidade dos delitos, incluindo o uso de arma de fogo e a restrição de liberdade, além do impacto psicológico nas vítimas, justificando a pena mais severa. As circunstâncias graves que envolveram a execução dos crimes, as consequências psicológicas causadas nas vítimas e a restrição da liberdade, inclusive sendo uma das vítimas idosa, justifica o aumento da pena pela metade.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.<br>7. O pedido de detração penal deve ser formulado ao Juízo da Execução Penal, uma vez que o recorrente já está cumprindo a pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.601.509/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) (grifos nossos).<br>Em continuidade, melhor sorte não assiste ao paciente no tocante ao concurso formal.<br>A fundamentação recaiu no seguinte sentido:<br>"Tendo em vista que o réu, mediante uma ação, deu ensejo a três práticas criminosas (três vítimas que tiveram atingidos o patrimônio e a incolumidade física), reconheço o concurso formal entre as infrações e elevo a pena em 1/5 (um quinto), impondo-a definitivamente para o crime de roubo majorado em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão".<br>Efetivamente, mais de um patrimônio foi atingido, de forma a autorizar o aumento procedido.<br>Para tanto, temos o teor da prova sedimentada na sentença:<br>"(..) Pormenorizou que estava na residência na companhia de Cristiane Zaniz (esposa), Giseli Zaniz (cunhada), Franciele (cunhada), das duas filhas de sete anos e do filho de dois anos de idade, além de Alana Zaniz (sobrinha) e Maria Eduarda (enteada), as quais chegaram no imóvel em meio à ação criminosa e também foram subjugadas e agredidas. Detalhou que foram roubados um veículo Ford/Ka, de propriedade de Franciele, juntamente com um telefone celular e um notebook que estavam no interior do automóvel dela, além de outros bens da família (fls. 29). (..) Detalhou que sua cunhada, Franciele, teve um veículo Ford Ka subtraído, o qual não foi recuperado, além de alguns objetos que estavam no interior do automóvel, enquanto Giseli, sua outra cunhada, teve subtraídos três "iPad"s" e um "iPhone". (fl . 31)<br>Desta feita, quanto à fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência determina que o aumento proporcional deve considerar o número de delitos. No caso de três crimes, a fração de 1/5 aplicada pelo Tribunal de origem é adequada e está em consonância com a orientação do STJ, in verbis:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBOS MAJORADOS. UMA AÇÃO. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de WILTON COSTA GOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O paciente foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, CP) em dois eventos distintos, ocorridos nos dias 22/07/2021 e 11/09/2021, em concurso formal, com a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. O Tribunal de origem, em apelação, excluiu a continuidade delitiva, aplicou o concurso material de crimes e afastou a majorante do uso de arma de fogo, fixando a pena final em 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes praticados em datas distintas;<br>(ii) se é adequada a fração de aumento aplicada ao concurso formal de crimes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo inviável a revisão em habeas corpus, salvo em situações excepcionais.<br>4. Em relação à continuidade delitiva, crimes praticados em intervalos superiores a 30 dias, como no caso em análise, não configuram continuidade delitiva, pois demonstram reiteração criminosa e desígnios autônomos, conforme precedentes do STJ.<br>5. Quanto à fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência determina que o aumento proporcional deve considerar o número de delitos. No caso de três crimes, a fração de 1/5 aplicada pelo Tribunal de origem é adequada e está em consonância com a orientação do STJ.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 855.054/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMENDATIO LIBELLI E CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a condenação por extorsão qualificada e roubo, com alegação de nulidade na emendatio libelli e excesso na fração de aumento de pena pelo concurso formal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na emendatio libelli, em razão de acréscimo de conduta delituosa nas alegações finais pelo Ministério Público, sem modificação da descrição dos fatos na denúncia.<br>3. A questão também envolve a adequação da fração de aumento de pena aplicada pelo concurso formal, considerando o número de infrações cometidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento, salvo caso de flagrante ilegalidade.<br>5. O Tribunal de origem entendeu que não houve mutatio libelli, mas apenas emendatio libelli, com novo enquadramento jurídico dos fatos já descritos na denúncia, sem acréscimo de imputações, não havendo ofensa ao art. 383 do CPP.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de aumento pelo concurso formal deve ser aplicada conforme o número de infrações, sendo 1/5 para três infrações, o que não foi observado no caso concreto.<br>7. A ordem foi concedida de ofício para redimensionar a pena, aplicando a fração correta de 1/5 pelo concurso formal, resultando em pena total de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 104 dias-multa.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.<br>(HC n. 919.982/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). (grifos nossos).<br>Para arrematar, considerando que, como visto alhures, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta e que tais hipóteses não restaram estampadas nos autos, nenhum reparo merece a reprimenda arbitrada.<br>Por todo o exposto, não há ilegalidade na dosimetria da pena, de modo que fica obstada a possibilidade de eventual concessão da ordem ex officio.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.