ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Acordo de não persecução penal em ação penal privada. OMISSÃO. Legitimidade do Ministério Público. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao recurso especial, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada.<br>2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime.<br>3. O acórdão embargado entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões a respeito: a) da carência de legitimidade ativa do Ministério Público na ação penal privada para propor ANPP; e b) da inocorrência de inércia do querelante para oferecimento do ANPP.<br>5. Pretende-se, ainda, que a solução jurídica acerca da legitimidade do Ministério Público seja discutida com enfoque nos artigos 2º e 5º, caput, LIV, da CF.<br>III. Razões de decidir<br>6. O embargante busca rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração, que não se prestam para modificação do julgado ou prequestionamento de matéria constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas ou para prequestionamento de matéria constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 955/965 opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao recurso especial de MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO para manter o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT em julgamento de Reclamação Criminal n. 0711167- 98.2023.8.07.0000.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃOPENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ANALOGIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADESUPLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal eTerritórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordode não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após orecebimento da queixa-crime.<br>2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Códigode Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento daqueixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial.<br>3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, aproposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de , é legítima e oportuna,custos legismesmo após o recebimento da queixa-crime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de nãopersecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se oMinistério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante.<br>5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após orecebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos em ações penais privadas. legis<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e ajustiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada.<br>7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa serdevidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação.<br>8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que anegativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional.<br>9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudênciarestritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal.<br>10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momentoprocessualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando apeculiaridade do caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após orecebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Públicopossui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houverinércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penaljustifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 45; CPP, art. 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz."<br>O embargante suscita omissão relevante na fixação da tese que assevera: "o Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante", porquanto não enfrentada a tese deduzida no parecer ministerial de que na ação penal privada o Ministério Público, atuante como custos legis, carece de legitimidade ativa para propor ANPP.<br>O embargante entende que o Ministério Público poderia intervir para assegurar que o ANPP proposto pelo querelante seja aplicado de maneira justa e eficaz, mas não se apropriar da formulação do acordo, sob pena da atividade interpretativa contida no acórdão embargado, ofender o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), bem como validar a atuação exorbitante do Ministério Público em violação ao devido processo legal (art. 5º, caput, LIV, da CF) que pressupõe parte legítima.<br>Em segundo tópico, considerando que o acórdão embargado fixou três hipóteses para a atuação supletiva do Ministério Público (recusa injustificada, silêncio ou inércia do querelante ou proposta abusiva ou desproporcional), aduz que nenhuma delas está presente, pois o magistrado franqueou imediata vista ao Ministério Público, para "se pronunciar acerca do cabimento de benefícios legais em favor da querelada" quando deveria ter se dirigido com precedência ao titular da ação penal, consoante pedido subsidiário veiculado no recurso especial, que não foi abordado, reforçando a atuação exorbitante daquela prevista para o custos legis.<br>Requer sejam sanados os vícios, com efeitos infringentes e prequestionamento da matéria constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Acordo de não persecução penal em ação penal privada. OMISSÃO. Legitimidade do Ministério Público. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao recurso especial, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada.<br>2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime.<br>3. O acórdão embargado entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões a respeito: a) da carência de legitimidade ativa do Ministério Público na ação penal privada para propor ANPP; e b) da inocorrência de inércia do querelante para oferecimento do ANPP.<br>5. Pretende-se, ainda, que a solução jurídica acerca da legitimidade do Ministério Público seja discutida com enfoque nos artigos 2º e 5º, caput, LIV, da CF.<br>III. Razões de decidir<br>6. O embargante busca rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração, que não se prestam para modificação do julgado ou prequestionamento de matéria constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas ou para prequestionamento de matéria constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Não há omissão no julgado a respeito da carência de legitimidade ativa do Ministério Público na ação penal privada para propor ANPP.<br>Constou no acórdão embargado:<br>"Nesse sentido, o Ministério Público, como custos legis, pode e deve atuar subsidiariamente nos seguintes casos:<br>(..)<br>b) Silêncio ou inércia do querelante - Na hipótese de omissão do querelante diante da proposta de ANPP, o Ministério Público pode supletivamente ofertá-la, garantindo que o processo penal atenda a uma finalidade justa e racional.<br>(..)<br>A função do Ministério Público, nesse contexto, não se confunde com a titularidade da ação penal. Sua atuação ocorre de forma supletiva e excepcional, apenas para garantir que o instituto do ANPP seja aplicado de maneira justa e eficaz." (fl. 922)<br>Como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público assume o compromisso de zelar pela correta aplicação da lei penal, combatendo abusos processuais e garantindo a proporcionalidade das sanções penais. Nesse sentido, a atuação supletiva no oferecimento do ANPP é ape nas uma faceta dessa missão institucional e constitucional de fiscal da ordem jurídica (custos legis), que encontra respaldo tanto no art. 45 do CPP quanto no art. 127 da Constituição Federal.<br>Quanto ao pedido subsidiário contido no recurso especial, qual seja, "iv.2) oferecer ao Querelante a oportunidade de se manifestar nos autos de origem a respeito de eventual proposta de acordo de não persecução penal, frente à sua exclusiva legitimidade para tanto enquanto titula da ação penal" (fl. 689), tem-se que a premissa de exclusiva legitimidade não foi acolhida como já visto no tópico anterior.<br>Ainda, embora o embargante sustente que não ficou configurada quaisquer das três hipóteses para a atuação supletiva do Ministério Público, tem-se que houve a inércia do querelante que não ofertou o ANPP ao oferecer a queixa-crime.<br>Em verdade, o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão de questões, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento de dispositivo constitucional. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTA. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.