ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, sob o fundamento de que a condenação já havia transitado em julgado, não sendo cabível o writ como substituto de revisão criminal, bem como que não haveria ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação já transitada em julgado, especificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como à configuração de eventual ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é meio próprio para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem a preservação da autoridade da coisa julgada.<br>5. Não se configura ilegalidade flagrante na espécie, uma vez que o tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da causa de diminuição de pena, considerando não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também "a prévia e intensa vinculação do réu à traficância, demonstrando a sua dedicação a atividades criminosas", conforme análise do conjunto probatório em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>6. O questionamento acerca da suficiência das provas para demonstrar a dedicação do agravante a atividades criminosas demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus e incompatível com a competência desta Corte Superior, que não se constitui instância revisora de fatos e provas.<br>7. Não se verifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A coisa julgada deve ser preservada para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.<br>3. Não configura ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício a decisão que nega a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com fundamentação adequada, baseada não apenas na quantidade de droga, mas também na prévia e intensa vinculação do agente à traficância.<br>4. O questionamento sobre a suficiência de provas para afastar o tráfico privilegiado demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no habeas corpus e incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 105, I, ; CPP, art. 654, § 2º e; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA HENRIQUE NOBRE ANTONIO, por meio de seu advogado NATAN TERTULIANO ROSSI, contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário (fls. 29/30).<br>O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, em razão de ter guardado e mantido em depósito, para fins de tráfico, 86 porções de maconha pesando aproximadamente 1.343kg.<br>No writ, buscava-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que o paciente era primário, de bons antecedentes, e que a quantidade de droga, por si só, não constituiria fundamento idôneo para afastar o benefício.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus ao fundamento de que a condenação já havia transitado em julgado, não sendo cabível o writ como substituto de revisão criminal, uma vez que não houve inauguração da competência desta Corte Superior para julgamento de mérito. Consignou ainda não se verificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário, sustentando genericamente que há diversos julgados desta Corte que apreciaram habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. Argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a aplicação da minorante e que a fundamentação para afastá-la baseou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida, o que seria inadequado segundo jurisprudência do STJ e STF. Invoca precedentes no sentido de que a natureza e quantidade da droga devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria, não podendo ser utilizadas para afastar a causa de diminuição sob pena de bis in idem.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 54/57, opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por não ter a defesa impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. Subsidiariamente, sustenta pela manutenção da decisão, destacando que a condenação transitou em julgado e não se mostra cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, sob o fundamento de que a condenação já havia transitado em julgado, não sendo cabível o writ como substituto de revisão criminal, bem como que não haveria ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação já transitada em julgado, especificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como à configuração de eventual ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é meio próprio para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem a preservação da autoridade da coisa julgada.<br>5. Não se configura ilegalidade flagrante na espécie, uma vez que o tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da causa de diminuição de pena, considerando não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também "a prévia e intensa vinculação do réu à traficância, demonstrando a sua dedicação a atividades criminosas", conforme análise do conjunto probatório em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>6. O questionamento acerca da suficiência das provas para demonstrar a dedicação do agravante a atividades criminosas demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus e incompatível com a competência desta Corte Superior, que não se constitui instância revisora de fatos e provas.<br>7. Não se verifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A coisa julgada deve ser preservada para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.<br>3. Não configura ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício a decisão que nega a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com fundamentação adequada, baseada não apenas na quantidade de droga, mas também na prévia e intensa vinculação do agente à traficância.<br>4. O questionamento sobre a suficiência de provas para afastar o tráfico privilegiado demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no habeas corpus e incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 105, I, ; CPP, art. 654, § 2º e; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 29/30):<br>"Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus."<br>A decisão agravada está em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se verificada a ocorrência de ilegalidade flagrante - o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária.<br>Nesse sentido, consta do acórdão da apelação (fl. 20 ):<br>"Ademais, em que pese o inconformismo defensivo, correto o afastamento do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, anotando-se que, para além da quantidade de drogas apreendidas (60 porções de maconha, com peso líquido de 668,41 gramas e 26 porções de maconha, com peso líquido de 675,05 gramas), as circunstâncias comprovaram a prévia e intensa vinculação do réu à traficância, demonstrando a sua dedicação a atividades criminosas, sendo claro, portanto, o óbice à incidência da benesse do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06."<br>A condenação transitou em julgado (conf. andamento processual no site do TJSP, o processo foi arquivado definitivamente em 15/8/2025), não sendo o habeas corpus meio próprio a servir de sucedâneo de eventual revisão criminal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>A utilização indiscriminada do habeas corpus para desconstituir decisões transitadas em julgado representa inadmissível violação ao princípio da coisa julgada, garantia fundamental inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem que se preserve a autoridade da coisa julgada, evitando-se a eterna rediscussão de matérias já definitivamente decididas.<br>Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.001/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, não se verifica na espécie ilegalidade manifesta ou constrangimento flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Cumpre esclarecer que o tribunal de origem não fundamentou a negativa da causa de diminuição apenas na quantidade de droga apreendida. Conforme se extrai do acórdão, a decisão considerou que, "para além da quantidade de drogas apreendidas", as circunstâncias comprovaram a prévia e intensa vinculação do réu à traficância e sua dedicação a atividades criminosas, demonstrando análise do conjunto probatório em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>De todo modo, eventual questionamento acerca da comprovação da prévia e intensa vinculação do réu à traficância e de sua dedicação a atividades criminosas, conforme assentado pelo tribunal de origem, demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus e incompatível com a competência desta Corte Superior, que não se constitui instância revisora de fatos e provas.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS COUPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, conforme art. 33, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que a negativa se baseou apenas na quantidade e variedade das drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de ausência de provas concretas de envolvimento em atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela não aplicação do benefício do tráfico privilegiado, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e a dedicação habitual ao tráfico.<br>5. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias nesta via.<br>6. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos que demonstram a validade das provas, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas. 2. A quantidade significativa de drogas e a dedicação habitual ao tráfico são fatores que impedem a aplicação do benefício do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.015.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.