ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Fundamentação Adequada. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade no decreto e na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e existência de álibi que afastaria o fumus commissi delicti.<br>3. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, considerando os argumentos defensivos de ausência de fundamentação, inexistência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, e condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a fuga do agravante após o fato, evidenciando o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a motivação do delito justificam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas, conforme precedentes do Tribunal Superior.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>8. A análise de mérito sobre álibi e outras provas não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo vedada a supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada e presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar os bens jurídicos em risco.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO APARECIDO AGUIAR DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no decreto (e na posterior manutenção) da prisão preventiva, afastando-se, assim, a possibilidade de eventual concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>O agravante alega que o recorrente não estava foragido, pois não havia mandado de prisão em aberto e eis que sua ausência, após o fato, foi motivada por "medo pela sua vida, após as ameaças dos familiares da vítima e a acusação pública de que ele seria o autor do homicídio".<br>Sustenta que o recorrente tem residência fixa e não há elementos que indiquem que ele tenha tentado se evadir ou obstruir a justiça. "Para além disso, sua ausência no Município de Tamandaré se justifica também em razão do seu trabalho - dono de quiosque e loja de roupa -, pois necessita viajar para diversas cidades (Maceió, São Paulo, Paraíba, Pernambuco)".<br>Adiciona que houve reconhecimento da ausência de fundamentação por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, uma vez que citado órgão colegiado não apreciou qualquer argumento defensivo, limitando-se a transcrever trechos da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, sem promover qualquer análise crítica, contraditória ou ponderada do que foi sustentado.<br>Aduz que esta Relatoria, ao não se aprofundar nos pontos levantados pela defesa, sob a justificativa de que "não foram objeto de debate aprofundado pelo Tribunal de Origem", reconheceu a deficiência de fundamentação do acórdão do Tribunal de origem. Portanto, nestas hipóteses, o correto não é negar provimento, mas sim anular o acórdão recorrido para que novo julgamento seja realizado, desta vez enfrentando as teses defensivas.<br>Discorre sobre a existência de qualquer elemento concreto que justifique a manutenção prisão preventiva do agravante.<br>Aponta a existência de condições pessoais favoráveis do agravante, tais como residência fixa, trabalho lícito, ausência de antecedentes criminais e forte vínculo com a comunidade local; foram completamente ignoradas tanto pela decisão originária quanto pelo acórdão.<br>Alega a ausência de elementos mínimos acerca da autoria delitiva (fumus commissi delicti), a existência de álibi, a ausência do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis), visto que o agravante é comerciante há muitos anos do Município de Tamandaré e nunca se envolveu em nada ilícito.<br>Acrescenta a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, a saber: a inexistência de risco à ordem pública e para assegurar a lei penal, já que a alegação de que o agravante estava fugindo não se sustenta, pois ele nem sequer foi, formalmente, intimado ou autuado antes da prisão preventiva.<br>Ao final, requer: "a) A reconsideração da decisão monocrática, nos termos do regimento interno deste Tribunal; b) O provimento do presente agravo regimental, para que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Sérgio Aparecido Aguiar dos Santos, por ausência de fundamentação e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da existência de prova pré-constituída (álibi em vídeo) que afasta o fumus commissi delicti; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do habeas corpus, com análise fundamentada e individualizada das teses defensivas, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, considerando que o Relator reconheceu a falta de enfrentamento dos pontos defensivos - provas pré-constituídas; d) Ainda subsidiariamente, na hipótese de manutenção da custódia, que seja reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva e determinada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno ou proibição de ausentar-se da comarca, suficientes para atender às finalidades do processo". Ao final, manifestou interesse na realização da sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Fundamentação Adequada. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade no decreto e na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e existência de álibi que afastaria o fumus commissi delicti.<br>3. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, considerando os argumentos defensivos de ausência de fundamentação, inexistência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, e condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a fuga do agravante após o fato, evidenciando o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a motivação do delito justificam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas, conforme precedentes do Tribunal Superior.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>8. A análise de mérito sobre álibi e outras provas não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo vedada a supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada e presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar os bens jurídicos em risco.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da prisão preventiva do agravante. Todavia, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consignado, em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>Ocorre que, ao contrário do asseverado pelo recorrente, a segregação cautelar em epígrafe encontra-se devidamente fundamentada, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Veja-se que o acórdão guerreado, também fazendo alusão aos motivos indicados pelo juízo monocrático, apresentou os seguintes fundamentos:<br>"(..) Conforme relatado, o cerne da impetração reside na alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, estando, ainda, ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, devendo a prisão ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada desfundamentação da cautelar extrema, cumpre transcrever um trecho do decreto de prisão preventiva nos autos originários (ID 195616412). In verbis:<br>" ..  Da leitura do dispositivo acima transcrito, extraem-se os dois requisitos básicos de qualquer cautelar pessoal processual penal: i) fumus commissi delicti (fumaça do cometimento do crime); ii) periculum in libertatis (perigo na liberdade).<br>Os indicativos de autoria decorrem, dentre outros, dos diversos depoimentos e documentos acostados aos autos. Outrossim, a cognição a ser realizada na investigação preliminar é sumária, isto é, aquela que aponta para um juízo de probabilidade, sendo desnecessária uma certeza própria dos decretos condenatórios.<br>A teor do art. 312, do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva: a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, podendo esta ser fundamentada na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, vislumbro presente os requisitos da prisão para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O acusado foi investigado e denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do CP.<br>De acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, o imputado põe em risco, de forma acentuada, as instituições, a paz pública e a própria comunidade.<br>Portanto, a prisão é essencial para garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do crime, o que demonstra a periculosidade do réu, aliada à não localização do réu, uma vez que o acusado se evadiu do local do crime, sendo absolutamente necessária a sua prisão (".. na noite do crime Sérgio não estava em casa e foi visto posteriormente fugindo, sem prestar esclarecimentos às autoridades"; id nº 187684878 - fls. 29).<br>Posto isso, diante da gravidade em concreto da conduta do agente, mostra-se imperioso o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública. (..)<br>Não há que se falar na imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a ineficácia diante da gravidade em concreto do crime e, também, do contexto fático, sendo inócua qualquer medida cautelar diversa da prisão.<br>Portanto, a prisão preventiva se revela a única medida cautelar, por ora, adequada à necessidade de se resguardar os bens jurídicos em risco, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Saliente-se que o crime em tese praticado pelo acusado tem a pena máxima privativa de liberdade acima de quatro anos de reclusão, o que permite a decretação da prisão preventiva com fulcro no art. 313, I, do CPP.<br>Isto posto, com fulcro nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SÉRGIO APARECIDO AGUIAR DOS SANTOS.<br>Analisando-se a decisão acima, resulta claro que o juízo singular invocou a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do suposto delito, e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, eis que consta dos autos que, após a suposta prática delitiva, o paciente se evadiu do distrito da culpa.<br>Constata-se, assim, que a decretação da prisão preventiva do paciente está calcada em decisão hígida e bem fundamentada.<br>Com efeito, foram demonstradas a existência do fumus comissi delicti, com base no acervo probatório constante nos autos, e do perigo no estado de liberdade do paciente, vez que o juízo prolator pontuou que o paciente fugiu do distrito sem prestar esclarecimentos à autoridade policial, evidenciando risco à instrução e à aplicação da lei penal.<br>Essa conjuntura, em si, já denota a gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo paciente, bem como seu o periculum libertatis, o que justifica a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a evidenciar a total ineficácia de eventuais medidas cautelares diversas da prisão. (..).<br>De mais a mais, deve-se ressaltar que uma análise exauriente acerca da comprovação da materialidade e da autoria delitiva não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento solidificado no Superior Tribunal de Justiça e confirmado em recente julgado (..).<br>Acrescente-se, ainda, que, demonstrada a premente necessidade da custódia cautelar do paciente, como é o caso, é descabido o argumento de que eventuais condições pessoais favoráveis teriam o condão de lhe franquear a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, visto que o enunciado da Súmula 86 do TJPE dispõe que "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva".<br>Nesse espeque, por quaisquer ângulos que sejam analisados, os argumentos sustentados pelo impetrante não se afiguram suficientemente sólidos para justificar a concessão da ordem, visto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, cuja segregação cautelar foi devidamente justificada nos termos da legislação processual penal.<br>Diante do exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus".<br>Como se percebe, o fumus comissi delicti é extraído dos depoimentos colhidos na fase investigativa, boletim de ocorrência e demais documentos.<br>O periculum libertatis reside na gravidade em concreto da conduta e na informação de que o recorrente, logo após o delito, teria se evadido do distrito da culpa. Isto porque, a intensidade do dolo e o modus operandi, em sede de juízo de cognição não exauriente, podem ser vislumbradas pela informação constante dos autos no sentido de que o recorrente teria fica à espreita (ficou escondido atrás do muro que fica em frente à casa de Valdir Bezerra) justamente para abordar a vítima e contra ela efetuar os disparos de arma de fogo. A gravidade se eleva, na medida em que há apontamento no sentido de que foi mais de um disparo efetuado pelo agente em direção ao ofendido. Outrossim, há informação de que a motivação do delito foi de somenos importância (cobrança de aluguel em atraso), o que potencialidade a gravidade dos fatos. Evidenciado, portanto, que a ordem pública deve ser acautelada e que a prisão preventiva é a única medida cabível, ao menos neste momento processual.<br>A fuga do sítio dos acontecimentos também fortifica a necessidade de manutenção da cautelar mais gravosa.<br>A alegação de que a saída do local dos fatos pode ter se dado por outros motivos, tais como compras em outras cidades, dada a atividade laborativa do recorrente, é matéria que demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. Além do que, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o pronunciamento desta Corte, ante a vedação consistente na supressão de instância.<br>Deveras, a manutenção da prisão preventiva para fins de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal pelas Instâncias ordinárias está em consonância com os precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>2. Em relação à alegação de que o agravante agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente. Precedentes.<br>3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>5. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante agindo com animus necandi, por motivo fútil, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Leandro Flávio de Andrade Nogueira, Luis José de Souza e David Luiz Viegas de Sousa, o que resultou na morte da primeira vítima, não se consumando quanto as demais vítimas por ter acabado a munição. Conforme relatado, os delitos ocorreram após discussão entre os envolvidos por um serviço de pintura que estava sendo executado por Luis José. Após os fatos, há notícia de que o agravante fugiu do local e se desfez da arma utilizada.<br>6. Ademais, o agravante evadiu-se do distrito da culpa e encontra-se foragido, não havendo informação de cumprimento do mandado de prisão preventiva, situação que também justifica a segregação cautelar na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal.<br>7. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 150.689/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, consubstanciados na fuga do distrito da culpa e na gravidade da conduta praticada pelo agravante, que, mediante disparos de arma de fogo, tentou matar a vítima, agindo por motivo fútil e à traição ou outro recurso que dificultou-lhe a defesa, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 146.217/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) (grifos nossos).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.<br>1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito, em tese praticado, e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas particularidades do evento criminoso.<br>2. Caso em que, as circunstâncias do delito - que foi cometido no interior de um estabelecimento comercial, onde o acusado efetuou 6 (seis) disparos de arma de fogo na direção do ofendido -, somadas ao motivo determinante do crime - em razão de vingança ensejada por desentendimento anterior - evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva.<br>4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivo que reforça a necessidade de manutenção da custódia antecipada, também como forma de garantir a futura aplicação da lei penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.<br>6. Recurso improvido.<br>(RHC n. 97.663/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.) (grifos nossos).<br>Em adição, ressalto que predicados pessoais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não obstam, por si sós, a prisão cautelar na modalidade preventiva. Aliás, não são méritos do indivíduo, mas sim dever de todos.<br>De outro viés, a jurisprudência desta Corte Superior entende que são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves; o que se dá no caso dos autos, ante a necessidade de se acautelar a ordem pública.<br>Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. No caso, a exordial acusatória faz a devida qualificação do denunciado, descreve de forma suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelo recorrente que, em tese, caracteriza os delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, individualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.<br>3. Impende acrescer que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.<br>4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é apontado como integrante de suposto grupo de extermínio, sendo responsável por auxiliar os demais membros após a empreitada criminosa, inclusive com a fuga de um deles para o Estado de São Paulo, circunstâncias que revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública. Além disso, o agravante está foragido, recomendando-se a manutenção da custódia para aplicação da lei penal.<br>6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 191286/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0449996-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/04/2025). (grifos nossos).<br>De outra banda, se o recorrente efetivamente tem um álibi "comprovado por vídeo", se não existe testemunha ocular a identifica-lo, se a descrição física do autor é diversa e se a inexistência de "câmeras digitais" levariam à eventual exclusão da autoria são matérias relacionadas ao mérito e que, obviamente, dizem respeito à análise de provas, o que é vedado no rito estreito do habeas corpus. Outrossim, tais temas não foram objeto de debate aprofundado pelo Tribunal de origem, portanto, vedada a perquirição exauriente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FRAGILIDADE DE PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO EVENTO DELITUOSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Inviável a apreciação da alegada desproporcionalidade da medida extrema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado no aresto combatido. 3.<br>A tese de fragilidade de provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada no juízo próprio.<br>4. O advento de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado aos fundamentos que levaram à manutenção da preventiva quando esses foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo que se falar em prejudicialidade do writ.<br>5. Não há constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão do modus operandi empregado na prática ilícita.<br>6. No caso, as circunstâncias em que se deu o crime - em que o paciente, dando suporte material e auxiliando na fuga, concorreu para a prática do homicídio perpetrado por seu genitor, que, após uma discussão banal com a vítima em um bar e por disputa de jogo de bilhar, de inopino, efetuou disparos de arma de fogo contra o ofendido, causando-lhe a morte - evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é devida para se acautelar a ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>8. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.<br>9. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC n. 519.726/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. A defesa sustenta a nulidade do inquérito policial por ausência de perícia no local do crime, a irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado e a fragilidade das provas que embasaram a decisão de pronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia no local dos fatos acarreta a nulidade do inquérito policial; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal do acusado, supostamente viciado, invalida a decisão de pronúncia; e (iii) verificar se a fragilidade das provas permite a revisão da decisão de pronúncia nesta instância especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 6º do Código de Processo Penal estabelece um rol meramente exemplificativo de diligências a serem realizadas pela autoridade policial, não sendo obrigatória a realização de todas elas. A perícia no local dos fatos, embora desejável, não é indispensável no caso concreto, em que as lesões da vítima foram devidamente documentadas por exame de corpo de delito.<br>4. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros elementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma, eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, sobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do contraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial.<br>5. A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado.<br>6. No caso concreto, a vítima já conhecia o recorrente, tendo mantido contato anterior devido a disputas fundiárias. O reconhecimento pessoal, portanto, constitui apenas mais um elemento dentro de um conjunto probatório amplo, que inclui depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais testemunhas.<br>7. Alegações de fragilidade da prova pericial não se sustentam, pois os laudos técnicos classificaram corretamente as lesões sofridas pela vítima. Divergências quanto ao estado das vestes da vítima não influenciam a materialidade do crime.<br>8. O exame aprofundado dos depoimentos testemunhais e da tese de álibi do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia no local dos fatos não acarreta a nulidade do inquérito policial, pois o rol do art. 6º do CPP é exemplificativo, e a materialidade do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, e eventuais vícios em sua condução não têm o condão de invalidar a ação penal, desde que existam provas independentes suficientes. 3. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não implica nulidade automática se houver outros elementos probatórios corroborando a identificação do acusado. 4. A revisão da decisão de pronúncia na instância especial não pode se basear no reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º e 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.332/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.755.674/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.23/3/2021, DJe 5/4/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, HOMICÍDIO QUALIFICADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. O Juízo de primeiro grau considerou haver elementos suficientes para evidenciar a participação do paciente na prática ilícita - sobretudo o resultado de exame prosopográfico que atestou ser ele a pessoa que aparece nas filmagens realizadas por uma das testemunhas no momento em que os agentes deixavam o crime. Logo, para alterar tal posicionamento (até mesmo com a análise dos álibis apontados pela defesa na inicial), seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. São idôneos os motivos apontados para decretar a custódia provisória do réu, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta praticada - homicídio qualificado perpetrado em concurso de quatro agentes (policiais militares), supostamente integrantes de grupo armado paramilitar, mediante disparos de arma de fogo, motivado por suspeita da participação da vítima no roubo de um veículo de transporte pertencente a um dos coacusados -, a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a custódia cautelar.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 515.046/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, empregada pelas instâncias de origem, que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias em que o delito foi praticado. Segundo o decreto prisional, a vítima, idosa, haveria pedido a um dos réus que lhe devolvesse o cartão do benefício assistencial de sua filha, entregue como pagamento de dívidas de droga. Insatisfeitos com a cobrança, o agente e outros três homens (entre eles, o paciente), mataram a ofendida e o seu neto, que estava no local. O paciente, em tese, haveria assegurado a execução dos homicídios, ao ficar na porta da casa das vítimas para garantir que elas não fugissem. O Magistrado de origem destacou, ainda, a necessidade de se resguardar a instrução criminal, uma vez que testemunhas dos fatos e familiares das vítimas haveriam sido ameaçadas de morte.<br>3. Quanto à tese referente à ausência de participação do réu nos crimes a ele imputados, não há como examiná-la na via eleita, por constituir indevida supressão de instância. Deveras, o acórdão impugnado não apreciou o mérito das alegações defensivas quanto à autoria delitiva. Ademais, tais alegações demandam dilação probatória e devem ser objeto de análise no curso da instrução processual, providência incompatível com o habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 963.289/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP OBSERVADOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Na fase de pronúncia, exige-se apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo o Conselho de Sentença o órgão competente para o julgamento final. É nessa etapa que se aplicam os princípios da admissibilidade processual, com interpretação em favor da sociedade, havendo elementos probatórios mínimos e pertinentes.<br>2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com indicação clara dos elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, observando-se o princípio in dubio pro societate, decorrente de elementos probatórios mínimos e coerentes.<br>3. A deficiência na instrução do habeas corpus e a ausência de apreciação da tese pela instância de origem impedem o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos).<br>Ressalto apenas, por oportuno, que não há nulidade no acórdão ao indicar trechos da decisão de primeiro grau, e complementá-lo, a fim de justificar as razões pelas quais o entendimento residia na manutenção do cárcere provisório.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.