ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Excesso de Linguagem. afastado. decisão teratológica. inocorrência. revolvimento fático-prOBatÓrio. agravo DesproviDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando excesso de linguagem na decisão de pronúncia que atribuiu ao agravante a autoria do delito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que justifique a anulação da decisão e a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, indicando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza.<br>4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem prejulgamento da causa.<br>5. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza.<br>2. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 836.659/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIRON FERREIRA DE BRITO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que havia máculas na decisão de pronúncia, afastando-se, assim, eventual possibilidade de concessão de ordem, de ofício.<br>O agravante alega que não se trata de reanálise das provas, mas sim de ilegalidade advinda do excesso de linguagem, na medida em que a decisão de pronúncia atribuiu, peremptoriamente, ao agravante a autoria do delito.<br>Sustenta que há teratologia no acórdão do Tribunal Estadual.<br>Ao final, requer: "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, concedendo a ordem, ainda que de ofício, a fim de, reconhecendo a flagrante ilegalidade do v. acórdão coator, conceder a ordem para anular a r. decisão de pronúncia, em razão do excesso de linguagem considerando o paciente como culpado, para que outra seja proferida. Caso não seja esse o entendimento de v. excelência, requer que o presente Agravo Regimental seja remetido ao Colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida no Habeas Corpus. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER a concessão da ordem de ofício, em face da teratologia da decisão proferida pela instância ordinária".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Excesso de Linguagem. afastado. decisão teratológica. inocorrência. revolvimento fático-prOBatÓrio. agravo DesproviDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando excesso de linguagem na decisão de pronúncia que atribuiu ao agravante a autoria do delito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que justifique a anulação da decisão e a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, indicando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza.<br>4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem prejulgamento da causa.<br>5. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza.<br>2. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 836.659/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à decisão de pronúncia e ao acórdão do Tribunal de origem que a manteve, sob alegação de excesso de linguagem e teratologia.<br>Ocorre que, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consignado, o acórdão guerreado repeliu as teses defensivas, ao exarar a seguinte fundamentação:<br>"(..) Contudo, nota-se de simples exame do ato jurisdicional impugnado que tais trechos se cuidam de simples referência a elementos de convicção constantes dos autos (audição da vítima nas etapas extrajudicial e judicial, laudo de exame pericial etc.), preocupando-se a insigne magistrada Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela em deixar bem claro que há mera suspeita jurídica do envolvimento do pronunciado na prática delituosa que lhe foi imputada na denúncia, oficiamento perceptível pelo emprego, a todo instante, de expressões como "indícios de autoria", "admissão da acusação", "sugere", "apontam", "possivelmente foi o autor", "elementos indiciários", "sugerindo possivelmente" e outras mais denotativas de que o evento pode ter ocorrido da maneira como foi narrado pelo Ministério Público.<br>Prosseguindo, não há como negar a realidade de que a existência material do crime de homicídio qualificado tentado que vitimou M. I. P. S. está positivada:<br>(1º) no auto de exibição/apreensão da arma branca usada para golpear a ofendida (evento nº 3, p. 9); e<br>(2º) no relatório médico (evento nº 3, p. 11) e fotografias (evento nº 3, p. 18/20), dando conta de que a vítima apresentava "múltiplas lesões em região cervical, tórax, abdômen e membros".<br>Outrossim, não há como negar a existência de elementos de convicção (relato extrajudicial de M. I. P. S. - evento nº 3, p. 13; narrativa extrajudicial indireta de C. N. J. - evento nº 3, p. 20; declarações em juízo de M. I. P. S. - evento nº 93; depoimento judicial indireto do agente estatal R. M. - evento nº 93; assertivas em juízo da informante S. N. J. - evento nº 93), dando conta:<br>(3º) de que R. F. B. foi o autor dos golpes de faca que atingiram M. I. P. S.;<br>(4º) de que M. I. P. S. foi esfaqueada "em região cervical, tórax, abdômen e membros", sendo as três primeiras sabidamente de alta letalidade pela proximidade do coração/pulmões, não sendo possível afirmar, de modo categórico, que o móvel da ação tenha sido unicamente de lesionar, de modo que "dirimir a questão acerca da existência, ou não, do efetivo dolo de matar cabe ao conselho de sentença" (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AR Esp. nº 1.776.521/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je. de 24.06.2021);<br>(5º) de que M. I. P. S. se fingiu de morta para que as agressões cessassem, tendo ela própria buscado socorro médico e se e tão apenas depois que R. F. B. fugiu do palco da infração tomando rumo ignorado, sugerindo que "o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente" (REsp. nº 2.069.465/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe. de 21.06.2024), de modo que "a tese de ocorrência da desistência voluntária deve ser submetida ao Conselho de Sentença quando houver dúvida razoável acerca da sua ocorrência" (AgRg. no AR Esp. nº 2.756.309/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je. de 08.04.2025); e<br>(6º) de que M. I. P. S. fora golpeada com surpresa, pois o pronunciado se dirigiu até a cozinha, ao depois de tentar sufocá-la com um travesseiro no quarto, armou-se com uma e subitamente passou a esfaqueá-la, sendo cediço que "o ataque repentino, inesperado, pode caracterizar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, ficando a cargo do conselho de sentença a decisão acerca da sua caracterização ou não" (TJGO, 2ª Câmara criminal, RSE. nº 159380-24.2017.8.09.0168, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, D Je. de 07.11.2019);<br>(7º) de que R. F. B. desferiu vários golpes de faca em M. I. P. S., sendo de sabença comum que, "conquanto a multiplicidade de golpes de faca não assegure, de forma absoluta, o emprego de meio cruel na execução delitiva, também não afasta, em definitivo, seu reconhecimento, devendo por isso mesmo ser a dúvida dirimida pelo júri" (TJGO, 2ª Câmara criminal, RSE. nº 0322662-85.2009.8.09.0051, Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira, D Je. de 30.08.2012); e<br>(8º) de que R. F. B. esfaqueou M. I. P. S. em razão de ela não querer reatar o relacionamento, sugerindo que crime foi motivado por razões egoísticas (= sentimento de posse do pronunciado em relação à vítima), sendo cediço que "a aparente desproporção entre a motivação e o homicídio praticado atrai para os jurados a competência para a apreciação" (TJGO, 2ª Câmara criminal, RSE. nº 22853-44.2017.8.09.0175, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, D Je. de 14.06.2018) da qualificadora do inciso II do § 2º do artigo 121 do Código Penal, induzindo a que se submeta ao Júri o exame minudente e aprofundado do conteúdo informativo e probatório deste processo com vistas à emissão de um juízo de certeza: (a) sobre a conduta do recorrente ter se dado, ou não, com ânimo de matar; (b) sobre o resultado naturalístico não ter ocorrido por circunstâncias próprias ou alheias à vontade de R. F. B.; e (c) sobre o crime ter ocorrido, ou não, por motivação fútil e com o emprego de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa de M. I. P. S..<br>Forte em todas essas considerações, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e negativa de provimento ao recurso em sentido estrito, devendo R. F. B. ser submetido a julgamento popular por suposta prática do ilícito previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal".<br>Em análise, em sede de juízo de cognição não exauriente, no que tange aos fundamentos apresentados no acórdão objeto de impugnação neste mandamus, verifica-se que não se trata de decisão teratológica e nem mesmo ilegal.<br>Explico.<br>Dispõe o art. 413 do CPP: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". (grifos nossos)<br>Quanto ao alegado excesso de linguagem, se por um lado é vedado ao juiz realizar uma análise exaustiva na decisão de pronúncia, por outro, não é possível que o julgador se limite à mera indicação de páginas nos autos, já que tem o dever de motivar.<br>No caso em tela, não se constata o aventado excesso de linguagem na pronúncia, até porque o julgador em nenhum momento fez referência a juízo de certeza, mas sim de probabilidade, de acordo com as expressões empregadas.<br>Para tanto, destaco as seguintes passagens: "Os depoimentos das testemunhas e da vítima indicam que (..) possivelmente foi o autor da tentativa de homicídio contra". (..) a versão fornecida na fase policial é, possivelmente (..) sugere a participação do réu no ataque (..) há razoáveis indícios que permitem concluir que o réu possivelmente foi o autor do delito em questão, pois os elementos mencionados são suficientes para demonstrar os indícios de autoria, de modo que a materialidade também restou comprovada. (..)" (fls. 201/206) (grifos nossos).<br>Desta feita, a decisão de pronúncia não afronta a compreensão doutrinária, a saber:<br>"PRONÚNCIA E SUA FUNDAMENTAÇÃO.<br>Embora essa decisão não absolva ou condene o acusado, acaba por analisar o mérito do processo. Essa análise, por sinal, é indeclinável, em respeito ao princípio constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciárias (art. 93, IX, da CF), da qual não foge a pronúncia. O juiz deve aquilatar se há prova da existência do crime e de autoria, e o único modo de fazê-lo é estudando os elementos de convicção carreados à causa, penetrando, portanto, no mérito da causa. Deve-se tomar redobrado cuidado na interpretação do art. 413, §1º, do CPP que limita a fundamentação da pronúncia à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Isso porque, numa leitura literal de tal dispositivo, a fundamentação da decisão de pronúncia limitar-se-ia, tão somente, a indicar páginas referentes ao laudo de exame de corpo de delito ou necroscópico e aquelas onde constam os depoimentos colhidos, e mais nada! Ora, não se pode aceitar essa indicação de provas como fundamento de uma decisão; é preciso que o magistrado, além de apontar onde constatou as evidências de materialidade e autoria, analise sua eficácia probante, se suficiente ou não para levar o processo a ser julgado pelo Tribunal do Júri, sem incorrer, é claro, em exageros terminológicos que poderiam comprometer a imparcialidade dos jurados. Se assim não se proceder, além de se desrespeitar flagrantemente o mandamento constitucional, que determina a obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais, será colocada em risco a liberdade dos réus acusados de terem praticado um crime doloso contra a vida. Afinal, para ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não seria preciso que o magistrado justificasse essa decisão, construindo um raciocínio alicerçado na análise das provas carreadas aos autos, bastaria que fossem apontados números de páginas dos autos! Estaria aberta e escancarada a porta para todo tipo de prepotência e arbítrio!<br>É o que entende o processualista pátrio Inocêncio Borges da Rosa, que assim se manifesta a respeito da pronúncia:<br>"Deve ser motivada, porque se trata de decisão que respeita diretamente à honra e à liberdade dos cidadãos e, assim, se faz mister que direitos tão relevantes não sejam objeto de decisões superficiais, proferidas sem motivos certos, claros, positivos e poderosos".<br>(CAMPOS, Walfredo Cunha, Tribunal do Júri Teoria e Prática, 6ª edição, Atlas, São Paulo, 2018, p. 125). (grifos nossos).<br>Como se denota, não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o juiz fundamentou a decisão apontando, com base nas provas dos autos, a materialidade e os indícios acerca da autoria, sem prejulgamento da causa.<br>Neste sentido, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.<br>2. O Tribunal Alagoano demonstrou que estavam presentes os elementos probatórios quanto à materialidade e autoria delitiva que embasaram a condenação, mesmo sem laudo pericial, com base em depoimentos e relatório médico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio em casos de alegada ilegalidade manifesta, e se a condenação pode ser mantida sem exame de corpo de delito, com base em outros elementos probatórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem prejulgamento da causa.<br>6. A condenação por lesão corporal em âmbito doméstico pode ser baseada em depoimentos e outras provas, dispensando o exame de corpo de delito, desde que a materialidade seja demonstrada por outros meios.<br>7. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por lesão corporal em âmbito doméstico pode ser baseada em depoimentos e outras provas, dispensando o exame de corpo de delito, desde que a materialidade seja demonstrada por outros meios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.857/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 887.721/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus ajuizado em favor de paciente preso preventivamente e pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar recurso em sentido estrito, afastou a alegação de nulidade por excesso de linguagem e manteve a custódia cautelar do réu.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia extrapolou os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, configurando excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente os jurados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a ilegalidades manifestas e de constatação evidente.<br>5. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo conclusivo sobre o mérito da causa.<br>6. No caso, a decisão de pronúncia não extrapolou os limites legais, pois o magistrado apenas indicou os elementos de prova que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade.<br>7. A extensão da peça processual, por si só, não configura excesso de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade. 3. A extensão da peça processual não configura excesso de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 16/8/2024.<br>(HC n. 987.148/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.). (grifos nossos).<br>No mais, é cediço que a decisão de pronúncia não pode ser revertida sem exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se coaduna com os limites do habeas corpus.<br>Desta feita, considerando que a reanálise de provas não é cabível em habeas corpus (instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório), não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão do Tribunal Estadual que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Sobre a temática, referencio os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, alegando teratologia na aceitação do aditamento da denúncia que modificou a imputação de homicídio tentado para homicídio consumado.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que o óbito da vítima decorreu de causa superveniente relativamente independente, ocorrendo mais de 02 (dois) anos após o fato originário e em razão de infecção posterior, rompendo o nexo de causalidade com a conduta do agente.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não apreciou a matéria de fundo do habeas corpus, pois a mesma questão já havia sido formulada em recurso próprio (recurso em sentido estrito), caracterizando ausência de interesse apto a justificar a impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na aceitação do aditamento da denúncia que modificou a imputação de homicídio tentado para homicídio consumado, considerando a alegação de causa superveniente relativamente independente.<br>5. Outro ponto é verificar se a matéria pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório, devido à alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de pronúncia não pode ser revertida sem exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se coaduna com os limites do habeas corpus.<br>7. A supressão de instância ocorre quando se busca a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>8. A ausência de exame do mérito do habeas corpus impetrado em segundo grau, quando já interposto recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, não caracteriza ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A supressão de instância ocorre quando se busca a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação. 2. A decisão de pronúncia não pode ser revertida sem exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se coaduna com os limites do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 581, inciso IV; Código Penal, art. 13, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 123.966/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020; STJ, HC n. 172.515/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2012; STJ, AgRg no HC n. 794.135/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>05/06/2023.<br>(AgRg no RHC n. 207.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por Jhonatan Wyllian Pereira da Silva contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para afastar as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecidas na pronúncia em crime de homicídio.<br>A defesa alega ausência de fundamentação adequada na decisão de pronúncia e pleiteia a anulação desta para exclusão das qualificadoras.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada quanto às qualificadoras do crime de homicídio; e (ii) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder à reanálise de provas e afastar as qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é conhecido, pois tempestivo e adequado, mas os argumentos apresentados não afastam os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A decisão de pronúncia fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), baseando-se em indícios suficientes, nos termos da jurisprudência.<br>5. Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. No caso, as qualificadoras não se mostram manifestamente infundadas.<br>6. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório.<br>7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 836.659/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.