ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reincidência, mesmo quando a pena é igual ou inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON BRUNO DA MAIA, em face de decisão da minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus:<br>" ..  a orientação adotada no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de paciente reincidente, ainda que a pena não seja superior a 4 anos, é correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do Enunciado n. 269 da Súmula do STJ." (fl. 90)<br>No presente agravo, insiste em afirmar que não pode ser mantido o regime semiaberto, pois os antecedentes do paciente são antigos.<br>Busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente recurso, em parecer de fls. 156/163.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reincidência, mesmo quando a pena é igual ou inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O julgado prolatado na origem manteve o regime inicial semiaberto estabelecido na sentença pelas seguintes razões:<br>"O regime inicial semiaberto, estabelecido na origem, merece ser preservado, tendo em conta a comprovada reincidência do acusado, a denotar maior periculosidade, visto que a condenação anterior e definitiva não foi suficiente para frear seus impulsos antissociais, de modo a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando (cf. artigo 33, caput, §§ 2º e 3º, do Código Penal)." (fl. 69)<br>A reincidência, mesmo quando a pena é igual ou inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto, nos termos da jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto na hipótese de condenação à pena não superior a quatro anos de reclusão se constatada a reincidência do réu.<br>2. Considerando que o pedido de substituição da pena já foi enfrentado por esta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.948.455/SP (transitado em julgado em 27/4/2022), não há com o conhecer do habeas corpus no ponto.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.828/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 4 ANOS. REINCIDÊNCIA CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 833.066/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 309 E 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL - CP, E ART. 331 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.<br>2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 847.630/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023. )<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.