ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus. RECURSO INCABÍVEL. Agravo REGIMENTAL não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, denúncia genérica sem individualização da conduta, desproporcionalidade da prisão em razão da quantidade diminuta de drogas apreendidas e violação ao princípio da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculavam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX AMARO DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 139/141, de minha relatoria, que indeferiu a liminar deduzida no habeas corpus.<br>No presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso, a decisão que a manteve carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que a denúncia é genérica, não descrevendo a conduta específica do agravante dentro do suposto grupo criminoso, o que viola o art. 41 do Código de Processo Penal e configura constrangimento ilegal.<br>Salienta que a quantidade de drogas apreendida é considerada diminuta, o que torna a prisão desproporcional e viola o princípio da presunção de inocência.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja deferida a medida liminar para suspender o andamento da Ação Penal n. 1517142-64.2025.8.26.0228 até o julgamento definitivo do habeas corpus. Caso assim não se entenda, que o presente recurso seja provido pelo Colegiado, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP.<br>Pleiteia, ainda, o direito à sustentação oral no julgamento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus. RECURSO INCABÍVEL. Agravo REGIMENTAL não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, denúncia genérica sem individualização da conduta, desproporcionalidade da prisão em razão da quantidade diminuta de drogas apreendidas e violação ao princípio da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculavam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Consigna-se que o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça traz as hipóteses de cabimento do agravo regimental em matéria penal. A propósito, confira-se o teor do dispositivo:<br>"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."<br>Esta Corte Superior, interpretando o referido dispositivo, possui o entendimento consolidado no sentido de que não é cabível agravo regimental contra a decisão de relator que defere ou indefere a medida liminar. Nesse sentido (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível agravo regimental em face de decisão de relator deste STJ que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 169.227/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INSIGNIFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL. ANÁLISE DE MÉRITO.<br>1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.<br>2. O pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que não dependam de análise profunda das razões que embasaram a pretensão, situações que não foram identificados na espécie.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>No caso em análise, a decisão agravada indeferiu o pedido de liminar ante a impossibilidade de constatação, de plano, do constrangimento ilegal ou dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, mormente diante do que foi consignado pelo Tribunal de origem ao denegar o habeas corpus, in verbis (grifos nossos):<br>"Constata-se da análise da decisão, com destaque, a gravidade concreta da conduta, indicada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido em virtude de investigação que relacionava o paciente à facção criminosa Primeiro Comado da Capital, que resultou na localização de drogas, anotações relativas à contabilidade do tráfico de entorpecentes e dinheiro. Além disso, foi considerada a reincidência do paciente (cf. se observa de sua folha de antecedentes de fls. 98/100 dos autos de origem).<br>A despeito do pleito defensivo de ausência de individualização da conduta, importante pontuar que a decisão vergastada bem destacou a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva individualmente para cada investigado, apontando os indícios que os vinculavam aos delitos supostamente praticados e as condições pessoais de cada um, como a reincidência do ora paciente.<br>Além disso, como se sabe, a análise com maior aprofundamento acerca dos elementos caracterizadores dos delitos será realizada após a instrução do feito originário, de sorte que descabida análise de prova na via estreita do Habeas Corpus.<br>Essas circunstâncias, portanto, evidentemente, justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal" (fl. 22).<br>Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.