ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Comutação de Pena. Falta Grave. Requisitos Subjetivos. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento da comutação de penas com base no Decreto n. 7.046/09.<br>2. Fato relevante. O pedido de comutação de penas foi indeferido pelo Juízo das Execuções, com fundamento na prática de novo crime doloso pelo apenado nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo que a prática de novo crime doloso no período previsto no decreto caracteriza falta grave.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso no curso da execução penal, sem homologação da falta grave ou trânsito em julgado da sentença condenatória, impede a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 7.046/09.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, ainda que a homologação ou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória seja superveniente ao decreto concessivo do benefício.<br>6. A prescrição da falta grave é regida pela pena em abstrato do crime praticado, nos termos do C ódigo Penal, não havendo falar em prescrição da falta grave no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de novo crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave.<br>2. A prescrição da falta grave na hipótese em apreço é regida pela pena em abstrato do crime praticado, nos termos do Código Penal.<br>3. A ausência de homologação da falta grave ou de procedimento administrativo disciplinar no prazo de 12 meses que antecedem o decreto concessivo de indulto ou comutação não impede o indeferimento dos benefícios.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 7.046/09; Código Penal, art. 118, I; LEP, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 478.724/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 616.905/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STF, RE 972.598/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.05.2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO PONTES DA SILVA em face da decisão de fls. 89/91 que não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade no indeferimento da comutação de penas com base no Decreto n. 7.046/09.<br>No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que o crime praticado nos 12 meses que antecederam a publicação do decreto concessivo de comutação deveria ter sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado dentro de tal prazo para impedir a aplicação do benefício.<br>Requer, assim, o provimento do recurso com a concessão da ordem nos termos da inicial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Comutação de Pena. Falta Grave. Requisitos Subjetivos. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento da comutação de penas com base no Decreto n. 7.046/09.<br>2. Fato relevante. O pedido de comutação de penas foi indeferido pelo Juízo das Execuções, com fundamento na prática de novo crime doloso pelo apenado nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo que a prática de novo crime doloso no período previsto no decreto caracteriza falta grave.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso no curso da execução penal, sem homologação da falta grave ou trânsito em julgado da sentença condenatória, impede a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 7.046/09.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, ainda que a homologação ou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória seja superveniente ao decreto concessivo do benefício.<br>6. A prescrição da falta grave é regida pela pena em abstrato do crime praticado, nos termos do C ódigo Penal, não havendo falar em prescrição da falta grave no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de novo crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave.<br>2. A prescrição da falta grave na hipótese em apreço é regida pela pena em abstrato do crime praticado, nos termos do Código Penal.<br>3. A ausência de homologação da falta grave ou de procedimento administrativo disciplinar no prazo de 12 meses que antecedem o decreto concessivo de indulto ou comutação não impede o indeferimento dos benefícios.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 7.046/09; Código Penal, art. 118, I; LEP, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 478.724/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 616.905/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STF, RE 972.598/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.05.2020.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX SANDRO PONTES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4002225-36.2023.8.16.4321.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de comutação das penas formulado pelo paciente com fundamento no Decreto n. 7.046/09.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.046/09. PEDIDODE COMUTAÇÃO DE PENA INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO POR NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITOSUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS AO APENADO DURANTE A APURAÇÃO DE CRIME DOLOSO NOS AUTOS DE CONHECIMENTO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 42)<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a falta grave não homologada pelo Juízo competente à época da publicação do decreto não se presta a impedir a incidência da comutação de pena prevista no Decreto n. 7.046/09.<br>Argumenta que "no caso concreto, não houve audiência de justificação e tampouco homologação da falta grave, como inclusive admite o acórdão. Apesar disso, o argumento empregado pelo TJPR se utilizou da instrução da ação penal, cujo trânsito em julgado se deu posteriormente à publicação do decreto, para entender pela desnecessidade tanto da instrução perante o juízo de execução como da decisão que homologa a falta grave" (fl. 7).<br>Alega que a falta grave praticada em 1º/2/2009 prescreveu três anos após sua prática.<br>Requer, em liminar e no mérito, que seja deferida a comutação das penas.<br>Liminar indeferida às fls. 48/49.<br>Informações prestadas às fls. 56/75.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 79/86.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o pedido de comutação de penas foi indeferido uma vez que, nos 12 meses que antecederam a publicação do Decreto n. 7.046/09, o paciente praticou novo crime no curso da execução penal.<br>A pacífica jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a prática de fato definido como crime doloso no curso do processo de execução da pena caracteriza falta grave e tem sua prescrição regida pela pena em abstrato, nos termos do Código Penal.<br>Destaque-se, ainda, que o indeferimento do pedido de indulto prescinde do trânsito em julgado da condenação relativa ao crime que ensejou a falta disciplinar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INDULTO. INFRAÇÃO PRATICADA NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPROVIMENTO.<br>1. Na presente irresignação, sustenta a parte agravante, preambularmente, o cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese de flagrante ilegalidade.<br>2. Ocorre que o decisum agravado, inobstante o não cabimento do mandamus, analisou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, negando, finalmente, seguimento ao writ, por não vislumbrar a existência de flagrante ilegalidade. Assim, preservou-se a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, com garantia da celeridade que seu julgamento requer.<br>3. Na hipótese vertente, a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 7.873/2012 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto), a justificar o indeferimento do indulto.<br>4. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime incorre em falta grave, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 478.724/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como visto, o pedido de comutação de penas foi indeferido uma vez que, nos 12 meses que antecederam a publicação do Decreto n. 7.046/09, o paciente praticou novo crime no curso da execução penal.<br>A pacífica jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a prática de fato definido como crime doloso no curso do processo de execução da pena caracteriza falta grave e tem sua prescrição regida pela pena em abstrato, nos termos do Código Penal, não havendo falar em prescrição da falta grave.<br>Em reforço aos precedentes citados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RE 972.598/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Tema n. 941 (RE n. 972.598/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/5/2020, ata de julgamento publicada em 12/5/2020), fixou a tese de que, havendo a ouvida do apenado perante o Juízo da Execução, em audiência de justificação, com a presença do defensor e do Ministério Público, não se exige a realização de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar, o que supriria, inclusive, eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no referido PAD.<br>2. Desse modo, possuindo efeito vinculante, aplica-se o mencionado paradigma ao presente caso, uma vez que "a jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral" (AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018).<br>3. Na hipótese, consta que o agravante - que se encontra, inclusive, foragido - foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de novo delito, tendo sido este cometido nos 12 (doze) meses que antecedem a publicação do Decreto Presidencial n. 7.420/2010, o que impede, portanto, a concessão da comutação da pena.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 616.905/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INDULTO. INFRAÇÃO PRATICADA NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPROVIMENTO.<br>1. Na presente irresignação, sustenta a parte agravante, preambularmente, o cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese de flagrante ilegalidade.<br>2. Ocorre que o decisum agravado, inobstante o não cabimento do mandamus, analisou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, negando, finalmente, seguimento ao writ, por não vislumbrar a existência de flagrante ilegalidade. Assim, preservou-se a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, com garantia da celeridade que seu julgamento requer.<br>3. Na hipótese vertente, a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 7.873/2012 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto), a justificar o indeferimento do indulto.<br>4. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime incorre em falta grave, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 478.724/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.