ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Acordo de não persecução penal EM AÇÃO PENAL PRIVADA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão do TJDFT que validou a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada.<br>2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime.<br>3. O acórdão embargado entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber se no acórdão embargado há: a) obscuridade na diferenciação entre os institutos da transação penal e do acordo de não persecução penal; b) omissão acerca da atuação de ofício do magistrado por remessa dos autos ao Ministério Público sem prévia oitiva do querelante; c) contradição em reconhecer a preclusão para o querelado sem fazer incidir o mesmo instituto para o Ministério Público; e d) contradição em afastar a preclusão para o Ministério Público mesmo diante do reconhecimento da sua legitimidade processual supletiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O embargante busca rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração, que não se prestam para modificação do julgado.<br>6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020. STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 932/950 opostos por MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO em face de acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao seu recurso especial para manter o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT em julgamento de Reclamação Criminal n. 0711167- 98.2023.8.07.0000.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃOPENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ANALOGIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADESUPLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal eTerritórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordode não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após orecebimento da queixa-crime.<br>2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Códigode Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento daqueixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial.<br>3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, aproposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de , é legítima e oportuna,custos legismesmo após o recebimento da queixa-crime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de nãopersecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se oMinistério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante.<br>5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após orecebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos em ações penais privadas. legis<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e ajustiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada.<br>7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa serdevidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação.<br>8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que anegativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional.<br>9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudênciarestritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal.<br>10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momentoprocessualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando apeculiaridade do caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após orecebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Públicopossui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houverinércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penaljustifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 45; CPP, art. 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz."<br>Nos dois primeiros tópicos, o embargante questiona o acórdão embargado no tocante ao reconhecimento da legitimidade supletiva do Ministério Público para ofertar o ANPP na ação penal privada.<br>Em primeiro tópico, o embargante suscita obscuridade nas razões para a diferenciação entre os institutos da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95) e do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Entende não estar claro de que forma e por quais razões técnicas o ANPP ostentaria natureza jurídica diversa da transação penal. Apresenta quadro de semelhanças entre os institutos, destacando que a jurisprudência mitigou o requisito da confissão contido no ANPP e que a condição de reparação de danos legalmente prevista no ANPP também tem sido adotada na transação penal. Entende, assim, que a maior abrangência do ANPP não influencia em sua essência para fins de tratamento jurídico diverso da transação penal. Afirma, também, que há poder-dever tanto no oferecimento da transação penal, quando no ANPP, não justificando a conclusão de que o ANPP não pode estar submetida aos "caprichos" de um querelante "belicoso".<br>Em segundo tópico, o embargante sustenta omissão relevante acerca da atuação de ofício do magistrado de origem que, sem qualquer provocação do querelado e sem prévia intimação do querelante, acionou o Ministério Público para atuar como espécie de "instância revisora". Em analogia ao procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, entende que o Ministério Público deve ser acionado após prévia oitiva do querelante. Registra que sequer a querelada se pronunciou a respeito de omissão do querelante em propor ANPP, razão pela qual o magistrado deveria ter ficado inerte.<br>Nos dois próximos tópicos, o embargante questiona o acórdão embargado em razão de contradições no tocante à análise do momento processual adequado para o oferecimento e a celebração de negócios jurídicos processuais penais.<br>Em terceiro tópico, invocou contradição no julgado entre as seguintes premissas: "i) a preclusão somente é evitada caso a parte passiva da ação penal se insurja contra a inércia ou a recusa em ofertar o ANPP na primeira oportunidade em que puder falar nos autos" e "ii) a preclusão não operou efeitos, no caso concreto, somente porque o Ministério Público se pronunicou pelo oferecimento do acordo" (fl. 946).<br>Entende que a preclusão para fins de oferecimento ou requerimento do ANPP é instituto aplicável para as partes, sendo indevida a cogitação no julgado de aplicação do referido instituto ao Ministério Público porque este não cumpre função processual típica de parte. Assevera que, diante de omissão do querelante e da querelada, o Ministério Público substituiu ambos ao ofertar o ANPP.<br>Em quarto tópico, invocou segunda contradição a partir das seguintes premissas: i) o Ministério Público ostenta legitimidade processual supletiva à do querelante; e ii) o ANPP é cabível na ação penal privada a qualquer tempo diante do princípio da disponibilidade.<br>Destaca que a disponibilidade da ação penal privada é exclusiva do Querelante e que houve preclusão para a querelada questionar o não oferecimento do ANPP, cujos efeitos devem alcançar também o Parquet.<br>Requer sejam sanados os vícios com efeitos infringentes para provimento do recurso especial, notadamente para desentranhar a proposta de ANPP oferecida pelo MPDFT na ação penal subjacente, possibilitando a atuação exclusiva do embargante a respeito do ANPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Acordo de não persecução penal EM AÇÃO PENAL PRIVADA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão do TJDFT que validou a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada.<br>2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime.<br>3. O acórdão embargado entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber se no acórdão embargado há: a) obscuridade na diferenciação entre os institutos da transação penal e do acordo de não persecução penal; b) omissão acerca da atuação de ofício do magistrado por remessa dos autos ao Ministério Público sem prévia oitiva do querelante; c) contradição em reconhecer a preclusão para o querelado sem fazer incidir o mesmo instituto para o Ministério Público; e d) contradição em afastar a preclusão para o Ministério Público mesmo diante do reconhecimento da sua legitimidade processual supletiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O embargante busca rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração, que não se prestam para modificação do julgado.<br>6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020. STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Quanto ao primeiro tópico, não há obscuridade na distinção entre o ANPP e a transação penal.<br>O acórdão embargado foi cristalino ao fundamentar que, embora ambos sejam institutos negociais, o ANPP possui características próprias que justificam uma abordagem diferenciada em relação à jurisprudência consolidada sobre a transação penal nas ações penais privadas. Entre essas características, destacam-se:<br>1. A maior abrangência do ANPP, aplicável a infrações com pena mínima inferior a 4 anos, enquanto a transação penal restringe-se às infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos);<br>2. A flexibilidade na negociação das condições do ANPP, com maior espaço para adequação das medidas ao caso concreto;<br>3. O componente subjetivo mais acentuado na avaliação da "necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime" como requisito para o ANPP, em contraste com o critério mais objetivo da transação penal.<br>A distinção traçada não implica desconhecimento da similitude dos institutos quanto à sua natureza negocial, mas reconhece as peculiaridades do ANPP que permitem uma interpretação evolutiva da jurisprudência que permite para o instituto da transação penal em ação penal privada seu não oferecimento por mero desejo do querelante.<br>Destaco, ainda, que a evolução dos entendimentos anteriores desta Corte é plenamente possível, seja pelo procedimento de distinção (distinguishing), como ocorreu no caso concreto ao diferenciar o ANPP da transação penal, seja pelas vias de revisão de precedentes qualificados. O dinamismo jurisprudencial, desde que fundamentado, é essencial para a adaptação do direito às novas realidades normativas e sociais, como é o caso da introdução do ANPP no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019.<br>Quanto ao segundo tópico, omissão acerca da atuação de ofício do magistrado por remessa dos autos ao Ministério Público sem prévia oitiva do querelante, o acórdão embargado trouxe o contexto processual que denota as razões pelas quais a intervenção judicial não foi considerada indevida.<br>O acórdão reconheceu expressamente que "na primeira manifestação nos autos, o Ministério Público opinou pela rejeição parcial da queixa e pelo reconhecimento da incompetência do juízo, adotando uma perspectiva processual incompatível com a formulação do ANPP" e que "somente depois do provimento do recurso em sentido estrito e do consequente recebimento da queixa-crime é que se consolidou a persecução penal" (fl. 926).<br>Assim, considerando também que o embargante ofereceu queixa-crime em detrimento de proposta de ANPP; que após o recebimento da queixa-crime em grau recursal houve apresentação de resposta à acusação; e que há previsão legal para intervenção do Ministério Público em todos os temos do processo (art. 45 do CP), não vislumbro omissão.<br>Quanto ao terceiro tópico, contradição entre o reconhecimento da preclusão caso o querelado não se manifeste na primeira oportunidade processual e a possibilidade de atuação do Ministério Público, o acórdão embargado, que distinguiu com precisão as diferentes posições processuais do réu e do Ministério Público no contexto da ação penal privada.<br>O acórdão fundamentou que "a função do Ministério Público, nesse contexto, não se confunde com a titularidade da ação penal. Sua atuação ocorre de forma supletiva e excepcional, apenas para garantir que o instituto do ANPP seja aplicado de maneira justa e eficaz" (fl. 922).<br>A diferenciação entre preclusão para o querelado e a atuação supletiva do Ministério Público é logicamente coerente com suas distintas posições processuais.<br>Quanto ao quarto tópico, o acórdão embargado afastou a preclusão para o Ministério Público por uma questão circunstancial que não está atrelada ao princípio da disponibilidade do qual goza o embargante, nem está atrelada à preclusão que alcançou a querelada para questionar o não oferecimento do ANPP.<br>Como asseverado no voto embargado e já registrado neste voto, o Ministério Público na primeira manifestação dos autos adotou uma perspectiva processual incompatível com a formulação do ANPP, pois opinou pela rejeição parcial da queixa e pelo reconhecimento da incompetência do juízo. "Somente depois do provimento do recurso em sentido estrito e do consequente recebimento da queixa-crime é que se consolidou a persecução penal, estabelecendo-se para o o momento crucial para a manifestação sobre o acordo ante a inércia docustus legis querelante. Assim, não se pode cogitar preclusão, seja temporal, seja consumativa " (fl. 926).<br>Enfim, sobre contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele interno do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto embargado.<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017.)<br>Em verdade, o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão de questões, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTA. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de de claração.