ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a ausência de fundamentação na negativa do direito de recorrer em liberdade e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas, a necessidade de garantia da ordem pública e a alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas delituosas, uma vez que foi apreendida enorme variedade de armas e munições bem como diversos maços de cigarro contrabandeados e vários comprimidos de medicação de controle especial, sem registro no órgão competente e adquiridos de estabelecimento sem licença pra funcionamento, o que revela a necessidade de manutenção da custódia a bem da ordem pública.<br>4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao possível impacto do julgamento do Tema 1208/STF é considerada especulativa e não constitui fundamento válido para revogação da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas delituosas e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 316; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647.825/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 211.396/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 853.185/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 1729/1737, por THIAGO HERIVELTON DE SOUZA contra decisão de fls. 1719/1724, que não conheceu do habeas corpus.<br>No presente recurso, reitera a ausência de fundamentação da negativa do recurso em liberdade e a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Aduz que o julgamento do Tema 1208/STF vai impactar no presente feito, podendo ser declarada a nulidade de partes do processo, o que justifica a revogação da custódia cautelar.<br>Pondera que passados mais de 1 ano e 2 meses, a necessidade da prisão preventiva não foi reavaliada.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a ausência de fundamentação na negativa do direito de recorrer em liberdade e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas, a necessidade de garantia da ordem pública e a alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas delituosas, uma vez que foi apreendida enorme variedade de armas e munições bem como diversos maços de cigarro contrabandeados e vários comprimidos de medicação de controle especial, sem registro no órgão competente e adquiridos de estabelecimento sem licença pra funcionamento, o que revela a necessidade de manutenção da custódia a bem da ordem pública.<br>4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao possível impacto do julgamento do Tema 1208/STF é considerada especulativa e não constitui fundamento válido para revogação da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas delituosas e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 316; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647.825/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 211.396/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 853.185/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>No presente agravo regimental, a parte recorrente nada traz de novo e limita-se a reprisar argumentos já tecidos na impetração do habeas corpus.<br>Em que pese o louvável esforço defensivo, não merece guarida o pleito de revogação da prisão preventiva, porquanto, ao decretarem e manterem, respectivamente, a segregação cautelar do paciente, as instâncias ordinárias o fizeram em sintonia com o entendimento consolidado do STJ no sentido de que a manutenção da custódia do réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, quando reconhecida a necessidade da custódia cautelar.<br>N o caso em análise, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória em desfavor do paciente e fundamentou suficientemente a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar, negando o direito de recorrer em liberdade com base nas circunstâncias do caso concreto.<br>Sobre esse aspecto, a justificação da prisão para garantia da ordem pública restou consignada no seguinte trecho da sentença condenatória (fl. 1248):<br>"VII. Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, a uma porque permaneceram preso durante a instrução; a duas em razão do quantum da pena e do regime de cumprimento; e, ainda, porque subsistem os requisitos da segregação, em especial para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas e que não cessou a periculosidade dos agentes diante do perigo gerado pelo estado de liberdade, até para evitar retorno à prática delitiva relacionada ao comércio ilegal de armas, instigador de outros crimes."<br>Por sua vez, considerando os fundamentos da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, bem como da sentença condenatória que negou o direito do acusado de recorrer em liberdade, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>" ..  a manutenção da prisão preventiva dos recorrentes não representa afronta às garantias constitucionais, mas, sim, é uma medida em proveito da sociedade.<br>Como visto, ao contrário da alegação dos réus, tanto o decreto de prisão preventiva quanto a manutenção na sentença, estão devidamente motivados e fundamentados, observando o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, bem como o artigo 315 do Código de Processo Penal, pois apontam a existência de provas suficientes para este momento processual no tocante à materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), além de desvelar o perigo de que os agentes, em liberdade, continuaram na prática delituosa(periculum libertatis), e o preenchimento do requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, pois a imputação trata de crimes dolosos punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos.<br>E depois, " é  válida a decisão do Juiz de primeiro grau que constata não ter havido alteração na situação fática e se remete ao decreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte" (STJ, HC n. 647.825/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2021).<br> .. <br>Além disso, é necessário destacar a gravidade do caso, conforme enfatizado pelo Procurador de Justiça:<br>Ademais, há de se levar em conta que os Policiais Militares afirmaram que abordaram Cassiano conduzindo o veículo Saveiro, na cidade de Jaraguá do Sul, pois ao avistar a guarnição realizou manobra em atitude suspeita, com arrancada brusca. Os policiais mencionaram que, em busca veicular e domiciliar, foram encontrados 4.847 (quatro mil oitocentos e quarenta e sete) comprimidos de substância análoga ao ecstasy, 266g (duzentos e sessenta e seis gramas) de substância análoga à cocaína, 53g (cinquenta e três gramas) de substância análoga à maconha, 101g (cento e uma gramas) de substância análoga à anfetamina, um Revólver, calibre 32, da marca Taurus. Relataram que Cassiano afirmou que foi Thiago que pediu para fazer a entrega das armas em Jaraguá do Sul, bem como que a Saveiro era de Thiago. Disseram que Cassiano informou que as armas eram de Thiago, que estava na Conveniência em Camboriú e que lá haviam mais armas, e mais munições. Mencionaram que se deslocaram até a Conveniência em Camboriú e conversaram com Thiago, que logo apresentou munições, dizendo que na sua casa haviam mais armas. Foram localizadas grandes quantias de munições, diversas drogas, 98 comprimidos de Pramil, tudo com destinação à venda. Nesse contexto, há certa gravidade nas condutas praticadas pelos requerentes.<br>Nessa medida, a despeito das alegações defensivas, havendo fundado presságio de reiteração delitiva e tenacidade flagiciosa dos recorrentes justificada a singularidade da medida a bem da prevenção da ordem pública.<br>Deveras, as circunstâncias que envolvem o caso demonstram a incompatibilidade da alteração da segregação corporal por providência cautelar menos gravosa, eis que estas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Além disso, as outras medidas cautelares só devem ser adotadas quando ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal." (fls. 19/21)<br>Extrai-se dos trechos acima que resta devidamente fundamentada a decisão que afastou a possibilidade de o acusado recorrer em liberdade, considerando a gravidade em concreto dos delitos, uma vez que foi apreendida enorme variedade de armas e munições bem como diversos maços de cigarro contrabandeados e vários comprimidos de medicação de controle especial, sem registro no órgão competente e adquiridos de estabelecimento sem licença pra funcionamento, o que revela a necessidade de manutenção da custódia a bem da ordem pública.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA MEDIDA PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício." (AgRg no HC n. 783.929/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>2. A alegação de ausência de indícios do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, a decisão que decretou a medida extrema encontra-se fundamentada em elementos extraídos dos autos, como a apreensão de vasto acervo bélico, valores em espécie e outros objetos que indicam possível atividade de comércio ilegal de armas e munições, além da existência de outra ação penal em curso contra o agravante por crime semelhante, circunstâncias essas que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar.<br>5. Além de elementos considerados indiciários do comércio ilegal de arma de fogo, também foram constatados anabolizantes e prescrições médicas com indícios de falsidade, os quais reforçam o juízo de periculosidade e a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.396/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, POSSE DE PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO MEDICINAL SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois os agravantes comercializavam ilicitamente armas de fogo em grande escala, tendo sido apreendidas munições e cinquenta armas, dentre elas fuzis, além de manterem site direcionado à venda de armas. Também ocorreu a apreensão de uma pasta com diversas guias de tráfego dos produtos, bem como de supressores de ruído, rastreadores, materiais para a falsificação de documentos e inúmeros documentos falsificados, incluindo carteiras de identidade com a foto dos agravantes, em nome de terceiros.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado, como ocorreu na espécie.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 853.185/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º /12/2023.)<br>Cumpre destacar que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Noutro aspecto, não merece guarida a alegação de que a prisão preventiva seria desproporcional, pois a declaração de nulidade processual poderia, em tese, resultar na reclassificação da pena para o regime semiaberto ou aberto.<br>Trata-se, por óbvio, de mero exercício de futurologia, pois é inviável tentar inferir o resultado do aludido julgamento, ou seja, sustentar a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo ao futuro e indefinido julgamento do Tema 1208/STF.<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de reavaliação da necessidade da manutenção da prisão cautelar, consoante determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, verifica-se igualmente não haver ilegalidade a ser sanada no ponto, uma vez que a consolidada jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que inexiste obrigação legal imposta ao Tribunal de origem de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da custódia cautelar reafirmada pelo juízo sentenciante.<br>Em suma, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe apenas ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença. A partir de então, eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados (Nesse sentido: AgRg nos E Dcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).<br>Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.