ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Preclusão Temporal SUI GENERIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Princípio da Unirrecorribilidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra deci são que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na preclusão temporal sui generis, em razão do longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do writ.<br>2. A defesa alegou que o marco inicial para a contagem do prazo para ações autônomas de impugnação deveria ser a data do trânsito em julgado da condenação, e não a data do julgamento da apelação. Sustentou desconhecimento do trânsito em julgado e apontou flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento do habeas corpus, considerando o longo intervalo entre o julgamento da apelação e a impetração do writ.<br>4. Outra questão envolve a análise da violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A preclusão temporal sui generis foi reconhecida, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, considerando o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus.<br>6. Não bastasse, o princípio da unirrecorribilidade impede o manejo de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal e violação ao referido princípio.<br>7. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou a orientação pela inviabilidade de enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial, configurando-se reiteração de pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo intervalo desde o julgamento do ato atacado.<br>2. O princípio da unirrecorribilidade veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br>3. Mostra-se inviável o enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial, configurando-se reiteração de pedido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON INACIO DA SILVA contra decisão de fls. 193/198, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis.<br>No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, que o marco inicial para a contagem do prazo para ações autônomas de impugnação deve ser a data do trânsito em julgado da condenação, e não a data do julgamento da apelação.<br>Sustenta que o agravante não foi comunicado sobre o trânsito em julgado de sua condenação pelos patronos anteriores, sendo que a ciência do édito condenatório ocorreu apenas em 29 de junho de 2025, quando foi preso durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal.<br>Reitera, ademais, a existência de flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva, o que resultou em uma pena manifestamente desproporcional.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que julgou a Apelação Criminal n. 0023582-66.2016.8.08.0035, no que tange à execução da pena, até o julgamento de mérito do recurso. No mérito, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento procedente do recurso pelo Colegiado, para que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato ou, subsidiariamente, sejam excluídas as reprimendas relativas aos delitos em que não houve participação direta do agravante, com redimensionamento da pena.<br>O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 236/247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Preclusão Temporal SUI GENERIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Princípio da Unirrecorribilidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra deci são que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na preclusão temporal sui generis, em razão do longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do writ.<br>2. A defesa alegou que o marco inicial para a contagem do prazo para ações autônomas de impugnação deveria ser a data do trânsito em julgado da condenação, e não a data do julgamento da apelação. Sustentou desconhecimento do trânsito em julgado e apontou flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento do habeas corpus, considerando o longo intervalo entre o julgamento da apelação e a impetração do writ.<br>4. Outra questão envolve a análise da violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A preclusão temporal sui generis foi reconhecida, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, considerando o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus.<br>6. Não bastasse, o princípio da unirrecorribilidade impede o manejo de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal e violação ao referido princípio.<br>7. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou a orientação pela inviabilidade de enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial, configurando-se reiteração de pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo intervalo desde o julgamento do ato atacado.<br>2. O princípio da unirrecorribilidade veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br>3. Mostra-se inviável o enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial, configurando-se reiteração de pedido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração, realmente, não merece ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, assim como concluído da decisão vergastada, a possibilidade de análise da matéria suscitada para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível na hipótese em epígrafe.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 5 de agosto de 2020 (fl. 109), sendo que somente no dia 5 de agosto de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.<br>3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)<br>Por oportuno, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal (grifos nossos):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.<br>2. Recurso não provido.<br>(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 2. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 3. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. 4. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA UMA DAS AUDIÊNCIAS EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. 5. REVISÃO CRIMINAL. 6. INÉRCIA DA DEFESA. NULIDADE ARGUIDA SOMENTE APÓS OITO ANOS. 7. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STF. 8. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(HC 143045 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.<br>1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal" (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux).<br>2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração.<br>3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação.<br>4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida.<br>(HC 102.077/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2014.)<br>HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DO PACIENTE PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO.<br>1. Decorridos quase dois anos do trânsito em julgado do acórdão do recurso em sentido estrito da defesa, ocorreu a preclusão da alegada nulidade ocorrida nesse julgamento. Precedentes.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC 112.360, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/5/2012.)<br>Desse modo, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada nulidade ou falha no acórdão impugnado por meio do habeas corpus, deve ser afastada, de fato, a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Não bastasse, vislumbra-se que a irresignação veiculada na inicial integrou, igualmente, o objeto do AREsp n. 2.193.125/ES, que tramitou nesta Corte Superior e cuja decisão transitou em julgado em 14/2/2023. Como se vê, o recurso especial foi interposto contra o mesmo acórdão que julgou a Apelação Criminal n. 0023582- 66.2016.8.08.0035, além de também ter abordado a tese de necessidade de conhecimento da continuidade delitiva.<br>Com efeito, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ou após a interposição do recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou a orientação pela inviabilidade de enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pela alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que já havia recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, repetindo a mesma argumentação de nulidade processual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>3. A questão também envolve a análise de nulidade processual por cerceamento de defesa devido à juntada tardia de elementos de prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial. Há ofensa ao referido princípio quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .<br>5. A defesa já havia interposto recurso especial, o qual foi inadmitido, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>6. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa foi refutada, pois a defesa teve oportunidade de questionar as provas em momento processual adequado.<br>7. Não foi constatada nenhuma ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. A defesa deve ter oportunidade de questionar provas em momento processual adequado para não configurar cerceamento de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 899.454/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 938.596/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que a matéria já havia sido suscitada em recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando a matéria já foi objeto de recurso especial, em violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Outro ponto é saber se, uma vez transitado em julgado o processo principal, a violação do princípio da unirrecorribilidade se mantém.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. O trânsito em julgado do processo principal, em momento posterior à impetração do habeas corpus, não sana o vício de conhecimento do writ impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>6. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega outro óbice à cognição do pedido, pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. 2. O trânsito em julgado do processo principal, em data posterior à impetração do writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 782.142/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.<br>(AgRg no HC n. 941.131/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.