ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Busca e Apreensão. FUNDADA SUSPEITA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de ilegalidades no procedimento de busca e apreensão e no decreto da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal e se a prisão preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando justa causa para o ingresso.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito.<br>2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROMULO SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não existiam ilegalidades no procedimento de busca e apreensão e no decreto da prisão preventiva e, assim, afastou a possibilidade de concessão de ordem de ofício.<br>O agravante alega que o "decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas). Não apresenta o mínimo fundamento, apenas se apoiando na gravidade abstrata do delito e em artigos genéricos da lei, não havendo proporcionalidade na manutenção da prisão cautelar".<br>Sustenta que "não foi demonstrado que em liberdade o agravante colocará em risco a ordem público ou mesmo prejudicará a instrução criminal e a aplicação da lei. Assim, não há óbices para que o agravante responda o processo em liberdade, até mesmo, dada sua primariedade".<br>Adiciona que apesar dos registros em sua CAC e FAC, o agravante é tecnicamente primário, inexistindo decreto condenatório em seu desfavor.<br>Aponta que "a manutenção da prisão preventiva é medida desproporcional, excessiva, sendo que as medidas cautelares, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para garantir a ordem pública".<br>Aduz há de ser reconhecida "a ilegalidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, em patente violação ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, eis que não há elementos robustos a indicar fundada razão de suspeita de flagrante, sendo a denúncia anônima insuficiente para tanto".<br>Afirma que "nem sequer foi informado o número de "colaboradores" que denunciou, bem como se haviam denúncia pretéritas, sendo que, inexistem qualquer registro de outras denúncias ou mesmo do histórico do "Disque Denúncia"".<br>Ao final, requer a: "retratação da respeitável decisão ou, eventualmente, seja a mesma remetida para a Turma analisar a situação prisional e julgar em colegiado o presente pedido de habeas corpus. Portanto, mediante este constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo Agravante, tendo em vista que não encontramos fundamentos idôneos que possam justificar o indeferimento do pedido defensivo, a defesa vem pugnar pela reconsideração da decisão monocrática ou, eventualmente, sejam os autos encaminhados para seu devido julgamento por parte da Turma Julgadora, de forma colegiada, para que possa analisar no plenário e perante o Colegiado a situação do Agravante, e dar provimento ao recurso para que a prisão seja revogada com as razões expostas".<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Busca e Apreensão. FUNDADA SUSPEITA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de ilegalidades no procedimento de busca e apreensão e no decreto da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal e se a prisão preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando justa causa para o ingresso.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito.<br>2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da prisão preventiva e o afastamento da ilegalidade no procedimento de busca e apreensão.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos:<br>Conforme já consignado, é da narrativa apresentada no auto de prisão em flagrante delito de n. 5006756-66.2025.8.13.0699, que, durante operação em "zona quente de criminalidade", as guarnições tático móvel, GEPMOR e ROCCA, receberam denúncia de colaboradores que não quiseram se identificar, devido ao medo de sofrer represálias por parte de criminosos, que indivíduos estariam atuando na mercancia de drogas em duas residências associadas, onde a senhora Laurinda Barbosa e seu filho Rafael Vital eram os responsáveis pelas vendas de entorpecente em uma propriedade, e o ora recorrente Romulo realizava a venda em sua residência.<br>Segundo os policiais teriam declarado, ambos os locais de venda se encontram próximo um ao outro. Além disso, a residência dos indiciados Laurinda e Rafael já foi alvo de apreensões de drogas em data pretérita.<br>De posse de informações, a equipe GEPMOR se posicionou de forma estratégica, já que o "bairro olaria é um bairro conhecido pelas equipes policiais como um bairro que criminosos usam de comunicação de rádios comunicadores ht para "avisar" sobre a chegada das viaturas, a fim de evitar a abordagem policial e conseguir evadir.<br>Após algum período, foi possível visualizar o indivíduo Rafael atuando na possível mercancia de drogas, onde usuários deslocavam-se até a entrada da residência, apanhavam algo por cima de uma cerca e se dispersavam pelas vias.<br>Além disso, foi visualizado, pelos integrantes do GEPMOR, que Laurinda realizava contato frequente com seu filho Rafael, logo em seguida, saía da residência e deslocava-se até a residência do recorrente Romulo, onde apanhavam algo e retornava.<br>Diante das circunstâncias apresentadas, as equipes do GEPMOR, Tático Móvel e CPU deslocaram até a residência dos indivíduos Rafael e Laurinda, onde abordaram Rafael, sendo localizado em seu bolso dois pinos de substância análoga à cocaína. Já Laurinda, ao visualizar a abordagem do seu filho Rafael, adentrou rapidamente para interior da residência, onde foi percebido pelos militares o acionamento da descarga do banheiro, por várias vezes. Logo após, retornou para a frente do imóvel, sendo abordada pelas equipes. Devido à atitude apresentada por Laurinda Barbosa foi acionado apoio de uma policial do sexo feminino para realizar busca pessoal, sendo encontrada entre os seios um pino de substância análoga a cocaína. Já no banheiro do imóvel, foi possível verificar algumas moedas, que provavelmente foram dispensadas pela autora Laurinda. Foi localizado pelo 3ºSgt Robson a quantidade de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais), em cima de um móvel da residência.<br>Ato contínuo, a equipe GEPMOR deslocou-se à casa do recorrente Romulo, com objetivo de verificar a continuidade da denúncia apresentada. Com a chegada dos militares, o recorrente Romulo Santos, e os indivíduos Wagner Marinho e Natanael Sobreira, ao perceberem a aproximação dos militares, evadiram para interior da residência, sendo alcançados e abordados.<br>Ao realizaram o caminho da fuga dos indivíduos, os militares recolherem alguns pinos de substância análoga à cocaína. Diante da situação apresentada, foi realizada busca no interior do imóvel, onde foi encontrado, debaixo de um sofá deste imóvel, o restante dos materiais ilícitos. Foi apontada, ainda, a semelhança dos pinos encontrados com o recorrente Romulo e Laurinda, com os pinos encontrados na propriedade de Romulo.<br>Colocadas as premissas fáticas, a Defesa alega, em síntese, a existência de prova ilícita decorrente da violação de domicílio, bem como se insurge contra a manutenção da prisão preventiva.<br>Ocorre que as teses defensivas foram rechaçadas pelo acórdão oriundo do Tribunal a quo, nos seguintes termos:<br>"(..) Inicialmente, cumpre destacar que embora a parte impetrante sustente que houve violação do domicílio do paciente, cumpre esclarecer que, conforme prevê o artigo 240 do Código de Processo Penal, a busca domiciliar é autorizada quando amparada em fundadas razões, podendo, inclusive, ocorrer a violabilidade de domicílio, quando configurada uma das hipóteses constitucionalmente previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>No caso em análise, consta nos autos que os policiais receberam informações no sentido de que estaria ocorrendo o crime de tráfico de drogas em duas residências próximas, de forma associada, sendo uma delas pertencente ao paciente Romulo e a outra à corré Laurinda e seu filho, Rafael.<br>Tem-se que os policiais realizaram campana e observaram Laurinda e Rafael em atitude suspeita de mercancia, sendo que eles se deslocavam para a residência do paciente Romulo, apanhavam algo e retornavam para a entrada da outra casa.<br>Diante do contexto, os policiais militares abordaram Rafael e Laurinda, sendo apreendidos 02 (dois) pinos de cocaína na posse de Rafael e 01 (um) pino de cocaína entre os seios de Laurinda. Segundo os relatos do APFD, Laurinda teria se dirigido até o banheiro e tentado dispensar algo no vaso sanitário, sendo encontradas algumas moedas no cômodo. Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) em espécie. Ato contínuo, os policiais se dirigiram até a segunda residência, pertencente ao paciente Rômulo e consta que, ao perceberem a aproximação da guarnição policial, o paciente e os indivíduos Wagner e Natanael evadiram para o interior do imóvel, sendo alcançados e abordados. No caminho percorrido por eles, os policiais encontraram alguns pinos de cocaína, o que culminou no ingresso dos policiais na residência do paciente.<br>Fato é que lá foram apreendidos 67 (cento e sessenta e sete) pinos de cocaína, com massa de 72,40g (setenta e dois gramas e quarenta centigramas), e 01 (um) tablete de maconha, com massa de 14,80g (catorze gramas e oitenta centigramas)<br>Cumpre registrar que em se tratando de delito de tráfico ilícito de drogas, enquanto o agente possuir entorpecentes, a pessoa pode ser presa em flagrante, pois se trata de crime permanente, podendo, inclusive, ocorrer a violabilidade de domicílio, haja vista configurar uma das hipóteses constitucionalmente previstas, qual seja, a ocorrência de flagrante delito dentro da residência, nos termos previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Assim, considerando a existência de denúncias anônimas, prévio monitoramento do local e a apreensão de substâncias ilícitas na residência do paciente, conclui-se que as fundadas suspeitas dos policiais foram corroboradas pela operação deflagrada e, em se tratando de crime permanente, não há que se falar em qualquer violação às garantias constitucionais. (..)<br>No caso em análise, em relação à alegação de que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão com fundamentação genérica, entendo que não assiste razão à parte impetrante, na medida em que a autoridade apontada como coatora deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que ensejaram a conversão da prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva, demonstrando, expressamente, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusada. Além disso, ressaltou a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, circunstâncias estas que demonstraram não só a tamanha gravidade do crime que está sendo imputado ao paciente, mas o perigo de colocá-lo em liberdade, "in verbis":<br>"(..) Considerando o pedido de conversão da prisão flagrante em prisão preventiva, vejo que o APFD revelou prova da materialidade e indícios de autoria, sendo certo ainda que as declarações prestadas pelos policiais, os entorpecentes apreendidos, bem como o laudo toxicológico preliminar, demonstram a gravidade concreta da conduta, com risco à ordem pública. Ademais, o autuado Rômulo Santos da Silva encontra-se respondendo a outro processo por delito de tráfico de drogas, e o autuado Rafael Vital de Paula, encontra-se em cumprimento de pena, por delito da mesma natureza (tráfico de drogas), tudo a revelar que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para o caso em questão. Os delitos em apuração somam pena máxima superior a 04 anos, mostrando presente também o requisito estabelecido no art. 313, I, do CPP. Diante do exposto, CONVERTO AS PRISÕES FLAGRANTES DOS AUTUADOS RÔMULO SANTOS DA SILVA e RAFAEL VITAL DE PAULA EM PRISÃO PREVENTIVA, para fins de resguardo da ordem pública".<br>Assim, ao contrário do afirmado pela parte impetrante, verifica-se que a autoridade apontada como coatora justificou a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que as circunstâncias do crime imputado ao paciente revelam a gravidade concreta dos fatos, sobretudo ao considerar que foram apreendidos na diligência, ao todo, 03 (três) pinos de cocaína, R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) em espécie, além de 167 (cento e sessenta e sete) pinos de cocaína, com massa de 72,40g (setenta e dois gramas e quarenta centigramas), e 01 (um) tablete de maconha, com massa de 14,80g (catorze gramas e oitenta centigramas). (..)<br>Aliado a isso, conforme bem destacado pela autoridade apontada como coatora, esse não é o primeiro registro nas CAC e FAC do paciente por suposto envolvimento com a criminalidade, sendo que ele inclusive é réu em outra ação penal pela prática, em tese, do mesmo crime - tráfico de drogas.<br>Tal fato, em meu sentir, demonstra, pelo menos em uma análise sumária, desprezo pela ação repressiva estatal e caracteriza uma propensão à prática de atividades delitivas.<br>Tem-se que o paciente teve a oportunidade de reavaliar suas condutas, mas optou pela reiteração delitiva. Tudo isso, evidencia de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar à bem da ordem pública, pois, aparentemente, o paciente possui personalidade resistente às normas de conduta social e, sobretudo, à lei.<br>É imperioso reconhecer que reiterados contatos com a Justiça Criminal evidenciam a plausibilidade acerca da concreta possibilidade de reiteração delitiva. Trata-se de circunstância extraída dos fatos concretos, não se tratando de mera presunção. (..)<br>Cabe destacar que a autoridade policial ratificou as prisões em flagrante de apenas 03 (três) dos conduzidos - o paciente, Laurinda e Rafael. A autoridade apontada como coatora, por sua vez, concedeu o benefício da liberdade provisória apenas para Laurinda, em razão dela se encontrar em situação fática-processual diversa do paciente e seu filho, Rafael, uma vez que ela é primária, portadora de bons antecedentes e não possui qualquer outro registro nas suas CAC e FAC. (..)<br>Diante de tais considerações, é importante registrar que a prisão cautelar é plenamente compatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, não havendo que se falar, portanto, que o paciente só deve ter sua liberdade limitada, quando, em seu desfavor, for proferida uma decisão condenatória definitiva. (..)<br>Logo, presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 e seguintes do CPP) e, estando devidamente fundamentada a decisão converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser sanada, bem como não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, já que restou evidenciada a necessidade concreta de manutenção da custódia cautelar.<br>Diante do exposto, DENEGO A ORDEM".<br>Primeiramente, no que concerne à alegação de violação de domicílio, vejamos.<br>A fundada suspeita extrai-se do que consta dos autos. Ora, era plenamente justificável a busca objeto de impugnação, eis que houve denúncia especificada aos policiais do tático no sentido de que, nos imóveis citados indivíduos, "estariam atuando na mercancia de drogas em duas residências associadas, onde a senhora Laurinda Barbosa e seu filho Rafael Vital eram os responsáveis pelas vendas de entorpecente em uma propriedade, e o ora recorrente Romulo realizava a venda em sua residência". Além disto, in locu, os policiais constataram que "ambos os locais de venda se encontram próximo um ao outro". Em acréscimo, a residência dos indiciados Laurinda e Rafael já tinha sido alvo de apreensões de drogas em data pretérita; o que, em sede de juízo de cognição não exauriente, veio a fortificar a fundada suspeita.<br>Para além disto, tem-se que houve campana pelos policiais, na medida em que a informação trazida nos autos é a de que a "equipe GEPMOR se posicionou de forma estratégica, já que o "bairro olaria é um bairro conhecido pelas equipes policiais como um bairro que criminosos usam de comunicação de rádios comunicadores HT para "avisar" sobre a chegada das viaturas, a fim de evitar a abordagem policial e conseguir evadir".<br>Os policiais ainda teriam avistado Laurinda deslocar-se até a residência do recorrente Romulo, "onde apanhavam algo e retornava".<br>Antes do ingresso no imóvel do recorrente, os policiais já tinham encontrado droga com Laurinda e com seu filho Rafael; o que, pelo que se vislumbra, apenas veio a corroborar a necessidade de implementação da medida cautelar objeto de impugnada pela Defesa.<br>Para arrematar, houve tentativa de fuga do recorrente Romulo. Isto porque restou consignado que este e os indivíduos "Wagner Marinho e Natanael Sobreira, ao perceberem a aproximação dos militares, evadiram-se para interior da residência, sendo alcançados e abordados".<br>Como se não fosse suficiente, "ao realizaram o caminho da fuga dos indivíduos, os militares recolherem alguns pinos de substância análoga à cocaína. Diante da situação apresentada, foi realizada busca no interior do imóvel, onde foi encontrado, debaixo de um sofá deste imóvel, o restante dos materiais ilícitos. Foi apontada, ainda, a semelhança dos pinos encontrados com o recorrente Romulo e Laurinda, com os pinos encontrados na propriedade de Romulo".<br>Por todos estes fundamentos, como dito, em sede de juízo de cognição sumária, tem-se por evidenciada a fundada suspeita a subsidiar a busca e apreensão, de forma que não há que se acolher, na via estreita do presente remédio heroico, a arguição de nulidade processual decorrente da ilicitude da prova.<br>No mais, certamente a situação em comento será melhor esclarecida no rito elástico da ação penal em curso.<br>Cumpre recordar que é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente público.<br>A hipótese fática em análise observa o julgado paradigma da Corte Constitucional e, por assim o ser, faz com que o acórdão guerreado esteja alinhado à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal.<br>2. A defesa alega ilicitude das provas por violação de domicílio, ausência de elementos concretos que demonstrem o envolvimento da agravante na prática do tráfico de drogas, e que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem justa causa e se a quantidade de drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando justa causa para o ingresso.<br>5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (465,2g de maconha e 55,3g de crack) justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>6. A reanálise dos fatos e provas não é permitida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base. 3. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 839.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2023.<br>(AgRg no HC 876280 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2023/0447913-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/03/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 18/03/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUARTO DE MOTEL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA. ABORDAGEM. INVESTIGAÕES. LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta a ilicitude da prova obtida em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, requerendo sua anulação. Alega, ainda, que a conduta não configura tráfico de drogas, mas sim posse para uso pessoal, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer, por fim, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da referida Lei.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura violação de domicílio e acarreta nulidade das provas obtidas; (ii) determinar se a conduta do agravante deve ser desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. No caso, a diligência decorreu de denúncia anônima corroborada por campana policial e informações obtidas com o gerente do motel, que indicavam conduta suspeita dos ocupantes do quarto.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme decidido no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).<br>5. A alegação de que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto.<br>A quantidade de 12,5g de metanfetamina, a apreensão de balança de precisão, cadernos de anotações do tráfico, simulacros de arma de fogo e outros objetos típicos da traficância indicam a destinação mercantil do entorpecente. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação a atividades criminosas. No caso, a Corte de origem afastou a benesse com base na apreensão de petrechos do tráfico, anotações contábeis e outros indícios concretos de habitualidade delitiva. A revisão desse juízo exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>7. A dosimetria da pena não pode ser revista, pois a parte recorrente não indicou, no recurso especial, o dispositivo legal supostamente violado, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da repercussão geral). 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado depende da ausência de dedicação a atividades criminosas, sendo legítima sua não aplicação quando há elementos concretos que indiquem habitualidade na traficância.<br>"Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 42; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.10.2010 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp nº 2.324.214/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.293.359/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.112.742/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022.<br>(AgRg no AREsp 2684159/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0244184-0 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/03/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO POLICIAL E DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. No caso dos autos, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência. Em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de vendas de drogas, os policiais avistaram um indivíduo saindo de uma residência, com o qual foi localizado um pino de cocaína e, ao ser indagado, informou que havia adquirido a droga com o paciente no imóvel do qual acabara de sair. De posse dessa informação, os agentes estatais adentraram no local indicado, ocasião em que o paciente tentou se livrar das drogas que possuía.<br>4. Nesse contexto, diante da abordagem de usuário que informou ter adquirido a droga no local, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>Precedentes.<br>5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. As alegações de que os policiais não teriam realizado a gravação do momento da abordagem bem como da ausência de confirmação em juízo do depoimento do usuário não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC 833063 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0214424-7 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 24/04/2024). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, fundamentada na aplicação da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa alega nulidade pela violação de domicílio sem mandado judicial, falta de demonstração da estabilidade e permanência da associação criminosa e busca a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca domiciliar sem mandado em crime de tráfico de drogas, que é de natureza permanente; (ii) a comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; (iii) a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a busca domiciliar sem mandado em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, conforme preceitua o art. 5º, XI, da CF e o art. 240 do CPP. O flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem necessidade de autorização judicial. No caso, informações prévias de que a casa servia de ponto de venda de drogas e a fuga de um indivíduo ao avistar os policiais militares justificaram a ação.<br>4. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em provas, a estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo evidenciada a cooperação organizada entre os réus para a prática do tráfico de drogas. Para se rever essa conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não há como aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp 2571053 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0052134-7 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/11/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN 06/12/2024).<br>Vale dizer, ainda, que a jurisprudência desta Corte de Justiça assentou que a tentativa de fuga, dentre outras circunstâncias, se constitui em fundada suspeita a autorizar o ingresso no domicílio, bem como que a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito.<br>Nestes termos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, tendo em vista que, em data anterior aos fatos, o paciente Cristiano, detido na Central de Polícia em razão da prática de tentativa de furto, empreendeu fuga do local após subtrair uma pistola com dezesseis munições, de propriedade da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. Após diligências para localizá-lo, os policiais foram informados que o primeiro acusado estava em um motel e informou que vendeu a arma de fogo para o segundo acusado, sendo, então, efetuada a busca domiciliar na casa deste último para encontrar o armamento subtraído, local onde foram apreendidas drogas, situação que caracteriza a justa causa da atuação policial, inclusive a busca domiciliar, e afasta a aventada nulidade do flagrante.<br>4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.<br>5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 867922 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0406521-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 16/10/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2024). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACUSADO EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO E DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA NO PERCURSO. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. No que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, a abordagem do paciente encontra-se embasada em fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias anônimas especificadas, o paciente foi abordado em virtude de atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando algo no chão, no momento em que visualizou os policiais. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.<br>4. Ademais, o contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos. Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade.<br>5. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso, a manutenção da dosimetria foi devidamente fundamentada, registrando que o incremento de 1/8 na pena-base em razão dos maus antecedentes teria observado o período depurador, encontrando-se suficientemente justificada a exasperação, que se deu em patamar adequado e proporcional.<br>6. Do mesmo modo, foi afastada a atenuante da confissão "porque o demandante, na fase extrajudicial, alegou que o entorpecente se destinava ao próprio consumo para, em pretório, sustentar que a droga pertenceria à dona da casa, sem contribuir com a elucidação da verdade real, já desvendada pelo coerente relato dos policiais".<br>Nesse contexto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 981282 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0046065-0 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 28/03/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o que é inviável nesse tipo de ação.<br>7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024.<br>(AgRg no HC 959351/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0424016-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 18/03/2025). (grifos nossos).<br>De outro viés, reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão atacado exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estrita do habeas corpus. (HC n. 704.331/SC, Desembargador Convocado do TJDFT Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).<br>Sobre este ponto, referencio os precedentes oriundos deste Tribunal:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATÉRIA QUE DEVE SER DEBATIDA NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.<br>(HC 987257 / MG HABEAS CORPUS 2025/0078355-7 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 09/05/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INFORMAÇÕES PRÉVIAS. FUGA DE AGENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAL PARA A EMBALAGEM. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que realizada em razão das informações prévias de que no imóvel em questão seria armazenada grande quantidade de drogas, e que as substâncias estariam sendo fracionadas para fins de comercialização e distribuição. Os policiais se dirigiram ao local indicado e um indivíduo que estava no quintal da residência teria empreendido fuga e entrado no imóvel ao perceber a aproximação dos militares. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e encontraram na sala, espalhadas pelo chão, drogas em depósito, além de balança de precisão, cerca de 1.000 eppendorfs vazios e dinheiro em espécie.<br>4. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 837708 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0240404-5 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2024). (grifos nossos).<br>Outra questão posta à apreciação diz respeito ao binômio liberdade versus prisão.<br>No que pertine, registro que, em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação da droga.<br>O periculum in mora, na mesma senda, restou evidenciado, na medida em que a ordem pública está em desassossego, pelo risco de reiteração delitiva.<br>Há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciam a ausência de rendição do recorrente ao sistema de justiça criminal e à paz pública.<br>Isto porque o modus operandi e as circunstâncias do delito imputado ao recorrente se traduzem na gravidade concreta dos fatos, a justificar a medida mais gravosa. Isto porque não se pode ignorar que foram apreendidos 03 pinos de cocaína, R$ 339,00 em espécie, 167 pinos de cocaína, com massa de 72,40g e 01 tablete de maconha, com massa de 14,80g. A diversidade de drogas, o dinheiro distribuído em notas trocadas e o uso de, pelo menos, dois imóveis para disseminar a traficância são elementos que devem ser ponderados e que, no contexto narrado, implicam na maior potencialidade lesiva da conduta.<br>Em adição, o recorrente ostenta registro em sua folha de antecedentes. Como apontado no acórdão impugnado, "esse não é o primeiro registro nas CAC e FAC do paciente por suposto envolvimento com a criminalidade, sendo que ele inclusive é réu em outra ação penal pela prática, em tese, do mesmo crime - tráfico de drogas. Tal fato, em meu sentir, demonstra, pelo menos em uma análise sumária, desprezo pela ação repressiva estatal e caracteriza uma propensão à prática de atividades delitivas. Tem-se que o paciente teve a oportunidade de reavaliar suas condutas, mas optou pela reiteração delitiva. Tudo isso, evidencia de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar à bem da ordem pública, pois, aparentemente, o paciente possui personalidade resistente às normas de conduta social e, sobretudo, à lei. É imperioso reconhecer que reiterados contatos com a Justiça Criminal evidenciam a plausibilidade acerca da concreta possibilidade de reiteração delitiva. Trata-se de circunstância extraída dos fatos concretos, não se tratando de mera presunção. (..) Cabe destacar que a autoridade policial ratificou as prisões em flagrante de apenas 03 (três) dos conduzidos - o paciente, Laurinda e Rafael. A autoridade apontada como coatora, por sua vez, concedeu o benefício da liberdade provisória apenas para Laurinda, em razão dela se encontrar em situação fática-processual diversa do paciente e seu filho, Rafael, uma vez que ela é primária, portadora de bons antecedentes e não possui qualquer outro registro nas suas CAC e FAC".<br>Neste aspecto, o acórdão não destoa do entendimento sufragado por esta Corte, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "ao receber voz de prisão, Wilson tentou quebrar seu aparelho celular, danificando-o parcialmente. Durante sua condução à viatura, voltou a se debater e a chutar o compartimento de presos, sendo necessário o uso da força para contê-lo. Feitas buscas no interior de sua residência, foi encontrada uma balança de precisão, sacos plásticos e papel filme, materiais típicos de embalo de drogas. Portanto, observo que, apesar de a quantidade de drogas apreendida não ser elevada, a prisão do paciente não decorreu de um flagrante ocasional, mas sim do recebimento de denúncia anônima específica que indicava que ele estaria, em tese, promovendo a mercancia espúria. Soma-se a isso o fato der que, tal como destacado na decisão objurgada, Wilson é reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto quando de sua prisão em flagrante pelos fatos em comento (CAC de ordem 9). Nessas circunstâncias, não me parece razoável a revogação da prisão preventiva, pois o paciente teve a chance de revalidar sua conduta e não o fez, evidenciando que solto, poderá voltar a delinquir" (e-STJ fl. 22).<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.262/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de droga apreendida - a saber, 4,357kg (quatro quilos, trezentos e cinquenta e sete gramas) de maconha, 81,98g (oitenta e um gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína e 136,69g (cento e trinta e seis gramas e sessenta e nove centigramas) que demonstraram ser inconclusivos para cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "na data do suposto delito o paciente se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto (autos da execução de nº 4400176-97.2019.8.13.0693), o que indica a quebra do compromisso assumido com o Estado" (e-STJ fl. 487).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Por fim, verifica-se que das questões relacionadas à suposta nulidade diante da invasão do domicílio do recorrente esta Casa não pode conhecer, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.459/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora não seja muito elevada a quantidade de droga apreendida, ficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente é reincidente específico e cumpria pena no momento da suposta prática ilícita, ocasião em que se encontrava em livramento condicional, além de registrar outras passagens contra si, elemento idôneo para delinear o periculum libertatis.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são dados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. Precedente.<br>4. Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva pretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (grifos nossos).<br>De outro lado, os predicados pessoais positivos supostamente apresentados pelo recorrente não são suficientes, por si sós, para impedir o decreto prisional, quando preenchidos os requisitos legais para a medida cautelar mais gravosa (prisão preventiva).<br>Ademais, diante da demonstração da necessidade da prisão preventiva, é certo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para atender às exigências do caso em análise, razão pela qual a atual medida imposta se revela proporcional e adequada.<br>Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal Superior:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. A apreciação do pleito de inocência do Paciente, que alega não ter cometido o delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus.<br>2. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço.<br>3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente pela grande quantidade e variedade de entorpecente apreendida (1,552kg de maconha; 691,5g de pedras de crack; 39,6g de cocaína e dois tijolos de crack, com 1,590kg), além do risco concreto de reiteração delitiva, ante à reincidência do Acusado (condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal).<br>4.Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC 527290 / SP, HABEAS CORPUS 2019/0241758-8, Relatora: Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 1º/10/2019, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/10/2019). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstradas a presença de indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e necessidade concreta da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar da agravante foi decretada e mantida com base em elementos concretos extraídos do caso, em razão da razoável quantidade de droga apreendida (165,16g de maconha), aliada à apreensão de armamento (pistola calibre .380 com munições) e demais objetos (dichavadores, anabolizantes, seringa, agulhas e celular) que demonstram propensão à criminalidade, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 990311 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0098140-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 30/04/2025). (grifos nossos).<br>De outra banda, é cediço que a prisão preventiva não macula o princípio da presunção de inocência. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre no caso dos autos.<br>Neste sentido, confira-se:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, considerando a reincidência e maus antecedentes do paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 179.277/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 954.522/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.525/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.<br>(HC 877724 / SP, HABEAS CORPUS 2023/0455421-5, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Relator para Acórdão: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 13/02/2025). (grifos nossos).<br>Não há que se falar, ainda, em inovação da fundamentação pelo Tribunal de origem. É possível que a Instância ordinária especifique as circunstâncias já mencionadas pelo Juízo de primeira instância no decreto de prisão preventiva, sem que isso se caracterize como acréscimo indevido de fundamentação. A Corte local, tão somente, detalhou a referência feita pelo juízo monocrático que levou à conclusão de persistência de risco à ordem pública.<br>Sobre a temática, cito precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente - mais de 10 kg de maconha, 320,68 g de haxixe, 321,26 g de cocaína, 62,7 g de crack, além de drogas sintéticas. Além disso, as instâncias ordinárias registraram que o paciente responde a outros três processos por tráfico de drogas.<br>4. É possível que o Tribunal, ao julgar o habeas corpus, especifique as circunstâncias já mencionadas pelo Juízo de primeira instância no decreto de prisão preventiva, sem que isso se caracterize como acréscimo indevido de fundamentação. No caso, o Magistrado de origem afirmou expressamente o risco de reiteração criminosa, pois o então indiciado já tinha histórico delitivo, e indicou a quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos como fator que denotava a gravidade concreta da conduta. A Corte local, tão somente, detalhou o número de processos a que o réu responde e o montante de drogas encontradas com ele.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC 984463 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0064155-5, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACEITAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL E EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. ENVENENAMENTO DAS VÍTIMAS MOTIVADO POR VINGANÇA CONTRA O EX-NAMORADO E SUA FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANIPULAÇÃO DE PROVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 209718 / GO, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2025/0003538-6 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 30/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESACATO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR.<br>1. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, fundamento mantido posteriormente pelo juízo sentenciante diante da gravidade e da reprovabilidade das condutas praticadas, bem como por ter respondido preso à ação penal.<br>2. O Tribunal de origem manteve a mesma fundamentação, razão pela qual não há falar em inovação de fundamentos por parte do Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).<br>(AgRg no HC 917998 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0196356-9, Relator Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 23/12/2024). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (76 kg de cocaína e 5 kg de maconha).<br>2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Não subsiste a tese defensiva de que o Tribunal local teria acrescido fundamentos para suprir a ausência de motivação do decreto prisional, porquanto o Juízo singular expressamente consignou que a necessidade do encarceramento provisório decorreu da elevada quantidade de drogas apreendidas.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 952017 / RO, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0382852-8, Relator Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.