ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a impossibilidade de utilização da revisão criminal como "segunda apelação" e reconhecendo a ausência de motivação teratológica ou ilegal na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para corrigir alegados vícios na dosimetria da pena, incluindo a valoração de agravantes e atenuantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena com base em argumentos que poderiam ter sido suscitados em apelação.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o uso da revisão criminal como substituto recursal para reexame de fatos e provas ou de questões já decididas, salvo quando demonstrada contrariedade manifesta à lei penal ou à evidência dos autos; o que não se dá no caso em apreço.<br>5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, situação não verificada na espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II, "a", "c"; 65, III, "a"; 67; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/2/2024; STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/4/2020; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/2/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois destacou a impossibilidade de utilização da revisão criminal como "segunda apelação", bem como reconheceu a ausência de motivação teratológica ou ilegal quando da dosimetria da pena, obstando, assim, a possibilidade de eventual concessão da ordem ex officio.<br>O agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão agravada e cabimento de habeas corpus substitutivo em virtude de flagrante ilegalidade no capítulo da dosimetria da pena.<br>Sustenta que, no caso vertente, houve a violação direta aos artigos 61, inciso II, alíneas "a" e "c", 65, inciso III, alínea "a", e 67, todos do Código Penal, o que constitui hipótese de flagrante ilegalidade a ser sanada via habeas corpus.<br>Adiciona que a utilização de elementos do tipo penal e de meras ilações para agravar a pena, bem como a desconsideração das circunstâncias preponderantes no cálculo da pena, justificam a concessão da ordem de ofício para efetivar o direito fundamental à individualização da pena.<br>Aduz a existência de vício de fundamentação no reconhecimento da agravante de motivo torpe, tipificada no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, pois não incidente nos delitos previstos no Título dos Crimes Contra o Patrimônio, já que é elemento do próprio tipo penal, ensejando a dupla punição pelo mesmo fato.<br>Discorre sobre a ocorrência de vício de fundamentação no reconhecimento da agravante de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tipificada no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, já que se trata de fundamentação baseada em ilações não comprovadas nos autos mediante um juízo de certeza.<br>Aponta que há erro de cálculo no concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes na segunda fase da dosimetria penal, por desconsideração das circunstâncias preponderantes, em violação ao artigo 67 do Código Penal.<br>Alega que as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea são circunstâncias preponderantes, de modo que no concurso com uma circunstância agravante deve ocorrer a compensação parcial e a pena deve ser atenuada no patamar de 1/12 (um doze avos).<br>Ao final, requer o "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Regimental, para CONHECER e CONCEDER a ordem de habeas corpus para: afastar a incidência da agravante de motivo torpe, tipificada no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal; afastar a incidência da agravante de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tipificada no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal; reconhecer a preponderância da menoridade relativa e da confissão espontânea, conforme determina o artigo 67 do Código Penal; redimensionando-se a pena definitiva do agravante Carlos Pereira da Silva Junior, nos autos do Processo n.º 0000156-32.2009.8.18.0119, para 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a impossibilidade de utilização da revisão criminal como "segunda apelação" e reconhecendo a ausência de motivação teratológica ou ilegal na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para corrigir alegados vícios na dosimetria da pena, incluindo a valoração de agravantes e atenuantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena com base em argumentos que poderiam ter sido suscitados em apelação.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o uso da revisão criminal como substituto recursal para reexame de fatos e provas ou de questões já decididas, salvo quando demonstrada contrariedade manifesta à lei penal ou à evidência dos autos; o que não se dá no caso em apreço.<br>5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, situação não verificada na espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II, "a", "c"; 65, III, "a"; 67; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/2/2024; STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/4/2020; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/2/2016.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à dosimetria da pena, afirmando-se a possibilidade de manejo do remédio heroico, mesmo após o não acolhimento do pedido em sede de revisão criminal ajuizada perante o Tribunal a quo.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como visto, o paciente foi condenando à pena de 26 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, c/c os arts. 29 e 61, II, "a", "c", "d" e "h", do Código Penal.<br>É dos autos que, o paciente, ciente de que a vítima teria recebido dinheiro da venda de animais, que serviria para custear um tratamento de saúde, foi até a residência dela e desferiu vários golpes de faca em todo o seu corpo e inúmeras pauladas na cabeça. O paciente ainda teria comparecido ao velório da vítima e seu comportamento estranho chamou atenção daqueles que lá se encontravam. Consta, também, que, antes da prática do delito, o paciente foi visto na cena do crime, a indicar possível premeditação.<br>A controvérsia cinge-se sobre o manejo da revisão criminal e a alegação de erro na dosimetria da pena.<br>O acórdão guerreado afastou as teses defensivas, nos seguintes termos:<br>"(..) In casu, perscrutando-se a ação penal originária, constata-se que a tese de erro na dosimetria da pena não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual se encontra preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional. (..)<br>In casu, constata-se que, da sentença condenatória, foi interposta apelação criminal. Contudo, a defesa impugnou a decisão apenas requerendo a absolvição do réu, abstendo-se quanto à dosimetria da pena. Nesse sentido, verifica-se que o Requerente visa utilizar a revisão criminal ora apresentada como segunda apelação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. (..)<br>Neste aspecto, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública.<br>Entendimento contrário permitiria que o acusado recorresse ao Judiciário todas as vezes que objetivasse levantar nova tese, o que é inconcebível.<br>Ademais, não se está diante flagrante ilegalidade que permita a análise da tese apontada em sede revisional. Senão vejamos.<br>A defesa aponta vício na segunda fase da dosimetria da pena, alegando fundamentação inidônea tanto do motivo torpe (art. 61, II, "a", CP), como do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "c", CP).<br>Aduz, ainda, que, ao proceder a compensação entre as circunstâncias agravantes e atenuantes, o magistrado de primeiro grau teria deixado de considerar a preponderância das atenuantes.<br>Em sentença, a segunda fase da dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:<br>"Analiso agora, na segunda fase de fixação da pena, as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas, respectivamente, nos artigos 61, 62, 65 e 66, todos do CP, arguidas pelo Ministério Público em sede de memoriais.<br>A primeira circunstância agravante levantada pelo Ministério Público é o motivo torpe, etiquetado na alínea a, inciso II, do art. 61, do CP.<br>A torpeza do delito encontra-se configurada, haja vista que o sentenciado possuía ânimo de subtrair galinhas (fl. 177) e uma pequena importância da vítima (venda de uma vaca), a qual, no entendimento do sentenciado, seria para custear tratamento de saúde de seu filho doente mental (fl. 15), dado que denota a natureza vil, ignóbil, repugnante e abjeto do delito, motivo pelo qual aumento a pena intermediária em 1/6, sob a pena base de 20 anos.<br>O crime foi praticado mediante recursos que dificultou a defesa da vítima, já que o acusado, não obstante este afirma que foi o sentenciado JUSCELINO SOUZA BRITO que adentrou a residência da vítima por detrás, pegando-a de surpresa, momento em que os golpes foram desferidos, ocasionando a morte da vítima, reconheço ser o sentenciado CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR o autor de tal fato, pelos motivos declinados no tópico II. II. Desse modo, aumento a pena intermediária em mais 1/6, sob a pena base de 20 anos, considerando a configuração da circunstância agravante prevista no art. 61, II, c, do .<br>Para provocar a morte da vítima o sentenciado CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR utilizou de uma faca e um pedaço de madeira, desferindo inúmeros golpes que provocaram sofrimento desnecessários à vítima, ocasionando a morte vítima de modo cruel, conforme fotos em anexo às fls. 106 usque 123 dos autos.<br>Assim, aumento a pena intermediária em mais 1/6, sob a pena base de 20 anos, considerando a configuração da circunstância agravante prevista no art. 61, II, d, do CP.<br>A cópia da carteira de identidade da vítima confirma que esta é maior de 60 anos (fl. 60), motivo pelo qual aumento a pena intermediária em mais 1/6, sob a pena base de 20 anos, considerando a configuração da circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do CP.<br>Sobre outro prisma, visualizo duas circunstâncias atenuantes, previstas nos arts. 65, I, e 66, do CP, analisadas, respectivamente, a seguir.<br>O sentenciado CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, conforme documento acostado aos autos na fl. 183; por isso, reduzo a pena intermediária em 1/6, sob a pena base de 20 anos.<br>Muito embora o sentenciado CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR atribua a execução dos golpes de faca e estaca de madeira que culminou a morte da vítima ao sentenciado JUSCELINO SOUZA BRITO, reconheço sua confissão, ainda que não espontânea, foi fundamental para o desfecho do caso, inclusive com apreensão do instrumento do crime, circunstância esta reputada relevante, motivo pelo qual reduzo sua pena em 1/6, na forma do art. 66, do CP.<br>Não há causas de diminuição ou aumento de pena.<br>Dessa maneira, tendo em vista a pena base fixada em 20 anos e a existência de 04 circunstâncias agravantes e 02 atenuantes aumentadas e diminuídas, respectivamente, em 1/6 sob a pena base, procedo a compensação, havendo duas circunstâncias agravantes a incidir sob a pena base, fixo a pena definitiva em 26 anos, 06 meses e 06 dias de reclusão." (..)<br>No caso dos autos, o motivo torpe restou fundamentado no fato de o agente intentar subtrair bens da vítima, que tinha vendido um animal a fim de custear o tratamento de saúde de seu filho, fato sobre o qual o réu tinha conhecimento. Não há que se falar em deficiência de fundamentação, neste ponto.<br>Ademais, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, consignou o magistrado que acusado surpreendeu a vítima, ao chegar por trás, em sua residência, desferindo-lhe os golpes que levaram a óbito, razão pela qual também não se verifica ilegalidade na fundamentação apresentada.<br>No que diz respeito à compensação entre as agravantes e atenuantes, é importante destacar que o Código Penal, em seu artigo 67, dispõe que:<br>"Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". (..)<br>No caso em tela, verifica-se que o magistrado efetuou a compensação integral entre duas agravantes e duas atenuantes, restando duas circunstâncias majorantes da pena, as quais entendeu preponderantes.De fato, considerando as circunstâncias agravantes ao caso - motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima, emprego de meio cruel e vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade - e as atenuantes - menoridade relativa e confissão - constata-se que as agravantes são preponderantes, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Por conseguinte, observa-se que, no caso em apreço, não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame dos autos, não funcionando a revisão criminal como apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas. (..)".<br>A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.<br>Outrossim, o exercício da defesa técnica anterior, se insuficiente aos olhos do patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade processual se observadas as regras processuais, como no caso em exame, no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais. (..)"<br>Analisando os fundamentos elencados no acórdão do Tribunal de origem, conclui-se que não há teratologia ou flagrante ilegalidade nas conclusões lançadas, quer quanto à inadmissibilidade da revisão criminal como "segunda apelação", quer sobre a dosimetria da pena.<br>Vejamos.<br>Encontra guarida na jurisprudência desta Corte a impossibilidade de se utilizar a revisão como "segunda apelação", como se dá no caso dos autos, em que as teses não foram arguidas, oportunamente, pela parte interessada quando do recurso próprio cabível contra a sentença outrora prolatada (apelação) e, apenas, tempos depois, novas questões são suscitadas, a saber:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser negado provimento recurso em habeas corpus quando busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando a medida como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. É dever do réu manter seu endereço atualizado, a fim de possibilitar sua localização para os atos da fase de instrução criminal. Então, diante da realização de diligências que demonstraram a impossibilidade de encontrar pessoalmente o recorrente, correta a intimação por meio de edital quanto à data marcada para a Sessão de Julgamento. Precedente.<br>3. Recurso improvido.<br>(RHC n. 213.897/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos agravantes por crime previsto no art. 217-A, § 1º, combinado com o art. 226, I, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, entendendo que não havia contrariedade com o texto legal ou à evidência dos autos, e que a decisão foi motivada, não cabendo revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado, sob alegação de má apreciação da prova e desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do CPP.<br>6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado de que o habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório.<br>7. Ademais, a reiteração de pedido em habeas corpus, idêntico a anterior impetração, sem alteração fática relevante, não é admitida para nova análise das teses já resolvidas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Código Penal, art. 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgReg no AR Esp nº 1.819.199/MT, Rel. Minª. Laurita Vaz, j. 03.08.2021; STJ, HC nº 638.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021; STJ, AgReg na RevCr nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2020.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 980.468/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>Portanto, tão-somente por este viés, é o caso de não conhecimento do mandamus.<br>Não obstante, apenas a fim de que não pairem dúvidas, quanto aos questionamentos sobre a dosimetria da pena, vejamos.<br>Houve fundamentação idônea para configuração do motivo torpe, na medida em que é dos autos "o fato de o agente intentar subtrair bens da vítima, que tinha vendido um animal a fim de custear o tratamento de saúde de seu filho, fato sobre o qual o réu tinha conhecimento".<br>O que configura o motivo torpe no caso em tela é justamente a "ganância ou ambição desmedida" do paciente, eis que, mesmo ciente de que a vítima havia recebido dinheiro da venda de animais e que tal quantia seria destinada a tratamento de saúde, o paciente não titubeou em cometer o delito, adentrando na residência do ofendido e lhe desferindo os golpes de faca por todo o corpo e pauladas na cabeça.<br>Evidentemente, existe uma maior reprovação da conduta perpetrada pelo agente ante o sentimento ético social comum de profundo desvalor e repugnância. Trata-se, portanto, de atenuante genérica, configurada no caso em apreço.<br>Sobre a temática, trago a compreensão doutrinária à apreciação:<br>"Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético social comum. Ex: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida".<br>(NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 13ª edição, Thomson Reuters, 2013, p. 455).<br>Configuram-se, a respeito, os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ E CIÚME COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante questiona a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez e o ciúme podem ser considerados fundamentos idôneos para valorar negativamente a culpabilidade e aplicar a agravante do motivo fútil na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.<br>4. A embriaguez, ao potencializar o perigo da conduta, pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. O ciúme, como motivo torpe, foi fundamentado concretamente pelas instâncias ordinárias, justificando a aplicação da agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A embriaguez pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. 2. O ciúme, como motivo torpe, justifica a aplicação da agravante do motivo fútil."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.378.182/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.03.2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.207.400/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena fixada em revisão criminal.<br>2. O Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais de Piracicaba/SP condenou a paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado na forma tentada.<br>3. A defesa técnica ajuizou revisão criminal alegando ilegalidades na dosimetria da pena, que foi julgada improcedente em decisão monocrática, mantida em agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente: (i) na majoração da pena-base em 1/4 na primeira fase, considerando a conduta social e os antecedentes; (ii) na aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe; e (iii) na fixação da causa de diminuição pela tentativa na fração de 1/3 na terceira fase.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente.<br>6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a majoração da pena-base em 1/4, considerando as circunstâncias do crime e os antecedentes dos réus, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe, foi fundamentada nas particularidades do fato, não sendo possível revisá-la sem reexame fático-probatório, inadmissível em habeas corpus.<br>8. A fração de 1/3 para a causa de diminuição pela tentativa foi adequada, considerando a razoável aproximação entre as condutas e o resultado pretendido, conforme entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime e os maus antecedentes. 3. A aplicação de frações na dosimetria deve ser justificada pelas particularidades do caso, sem reexame fático-probatório em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j. 13/05/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024.<br>(AgRg no HC n. 943.486/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.). (grifos nossos).<br>Na mesma toada, está configurada a agravante genérica do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o paciente surpreendeu o ofendido, em sua residência, ao chegar por trás, desferindo-lhe os golpes que o levaram a óbito, não permitindo, portanto, que a vítima esboçasse qualquer reação. Até porque, segundo se apreende dos autos, a vítima estava desarmada quando do ataque.<br>Neste aspecto, o decisum objeto de impugnação encontra eco na jurisprudência emanada deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Foi destacada, no decreto prisional, a violência do delito praticado em desfavor da vítima, uma vez que ela estava sentada num banco, em frente à praça, quando o agravante chegou por trás e a atingiu com golpes de facão no pescoço, causando a sua morte por degolamento.<br>Foi pontuada, também, a ocorrência de "relatos de ameaças anteriores feitas a outras pessoas da comunidade" (e-STJ fl. 16).<br>Ademais, ele teria se evadido para a região da mata, após a prática delitiva, onde foi capturado pelos policiais.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Apesar da alegação defensiva sobre a saúde debilitada do agravante, ele apresenta bom estado físico e mental, além de a unidade prisional em que se encontra possuir condições de fornecer tratamento. Ademais, ele teria sido submetido a consulta médica antes de ser inserido no sistema carcerário, razão pela qual, no momento, não faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, II, do CPP.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 993.860/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). (grifos nossos).<br>Outrossim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das agravantes do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte impetrante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede do rito estreito do habeas corpus.<br>Neste sentido, temos:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2º, inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifos nossos).<br>Em adição, ainda na segunda fase da dosimetria da pena, não se verifica mácula na sanção aumentada, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação idônea, in verbis:<br>"No caso em tela, verifica-se que o magistrado efetuou a compensação integral entre duas agravantes e duas atenuantes, restando duas circunstâncias majorantes da pena, as quais entendeu preponderantes. De fato, considerando as circunstâncias agravantes ao caso - motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima, emprego de meio cruel e vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade - e as atenuantes - menoridade relativa e confissão - constata-se que as agravantes são preponderantes, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade. Por conseguinte, observa-se que, no caso em apreço, não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame dos autos, não funcionando a revisão criminal como apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas".<br>Observa-se, ainda, dos autos que a confissão, mesmo não tendo sido integral e espontânea (já que o paciente atribuiu a execução dos golpes de faca e estaca de madeira que culminou na morte da vítima ao sentenciado Juscelino Souza Brito) foi considerada pelo magistrado e devidamente compensada (fl.42).<br>Assim também foi computada a atenuante da menoridade relativa.<br>Contudo, ante os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, ainda restaram duas circunstâncias majorantes da pena, as quais evidentemente, dada da fundamentação apresentada à luz do caso concreto, não poderiam ser simplesmente desprezadas. Ademais, como cediço, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste estágio processual e na via eleita escolhida, qual seja, o habeas corpus, cujo rito é estreito.<br>Neste sentido, temos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 599 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena fixada para o crime de roubo, sem permitir a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. O Tribunal a quo, em recurso da acusação, reconheceu a multirreincidência do réu, justificando a preponderância da agravante sobre a atenuante e aplicando um aumento proporcional de pena na segunda fase da dosimetria. O recorrente sustenta violação ao art. 599 do Código de Processo Penal, pleiteando a compensação integral da agravante da reincidência pela atenuante da confissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal, em recurso da acusação, pode reconhecer a multirreincidência, mesmo que o pedido refira-se apenas à reincidência, sem especificar a quantidade de condenações; (ii) definir se, no caso de réu multirreincidente, é admissível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ou se deve ser aplicada a compensação proporcional, com preponderância da reincidência, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, na dosimetria da pena, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea podem ser compensadas de forma integral quando presentes uma única reincidência e uma única confissão.<br>4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem julgou o recurso de apelação formulado pela acusação nos limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia.<br>5. No caso de réu multirreincidente, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, permitindo-se apenas a compensação proporcional entre ambas, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>6. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é pertinente, visto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que autoriza a compensação parcial entre agravantes e atenuantes em casos de multirreincidência.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.414.893/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) (grifos nossos).<br>Assim, em conclusão, denota-se que a tese de erro na dosimetria da pena não foi objeto de recurso de apelação. Portanto, na ausência de ilegalidade patente e/ou teratologia, operou-se a preclusão, razão pela que não pode ser apreciada em ação revisional.<br>Além disto, é vedada a utilização da revisão criminal como "segunda apelação", bem como a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade; o que, como visto, não se dá no caso em apreço.<br>Em adição, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, situação não verificada na espécie.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.