ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES DE MÉRITO NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de apreciação das teses pelo Tribunal a quo impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem não analisou nenhuma das teses suscitadas no writ, pois não conheceu do habeas corpus em razão de ser substitutivo de revisão criminal. A impetração, por sua vez, não se dirigiu contra o não conhecimento do writ, mas sim veiculou irresignação quanto às teses de mérito não enfrentadas.<br>3. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VINICIUS GUILHERME UTIMURA FLORIANI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci seu habeas corpus.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante refuta o óbice ao conhecimento do habeas corpus e reitera as teses antes expostas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES DE MÉRITO NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de apreciação das teses pelo Tribunal a quo impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem não analisou nenhuma das teses suscitadas no writ, pois não conheceu do habeas corpus em razão de ser substitutivo de revisão criminal. A impetração, por sua vez, não se dirigiu contra o não conhecimento do writ, mas sim veiculou irresignação quanto às teses de mérito não enfrentadas.<br>3. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, da leitura do acórdão impugnado, verifico que o Tribunal de origem não analisou nenhuma das teses suscitadas neste writ, pois não conheceu do habeas corpus em razão de ser substitutivo de revisão criminal. A impetração, por sua vez, não se dirigiu contra o não conhecimento do writ, mas sim veiculou irresignação quanto às teses de mérito não enfrentadas. Todavia, a ausência de apreciação das teses pelo Tribunal a quo impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.<br>Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.