ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ordem foi denegada porque o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que, mesmo com a detração do período de prisão preventiva, havia motivos idôneos a justificar o regime inicial fechado, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e da reincidência do acusado.<br>2. Todavia, o agravante deixou de rebater a afirmação de que o acórdão combatidos decidiu na linha dos julgados deste Tribunal Superior. De fato, a defesa nem sequer colacionou precedentes em sentido contrário para justificar sua irresignação.<br>3. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>TIAGO DE CAMARGO DA SILVA agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus.<br>No regimental, a defesa reafirma ser ilegal a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, sobretudo por desconsiderar o tempo de prisão preventiva do réu.<br>Assevera que "o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, por infração aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, em concurso material" e que "já cumpriu mais de 8 meses em prisão preventiva, período que deveria ser considerado para efeitos de detração e eventual progressão de regime" (ambos à fl. 70).<br>Postula a reconsideração da decisão combatida ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus.<br>Impugnação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 89-92) e parecer do Ministério Público Federal (fls. 94-95) pelo não provimento do agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ordem foi denegada porque o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que, mesmo com a detração do período de prisão preventiva, havia motivos idôneos a justificar o regime inicial fechado, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e da reincidência do acusado.<br>2. Todavia, o agravante deixou de rebater a afirmação de que o acórdão combatidos decidiu na linha dos julgados deste Tribunal Superior. De fato, a defesa nem sequer colacionou precedentes em sentido contrário para justificar sua irresignação.<br>3. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, observo que os motivos exarados na decisão recorrida não foram devidamente combatidos no agravo regimental.<br>Com efeito, a ordem foi denegada porque o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que, mesmo com a detração do período de prisão preventiva, havia motivos idôneos a justificar o regime inicial fechado, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e da reincidência do acusado.<br>Todavia, neste recurso, o agravante deixou de rebater a afirmação de que o acórdão combatidos decidiu na linha dos julgados deste Tribunal Superior. De fato, a defesa nem sequer colacionou precedentes em sentido contrário para justificar sua irresignação.<br>Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito. Nesse sentido:<br> .. <br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar o desacerto do decidido monocraticamente, com elementos de fato e razões de direito, na medida da decisão ora impugnada e, assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 522.303/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/3/2021, grifei)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.