ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal sem mandado judicial depende da existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. No caso concreto, a busca pessoal não decorreu de aleatoriedade, mas sim do recebimento de denúncias anônimas relacionadas ao veículo automotor, que, uma vez abordado, exalou forte odor de maconha. A denúncia anônima foi minimamente corroborada em razão do odor constatado por ocasião da abordagem ao condutor, de modo que havia indício de porte de corpo de delito a justificar a revista nos termos do art. 244 do CPP.<br>3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A minorante não foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas notadamente em razão do conteúdo das conversas travadas pelo réu por meio de seu aparelho celular, revelado em razão da perícia, e que demonstrou a dedicação habitual a atividades criminosas.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANDERSON CALDAS DA ROCHA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que a busca veicular foi manifestamente ilegal e de que é cabível a minorante. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal sem mandado judicial depende da existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. No caso concreto, a busca pessoal não decorreu de aleatoriedade, mas sim do recebimento de denúncias anônimas relacionadas ao veículo automotor, que, uma vez abordado, exalou forte odor de maconha. A denúncia anônima foi minimamente corroborada em razão do odor constatado por ocasião da abordagem ao condutor, de modo que havia indício de porte de corpo de delito a justificar a revista nos termos do art. 244 do CPP.<br>3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A minorante não foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas notadamente em razão do conteúdo das conversas travadas pelo réu por meio de seu aparelho celular, revelado em razão da perícia, e que demonstrou a dedicação habitual a atividades criminosas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENH OR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>II. O caso dos autos<br>A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fl. 414):<br>Em sede de preliminar, a defesa do réu Anderson sustentou terem sido ilegais as apreensões realizadas na data dos fatos, aduzindo que os policiais militares não tinham motivação justa para realizarem a revista veicular que culminou na apreensão inicial de 500 gramas de maconha no interior do automóvel Ford/Fiesta de placa MFV1F89. Sem razão, contudo. Isso porque, conforme se verá, em ambas as fases procedimentais os policiais militares relataram que a abordagem do veículo não foi aleatória, sendo realizada porque a Agência de Inteligência do 14º Batalhão da Polícia Militar já vinha acompanhando o dito automóvel após denúncias de que ele estaria sendo utilizado para trazer drogas até Jaraguá do Sul. Ao avistarem um carro com as mesmas características repassadas pelo Setor de Inteligência, entendo que havia, sim, fundadas suspeitas por parte dos policiais de que os ocupantes pudessem ter consigo algum material ilícito, legitimando, portanto, a abordagem realizada. E a partir do momento em que, abordado o veículo, os agentes públicos puderam sentir um forte odor de maconha vindo do interior dele, também conforme relatado nos depoimentos, é certo que essas suspeitas se tornaram ainda mais robustas.<br>Conforme adiantado na decisão de fls. 425-426 e reiterado na decisão agravada, no caso concreto verifico que a busca pessoal não decorreu de aleatoriedade, mas sim do recebimento de denúncias anônimas relacionadas ao veículo automotor, que, uma vez abordado, exalou forte odor de maconha.<br>Diante de tais fatos, noto que a denúncia anônima foi minimamente corroborada em razão do odor constatado por ocasião da abordagem ao condutor, de modo que havia indício de porte de corpo de delito a justificar a revista nos termos do art. 244 do CPP.<br>III. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a minorante nos seguintes termos (fl. 420):<br>No caso em exame, além da quantidade de material entorpecente apreendido em poder do apelante, de aproximadamente 730 gramas de maconha, a prova pericial é farta no sentido de confirmar o desenvolvimento reiterado do comércio espúrio. Conforme se depreende das múltiplas conversas travadas pelo ora insurgente, extraídas dos aparelhos celulares por meio de perícia, produzidas ao longo de dois meses, não restam dúvidas do acerto da decisão de primeiro grau. Aliás, o Ministério Público, de forma diligente, pontuou nas contrarrazões (evento 12/SG) os referidos registros, em que a negociação de entorpecente é tema recorrente das conversas travadas.  .. . Portanto, a quantidade de droga apreendida e reiteração delitiva, revelada na prova pericial, autoriza o afastamento do benefício reclamado, razão pela qual nega-se provimento ao pleito recursal.<br>Diante dos fundamentos expostos, noto que a minorante não foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas notadamente em razão do conteúdo das conversas travadas pelo réu por meio de seu aparelho celular, revelado em razão da perícia, e que demonstrou a dedicação habitual a atividades criminosas.<br>Logo, o fundamento usado para afastar o redutor é idôneo e é inviável infirmá-lo sem o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta estreita via.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.