ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.<br>2. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, com o ocorreu na espécie.<br>3. "Não é possível excluir da análise da dosimetria da pena as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum, como nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020).<br>4. No caso, além de não haver indicado a existência de elementos concretos dos autos a evidenciar que a decisão dos jurados de manter as qualificadoras haveria sido contrária às provas desenvolvidas no processo, o Tribunal a quo simplesmente afastou da dosimetria as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, em clara violação à Soberania do Júri, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SAMUEL TAVARES ALVES interpõe agravo regimental contra decisão em que dei provimento ao recurso especial aviado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>A defesa considera que as qualificadoras não foram demonstradas ao longo do processo. Sustenta, também, que "os elementos probatórios existentes no processo não evidenciam que o acusado excedeu o âmbito de reconhecimento de uma conduta imprudente, negligente ou imperita" (fl. 1.463).<br>Entende que "os elementos caracterizadores do dolo eventual se mostram incompatível com as qualificadoras" (fl. 1.464, sic).<br>Requer que, em juízo de retratação, seja negado provimento ao recurso especial ministerial. Subsidiariamente, pleiteia que o feito seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado. Pleiteia, ainda (fl. 1.469): "seja determinado que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais submeta a apreciação as demais teses defensivas exposta e requeridas em sede Recurso de Apelação, como medida de inteira JUSTIÇA".<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.<br>2. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, com o ocorreu na espécie.<br>3. "Não é possível excluir da análise da dosimetria da pena as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum, como nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020).<br>4. No caso, além de não haver indicado a existência de elementos concretos dos autos a evidenciar que a decisão dos jurados de manter as qualificadoras haveria sido contrária às provas desenvolvidas no processo, o Tribunal a quo simplesmente afastou da dosimetria as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, em clara violação à Soberania do Júri, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, o julgado monocrático deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Segundo os autos, submetido a julgamento pelo Tribunal de Júri, o recorrido foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, III e IV, do CP.<br>A defesa apelou à Corte estadual, que decidiu decotar as qualificadoras, sob a seguinte argumentação (fls. 1.365-1.370, grifei):<br>Em relação ao decote das qualificadoras, reputo que razão assiste à defesa.<br>O dolo eventual se configura quando o agente não pretende diretamente o resultado, ou seja, não possui vontade direcionada a que ele ocorra, mas, por outro lado, assume o risco de produzi-lo.<br>Sobre o tema, a lição de Rogério Greco:<br> .. <br>As qualificadoras do crime de homicídio, por sua vez, subdividem- se em subjetivas e objetivas, relativas ao âmbito subjetivo do agente ou aos meios de execução. Nesse sentido, a lição da doutrina:<br> .. <br>As qualificadoras de ordem objetiva constituem circunstâncias que conferem maior gravidade à conduta do agente, estando atreladas à concepção de premeditação mínima do delito. Logo, as qualificadoras objetivas do homicídio melhor se harmonizam com o dolo direto, revelando, por outro lado, incompatibilidade com a figura do dolo eventual, o qual foi reconhecido pelo júri.<br>Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Nesse cenário, necessária a desclassificação da conduta do acusado para o tipo previsto no art. 121, caput, do Código Penal. A manutenção do veredicto popular, a seu turno, implicaria teratologia e flagrante ilegalidade, impondo o decote das qualificadoras previstas nos incisos III e IV do §2º do art. 121 do Código Penal.<br>Friso que não se trata de reconhecimento de contrariedade às provas dos autos, mas de questão de direito, de cunho processual, e que, portanto, não viola a competência do Júri.<br>Quanto ao assunto, não obstante a existência de julgados desta Corte Superior no entendimento de que o dolo eventual não seria compatível com as qualificadora em discussão, a jurisprudência mais recente do STJ tem se firmado na compreensão de que "A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual" (AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei).<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima e do perigo comum, tem-se a recente orientação no sentido de que elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). Precedentes.<br>2. As qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2.095.975/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023, destaquei).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1) DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2) PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ÚNICO DISPARO EM DIREÇÃO AOS PRESENTES NO LOCAL. CONSTATAÇÃO QUE PARA SER AFASTADA ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV). Precedentes.<br>1.1. Aqueles que compreendem pela incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte.<br>1.2. Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão nesta Corte de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP).<br>1.3. Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.<br>2. A configuração do perigo comum (121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo tem como pressuposto que mais de um disparo tenha sido direcionado aos presentes no local ou que único disparo a eles direcionado tivesse potencialidade lesiva apta para alcançar mais de um resultado, o que não foi constatado. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para também incluir na sentença de pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.836.556/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021, grifei.)<br>Ademais, a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>Tal princípio somente pode ser mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal Popular no exercício da sua soberana função constitucional.<br>Registro, ainda, que, segundo a compreensão do STJ, "Não é possível excluir da análise da dosimetria da pena as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum, como nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020, destaquei).<br>No caso, além de não haver indicado a existência de elementos concretos dos autos a evidenciar que a decisão dos jurados de manter as qualificadoras haveria sido contrária às provas desenvolvidas no processo, o Tribunal a quo simplesmente afastou da dosimetria as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, em clara violação à soberania do Júri, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Portanto, a decisão que cassou o acórdão não merece reparos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TESE DE BIS IN IDEM QUANTO ÀS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2º, I E V DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>2. Importante lembrar também que "Não é possível excluir da análise da dosimetria da pena as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum, como nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/11/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 795.955/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.