ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESE DEFENSIVA DE CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário e manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal decorrente da Operação Fatura Exposta, relativa a crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais vinculados a contratos na área da saúde.<br>2. O recorrente aponta a conexão com crime eleitoral, sob o argumento de que, conforme as palavras de colaborador, documentos e de depoimento de corréu, parte dos valores ilícitos teria sido destinada a doações para campanhas políticas.<br>3. Na via estreita do remédio constitucional, não se identifica a alegada incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal e os feitos conexos.<br>4. A denúncia descreve esquema de propina que envolvia agentes públicos e empresários, com uso de contas e empresas no exterior e transferências internacionais para lavagem de dinheiro, sem menção direta a eleições. Ademais, o Supremo Tribunal Federal analisou a peça acusatória e determinou a livre distribuição do feito à Justiça Federal do Rio de Janeiro.<br>5. Não se verificam evidências razoáveis de crime eleitoral. As alusões feitas acerca de doação com fim eleitoral a pessoas que pretendiam concorrer a cargos políticos são genéricas e não justificam o deslocamento da atribuição para julgar a ação penal.<br>6. O writ não se destina ao reexame de fatos para reconhecimento de eventual conexão instrumental com crimes não identificados pelos órgãos competentes ou descritos na denúncia e que não são objeto de apuração na Justiça especializada.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MIGUEL ISKIN interpõe agravo regimental contra a decisão que negou provimento a este recurso ordinário.<br>A defesa explica que se insurgiu contra a rejeição da Exceção de Incompetência n. 5060206-80.2024.4.02.5101, oposta no âmbito da Ação Penal n. 0506899- 55.2018.4.02.5101 (Operação Fatura Exposta), a que responde o ora agravante pela suposta prática de atos de corrupção ativa, em continuidade delitiva.<br>Aduz o agravante que o Ministério Público ofereceu segunda denúncia (Ação Penal n. 0506899-55.2018.4.02.5101). A seu ver, além do excesso acusatório, "pela generalidade e indevido fracionamento da acusação" (fl. 565), em ambas as ações penais há indícios de pagamentos a título de doação eleitoral.<br>A parte explica que o "colaborador Marco Antônio Guimarães Duarte Almeida confirmou que ao menos parte das vantagens indevidas, supostamente destinadas pelo recorrente a Sérgio Cabral, teriam sido entregues em espécie no Comitê do PMDB, a título de doação eleitoral à campanha de 2014 de Luiz Fernando Pezão para o Governo do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 565).<br>Assim, para a parte, era de rigor o provimento do recurso em habeas corpus, pois "há diversos indícios, inclusive produzidos pelo parquet, que corroboram o depoimento do colaborador e escancaram a competência eleitoral do feito" (fl. 567).<br>Explica a defesa que "o próprio parquet, para sustentar a narrativa de que os imaginados pagamentos de propina anotados em manuscrito apreendido na residência do colaborador Luiz Carlos Bezerra teriam efetivamente ocorrido, narra que foram efetuados travestidos de doação eleitoral" (fl. 569).<br>Não bastasse, existe imputação ao agravante, na segunda denúncia, de "duas transferências internacionais a Sérgio Côrtes em 2011,  que  também teriam ocorrido a título de doação eleitoral, pois o então Secretário de Saúde do Rio de Janeiro pretendia lançar-se candidato nas eleições municipais de 2012" (fl. 572).<br>Quando "do seu interrogatório no âmbito da segunda denúncia, Sérgio Côrtes confirmou não só a finalidade eleitoral daquelas duas transferências, como a destinação de parcela daquela quantia à conta SIGMA, que também seria utilizada pela Odebrecht com finalidade eleitoral" (fl. 573).<br>Dessa forma, para o agravante, "diante dos depoimentos e também dos documentos juntados pelo MPF/RJ  .. , não há como se  ..  manter ambas as ações penais  ..  sob a jurisdição da Justiça Comum, devendo ser declinados à Justiça Eleitoral" (fl. 575).<br>Requer ao colegiado que "seja reformada a decisão agravada com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a Ação Penal n.º 0506899-55.2018.4.02.5101 e demais feitos conexos, declarando-se, desde já a nulidade de todos os atos decisórios praticados" (fl. 576).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESE DEFENSIVA DE CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário e manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal decorrente da Operação Fatura Exposta, relativa a crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais vinculados a contratos na área da saúde.<br>2. O recorrente aponta a conexão com crime eleitoral, sob o argumento de que, conforme as palavras de colaborador, documentos e de depoimento de corréu, parte dos valores ilícitos teria sido destinada a doações para campanhas políticas.<br>3. Na via estreita do remédio constitucional, não se identifica a alegada incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal e os feitos conexos.<br>4. A denúncia descreve esquema de propina que envolvia agentes públicos e empresários, com uso de contas e empresas no exterior e transferências internacionais para lavagem de dinheiro, sem menção direta a eleições. Ademais, o Supremo Tribunal Federal analisou a peça acusatória e determinou a livre distribuição do feito à Justiça Federal do Rio de Janeiro.<br>5. Não se verificam evidências razoáveis de crime eleitoral. As alusões feitas acerca de doação com fim eleitoral a pessoas que pretendiam concorrer a cargos políticos são genéricas e não justificam o deslocamento da atribuição para julgar a ação penal.<br>6. O writ não se destina ao reexame de fatos para reconhecimento de eventual conexão instrumental com crimes não identificados pelos órgãos competentes ou descritos na denúncia e que não são objeto de apuração na Justiça especializada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>O recorrente responde à Ação n. 0506899-55.2018.4.02.5101, oriunda de desdobramento da operação Fatura Exposta, que objetivou a apuração da "prática dos crimes de corrupção e lavagem de capitais, envolvendo contratos na área da saúde celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO" (fl. 335).<br>MIGUEL ISKIN foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 333, do Código Penal, em continuidade delitiva, bem como do delito tipificado no art. 1º, V e VII, combinado com o seu § 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>A defesa alega a conexão dos fatos delitivos com um suposto crime eleitoral decorrente de valores não declarados pela campanha do então Secretário de Saúde do Rio de Janeiro para a prefeitura municipal e de Luiz Fernando "Pezão" em 2014, para o governo do estado. Essa tese está baseada em palavra de colaborador, depoimentos de Sérgio Cortês e do próprio paciente.<br>Verifico que o reconhecimento de eventual competência da Justiça Eleitoral demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.<br>Convém destacar que o ""habeas corpus não constitui via adequada para reexame dos elementos fático-probatórios que justificaram o reconhecimento da conexão instrumental" (HC 130358 AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC 203248 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021).<br>Ademais, "mostra-se inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar ato que não implique violação da liberdade de locomoção. 2. No caso, a matéria trazida à discussão (suposta competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal) não repercute no status libertatis do recorrente, que, ao que consta dos autos, se encontra solto" (AgRg no RHC n. 195.861/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 16/8/2024).<br>Ressalto que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o HC n. 203261/RJ, analisou a peça acusatória e determinou que os autos fossem livremente distribuídos ao Juízo da 3ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro. Na oportunidade, portanto, não foram identificadas na denúncia eventual narrativa ou evidências de crime eleitoral.<br>Veja-se que o postulante é acusado de praticar corrupção ativa, a fim de obter vantagens para suas empresas, em razão de contratos com a Secretaria de Saúde. Ainda, haveria cometido lavagem de capitais, de forma reiterada.<br>A denúncia indica contexto de crimes comuns, praticados por meio de estruturado e sistemático esquema de propina ligado a contratos na área de saúde, com envolvimento de agentes públicos e empresários, e uso de contas e empresas no exterior, além de transferências internacionais como meios de lavagem de dinheiro, em investigação coordenada com o Cade, a CGU, o TCU e cooperação internacional. Não há menção direta a eleições, campanhas, cargos eletivos, propaganda eleitoral etc.<br>Ao que se tem, e ainda será devidamente apurado, os denunciados se aproveitaram da condição de importador oficial da Secretaria para adquirir equipamentos médicos com isenção fiscal e desviar os valores correspondentes aos tributos que seriam devidos. Essa diferença era posteriormente repartida como propina entre os envolvidos. Havia uma espécie de pedágio de 13% sobre o faturamento das empresas que contratavam com o Into.<br>Portanto, não se verifica conduta que pudesse ser tipificada, em tese, como crime eleitoral (art. 350 da Lei n.º 4.737/1965). A narrativa acusatória não sugere que as condutas foram praticadas com finalidade eleitoral.<br>Assim, é incabível reconhecer a conexão instrumental em habeas corpus, apesar de a defesa mencionar que, em declaração de colaborador premiado, foi indicada a destinação parcial de valores a comitê de campanha eleitoral.<br>É importante mencionar que a Justiça especializada tem atribuição para julgar o crime eleitoral e, caso haja conexão, também os crimes conexos.<br>Mas, como bem salientou o Tribunal de origem, "A competência da Justiça Eleitoral exige indícios razoáveis de prática de crime eleitoral, sendo insuficiente declaração isolada de colaborador premiado desprovida de elementos externos de corroboração". Ainda, "a menção a uma possível destinação de parte dos valores a campanhas eleitorais é vaga, genérica e não encontra suporte probatório em outros elementos constantes dos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 541, grifei).<br>Assim, não verifico manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, sem prejuízo de que a questão seja reapreciada, à luz de eventuais provas obtidas durante a instrução criminal, pelo Juízo de primeiro grau.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.