ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Depreende-se dos autos que o paciente haveria invadido a casa da vítima Pedro, atual companheiro de sua ex-mulher, "portando um pedaço de pau que trazia escondido sob as vestes, com o qual atingiu violentamente a nuca de Pedro. Na sequência, iniciaram-se vias de fato, ocasião em que o acusado teria sacado uma faca da parte de trás da cintura e passado a desferir diversos golpes contra Pedro, atingindo-lhe na testa, cotovelo, ombro, abdômen e região ao lado do olho".<br>5. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, a evidenciar que "uma vez em liberdade, não há garantias de que o acusado não procure consumar o delito pelo qual denunciado, inclusive em cumprimento das ameaças proferidas contra as vítimas, havendo justificado receio, inclusive, de que em liberdade possa vir a incutir fundando temor e intimidação a estas e testemunhas a serem ouvidas em Juízo".<br>6. Além disso, a segregação também é necessária para evitar a recidiva diante da presença de "condenações anteriores pela prática de crimes no âmbito da violência contra a mulher, a reforçar, portanto, a tese de cuidar-se de indivíduo supostamente insensível à prática de delitos com natureza semelhante aos aqui relatados".<br>7. Cumpre registrar, por fim, que inexiste violação do princípio da contemporaneidade, tendo em vista que a prisão preventiva foi requerida por ocasião do oferecimento da denúncia, o que ocorreu menos de dois meses depois dos fatos.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VALDESIR MENCK DA SILVA agrava da decisão de fls. 61-66, em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Depreende-se dos autos que o paciente haveria invadido a casa da vítima Pedro, atual companheiro de sua ex-mulher, "portando um pedaço de pau que trazia escondido sob as vestes, com o qual atingiu violentamente a nuca de Pedro. Na sequência, iniciaram-se vias de fato, ocasião em que o acusado teria sacado uma faca da parte de trás da cintura e passado a desferir diversos golpes contra Pedro, atingindo-lhe na testa, cotovelo, ombro, abdômen e região ao lado do olho".<br>5. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, a evidenciar que "uma vez em liberdade, não há garantias de que o acusado não procure consumar o delito pelo qual denunciado, inclusive em cumprimento das ameaças proferidas contra as vítimas, havendo justificado receio, inclusive, de que em liberdade possa vir a incutir fundando temor e intimidação a estas e testemunhas a serem ouvidas em Juízo".<br>6. Além disso, a segregação também é necessária para evitar a recidiva diante da presença de "condenações anteriores pela prática de crimes no âmbito da violência contra a mulher, a reforçar, portanto, a tese de cuidar-se de indivíduo supostamente insensível à prática de delitos com natureza semelhante aos aqui relatados".<br>7. Cumpre registrar, por fim, que inexiste violação do princípio da contemporaneidade, tendo em vista que a prisão preventiva foi requerida por ocasião do oferecimento da denúncia, o que ocorreu menos de dois meses depois dos fatos.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>I. Contextualização<br>Depreende-se dos autos que, em , o recorrente foi preso pela 24/6/2025 suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e 147, §1º, todos do Código Penal, com base nos seguintes fundamentos:<br>Finalmente, no que atine à representação formulada pela D. Autoridade Policial da origem à fl. 44 pela prisão preventiva do denunciado, tenho que referida medida está a ser deferida. Com efeito, o acusado foi denunciado nos presentes autos porque, em tese, no dia 22 de março de 2025, por volta das 13h30, na Rodovia Sesalpino Ferreira Santos, nº. 7, no município de Sarapuí /SP, nesta Comarca de Itapetininga, impelido de ânimo homicida e por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Pedro Elias de Oliveira, mediante golpes de arma branca (faca), somente não se consumando o delito porque foi detido por vizinhos. É dos autos, ainda, que no dia 21 de março de 2025, no mesmo local, o acusado, em tese, teria ameaçado a vítima A. C., por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, por razões do sexo feminino, afirmando que "ela não seria de mais ninguém e que a mataria". Do que dos autos consta, o acusado manteve relacionamento anterior com A. C., atual companheira de Pedro Elias de Oliveira, e com quem tem um filho de dois anos. Assim é que, inconformado com o término do relacionamento, o acusado passou a adotar comportamento agressivo, possessivo e ameaçador, chegando a afirmar que A. C. "não seria de mais ninguém"e que mataria Pedro e os filhos de ambos, inclusive os que não eram seus. No dia anterior aos fatos, ante à negativa da vítima A. C. em reatar o relacionamento, o acusado passou a proferir ameaças de morte contra ela. Na manhã do dia seguinte, a vítima recebeu foi avisada pela filha do acusado que eles tinha afirmado a ela que pretendia matar a facadas a vítima, Pedro e quem mais tentasse impedir. Já no dia dos fatos, enquanto Pedro, A. C. e amigos almoçavam em sua residência, o acusado teria invadido o imóvel portanto um pedaço de pau que trazia escondido sob as vestes, com o qual atingiu violentamente a nuca de Pedro. Na sequência, iniciaram-se vias de fato, ocasião em que o acusado teria sacado uma faca da parte de trás da cintura e passado a desferir diversos golpes contra Pedro, atingindo-lhe na testa, cotovelo, ombro, abdômen e região ao lado do olho. Antes de fugir do local, o acusado teria proferido novas ameaças, dizendo que retornaria para matar todos, incluindo A. C., Pedro e os filhos. Ouvidas às fls. 08/9 e10/11, as vítimas ratificaram, em solo policial, os fatos narrados na inicial, apontando o acusado como autor dos fatos pelos quais investigado. De sua parte, ouvidas às fls. 12 e 25, as testemunhas Beatriz Martins e Liliane Pereira Coutinho, corroboraram as versões apresentadas pelas vítimas. De sua parte, interrogado em solo policial, Valdesir Menck da Silva, negou os fatos, afirmando que foi atacado por Pedro com socos, e que para se defender usou de uma faca que estava sobre a churrasqueira. Negou ter agredido Pedro com pauladas. Pois bem, encerrada breve síntese dos fatos atribuídos ao acusado, insta destacar, de início, não se olvidar que o princípio constitucional da presunção de inocência implica regra de tratamento cujo conteúdo demanda que qualquer pessoa investigada ou processada criminalmente permaneça em liberdade, respondendo ao processo criminal preso provisoriamente somente em casos excepcionais, sendo forçoso reconhecer, nesse contexto, ser a prisão ante tempus instrumento subsidiário, extrema ratio da ultima ratio. Deveras, a prisão preventiva requer, para a sua imposição, a presença dos pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, o primeiro entendido como a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, enquanto o segundo consiste no perigo que o acusado, em liberdade, representa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou, ainda, à regular aplicação da lei penal. Estabelecida esta premissa observo, in casu, que a prisão ad cautelam de VALDESIR MENCK DA SILVA, cautelar excepcional, é medida que se impõe, mormente porque, à vista do quanto já exaustivamente exposto, revela-se imprescindível à devida consecução dos fins buscados por meio das cautelares pessoais, em especial o de prevenção da defesa social, diante da necessidade de se obviar os riscos que o estado de liberdade do réu representa à ordem pública. Com efeito, os fatos imputados ao acusado, conforme já descritos, revestem-se de extrema gravidade, configurando tentativa de homicídio qualificado e a suposta prática do crime de ameaça contra mulher em razão do sexo feminino, restando bem caracterizado, nesse contexto, o fumus commissi delicti. De fato, conforme bem salientado pelo Ministério Público, à vista das circunstâncias apuradas, a cautelar extrema se justifica, ainda, como medida imprescindível para garantia da ordem pública, mormente ante a gravidade em concreto das condutas praticadas, elementos aptos a indicar que, uma vez em liberdade, não há garantias de que o acusado não procure consumar o delito pelo qual denunciado, inclusive em cumprimento das ameaças proferidas contra as vítimas, havendo justificado receio, inclusive, de que em liberdade possa vir a incutir fundando temor e intimidação a estas e testemunhas a serem ouvidas em Juízo. Além do mais, cuida-se o acusado de indivíduo cuja folha de antecedentes criminais (fls. 59/63 e 64/67) aponta o registro de condenações anteriores pela prática de crimes no âmbito da violência contra a mulher, a reforçar, portanto, a tese de cuidar- se de indivíduo supostamente insensível à prática de delitos com natureza semelhante aos aqui relatados, tudo fazendo crer, em tese, não se tratar o acusado de pessoa indiferente ou mesmo principiante no mundo do crime, reunindo, ao que parece, para além de contumácia, conhecimento e a diligência necessários para o desenvolvimento da empreitada pelo qual ora denunciado, restando bem patenteado, portanto, o periculum libertatis. Como se não fosse suficiente, para além da presença dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, cuida-se da apuração de crimes cujas penas mínimas, previstas in abscrato, somadas, superam o limite autorizador da custódia cautelar estabelecido no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Para além disso, trata-se de indivíduo que ostenta condenações anteriores pela prática de crimes dolosos, a justificar, portanto, a custódia cautelar, nos termos do disposto no artigo 313, II, também do Código de Processo Penal. Nesse contexto, forçoso reconhecer, à vista do quanto exaustivamente exposto, que a imposição da cautelar extrema ao acusado revela- se indispensável à garantia da ordem e segurança públicas, mormente porque, conforme já salientado, para além da gravidade in abstracto dos crimes contra si imputados e da reincidência na prática de crimes dolosos, inexistem evidências de que, em liberdade, não procure consumar o delito pelo qual denunciado, inclusive em cumprimento das ameaças proferidas contra as vítimas, inclusive incutindo temor e intimidando as vítimas e testemunhas dos fatos. Por fim, a cautelar extrema mostra-se conveniente à instrução criminal, já que, como cediço, em liberdade, inexistem garantias de que o acusado venha a permanecer no distrito da culpa ou venha a comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço, revelando-se a custódia cautelar, pelos mesmos motivos, igualmente imprescindível ao asseguramento de eventual aplicação da lei penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de segundo grau, que denegou a ordem, in verbis:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA CONTRA MULHER EM RAZÃO DO SEXO FEMININO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO.<br>I. Caso em Exame<br>1. A pretensão consiste em revogar a prisão preventiva, sob os argumentos de que a fundamentação para a decretação da preventiva é inidônea, legítima defesa, ausentes requisitos autorizadores da segregação cautelar e presentes condições pessoais favoráveis.<br>II. Questões em Discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (I) aferir se a decisão vergastada é idônea; (II) se ausentes os elementos ensejadores da prisão preventiva; e (III) se condições pessoais favoráveis são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva.<br>III Razões De Decidir<br>3. Decisão atacada que se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da CF.<br>4. As condições pessoais favoráveis do paciente não infirmam a necessidade da custódia, sendo imprescindível considerar as circunstâncias do crime e suas consequências.<br>5. No caso, o paciente teve a prisão decretada por circunstâncias que indicam sua autoria nos crimes de tentativa de homicídio qualificado e ameaça contra mulher em razão do sexo feminino, cujas circunstâncias em concreto extraídas dos autos, atreladas aos seus antecedentes criminais, evidenciam propensão a práticas criminosas, periculosidade em concreto, gravidade sensível dos delitos e maior reprovabilidade das condutas, justificando a necessidade de custódia preventiva para coibir a reiteração delitiva, de modo a acautelar a ordem pública, denotando, igualmente, que outras medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela.<br>6. A via do habeas corpus não permite a valoração aprofundada de fatos e provas, não sendo adequado discutir questões meritórias como legítima defesa. IV. Dispositivo e Tese.<br>7. Ordem Denegada.<br>II. Manutenção da prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>Depreende-se dos autos que o paciente haveria invadido a casa da vítima Pedro, atual companheiro de sua ex-mulher, "portando um pedaço de pau que trazia escondido sob as vestes, com o qual atingiu violentamente a nuca de Pedro.<br>Na sequência, iniciaram-se vias de fato, ocasião em que o acusado teria sacado uma faca da parte de trás da cintura e passado a desferir diversos golpes contra Pedro, atingindo-lhe na testa, cotovelo, ombro, abdômen e região ao lado do olho".<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, a evidenciar que "uma vez em liberdade, não há garantias de que o acusado não procure consumar o delito pelo qual denunciado, inclusive em cumprimento das ameaças proferidas contra as vítimas, havendo justificado receio, inclusive, de que em liberdade possa vir a incutir fundando temor e intimidação a estas e testemunhas a serem ouvidas em Juízo".<br>Além disso, a segregação também é necessária para evitar a recidiva diante da presença de "condenações anteriores pela prática de crimes no âmbito da violência contra a mulher, a reforçar, portanto, a tese de cuidar-se de indivíduo supostamente insensível à prática de delitos com natureza semelhante aos aqui relatados".<br>Cumpre registrar, por fim, que inexiste violação do princípio da contemporaneidade, tendo em vista que a prisão preventiva foi requerida por ocasião do oferecimento da denúncia, o que ocorreu menos de dois meses depois dos fatos.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.