ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO E REINCIDÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, em indevida supressão de instância, sob pena de violação do art. 105 da CF.<br>3 Inexistido manifestação do Tribunal de origem sobre as questões suscitadas, não há acórdão de segundo grau que possa ser considerado manifestamente ilegal por esta Corte, a justificar a concessão, de ofício, da ordem requerida.<br>4. O habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, de iniciativa do julgador; não pode ser utilizado para afastar as regras constitucionais de competência e compelir esta Corte a apreciar, de forma direta, decisões de juiz ou incidentes da execução que nem sequer foram objeto de análise pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>PEDRO IVAN MATOS DAMASCENO agrava da decisão de fls. 200-221.<br>O insurgente reitera ao colegiado o pedido de concessão da ordem, ante a exigência do exame criminológico, como condição para progressão ao regime aberto e a indevida manutenção da reincidência, reconhecida com base em condenação proferida no Processo 0000177-49.2011.8.05.0232, transitada em julgado em 2014, cuja pretensão ocorreu desde 2018.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO E REINCIDÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, em indevida supressão de instância, sob pena de violação do art. 105 da CF.<br>3 Inexistido manifestação do Tribunal de origem sobre as questões suscitadas, não há acórdão de segundo grau que possa ser considerado manifestamente ilegal por esta Corte, a justificar a concessão, de ofício, da ordem requerida.<br>4. O habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, de iniciativa do julgador; não pode ser utilizado para afastar as regras constitucionais de competência e compelir esta Corte a apreciar, de forma direta, decisões de juiz ou incidentes da execução que nem sequer foram objeto de análise pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Não existe causa decidida sobre a matéria pelo Tribunal de Justiça de origem.<br>Este Superior Tribunal não pode examinar pedidos que não hajam sido previamente apreciados pelos órgãos de segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância. Ausente manifestação da Corte local sobre os pontos suscitados, inexiste acórdão que possa ser reputado manifestamente ilegal a justificar a eventual concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Nos termos do art. 105 da CF, este "Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.000.277/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>Em um país de dimensões continentais como o Brasil, que tem centenas de milhares de presos, não se mostra adequado que as postulações relativas à execução sejam feitas diretamente às Cortes Superiores.<br>Deveras, "O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, conforme art. 105, I, alínea "c" da Constituição Federal, sendo essa competência restrita a atos de Tribunal sujeito à sua jurisdição" (AgRg no HC n. 957.278/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifei).<br>Ademais, o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como meio de subversão das regras constitucionais de competência, para forçar a indevida análise direta, por esta Corte, de atos de juiz ou de incidentes não deduzidos perante os tribunais de justiça ou tribunais regionais.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.