ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 21 DO STJ. REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>2. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>3. A possibilidade de interferência no curso das investigações e a destruição de provas pelos réus justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal. Precedentes.<br>4. No caso, para a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, coautor de dois homicídios qualificados, um consumado e outro tentado, em que houve atentado contra a vida de um adulto e de um adolescente, com emprego de arma de fogo, na via pública. Ademais, houve interferência do pronunciado nas investigações, quando ele ofereceu dinheiro à testemunha Leandro para induzi-lo a assumir a autoria do crime. Como se tudo isso não bastasse, há indícios de destruição de provas pelos acusados enquanto livres.<br>5. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>6. Para negar o direito de recorrer em liberdade ao acusado que respondeu ao processo solto, é necessária a demonstração de fatos novos aptos a compelir a decretação da prisão preventiva, o que ocorreu na espécie. Precedentes.<br>7. Na hipótese em análise, os fatos ocorreram em 27/3/2020, e o ora paciente respondia em liberdade. Todavia, sua prisão preventiva foi decretada em 13/6/2024, uma vez que surgiram fatos novos, quais sejam, ameaças a testemunhas perpetradas principalmente pelo ora agravante.<br>8. De acordo com a orientação do STJ, a " ..  análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado  .. " (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).<br>9. Na espécie, Não se há de falar em excesso de prazo na custódia preventiva, que foi decretada em 13/6/2024, e a sentença de pronúncia foi proferida no mesmo ano, em 25/10/2024. Desde de 10/1/2025, o feito aguarda o julgamento de recursos perante o Tribunal de Justiça. Ademais, este habeas corpus não traz provas de descuido ou de falta de diligência do Juiz ou do Ministério Público.<br>10. É assente nesta Corte Superior que "A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 7/4/2022). Todavia, recomenda-se ao Juízo singular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da custódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>11. As apontadas circunstâncias dos fatos demonstram a proporcionalidade da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição da cautelar extrema por medidas a ela alternativas, porque, no caso, se aplicadas, seriam insuficientes e inadequadas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>12 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ROGÉRIO SERON agrava de decisão em que, liminarmente, deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Neste regimental, a defesa reitera o seguinte: a) não persistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, b) contemporaneidade não configurada, c) desproporcionalidade da medida, d) possibilidade de substituição do cárcere por cautelares menos gravosas e e) excesso de prazo da custódia cautelar, que há 8 meses não é reavaliada.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 21 DO STJ. REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>2. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>3. A possibilidade de interferência no curso das investigações e a destruição de provas pelos réus justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal. Precedentes.<br>4. No caso, para a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, coautor de dois homicídios qualificados, um consumado e outro tentado, em que houve atentado contra a vida de um adulto e de um adolescente, com emprego de arma de fogo, na via pública. Ademais, houve interferência do pronunciado nas investigações, quando ele ofereceu dinheiro à testemunha Leandro para induzi-lo a assumir a autoria do crime. Como se tudo isso não bastasse, há indícios de destruição de provas pelos acusados enquanto livres.<br>5. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>6. Para negar o direito de recorrer em liberdade ao acusado que respondeu ao processo solto, é necessária a demonstração de fatos novos aptos a compelir a decretação da prisão preventiva, o que ocorreu na espécie. Precedentes.<br>7. Na hipótese em análise, os fatos ocorreram em 27/3/2020, e o ora paciente respondia em liberdade. Todavia, sua prisão preventiva foi decretada em 13/6/2024, uma vez que surgiram fatos novos, quais sejam, ameaças a testemunhas perpetradas principalmente pelo ora agravante.<br>8. De acordo com a orientação do STJ, a " ..  análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado  .. " (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).<br>9. Na espécie, Não se há de falar em excesso de prazo na custódia preventiva, que foi decretada em 13/6/2024, e a sentença de pronúncia foi proferida no mesmo ano, em 25/10/2024. Desde de 10/1/2025, o feito aguarda o julgamento de recursos perante o Tribunal de Justiça. Ademais, este habeas corpus não traz provas de descuido ou de falta de diligência do Juiz ou do Ministério Público.<br>10. É assente nesta Corte Superior que "A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 7/4/2022). Todavia, recomenda-se ao Juízo singular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da custódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>11. As apontadas circunstâncias dos fatos demonstram a proporcionalidade da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição da cautelar extrema por medidas a ela alternativas, porque, no caso, se aplicadas, seriam insuficientes e inadequadas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>12 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O paciente foi pronunciado, pela prática de dois homicídios qualificados em concurso de agentes, um consumado e outro tentado, e teve sua prisão preventiva decretada. Na sentença de pronúncia, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem no HC n. 125173-29.2025.8.26.000.<br>Apesar dos esforços da ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>Na sentença de pronúncia, o Juízo de primeiro grau indeferiu o direito de o acusado recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos (fls. 109-110, grifei):<br>Permanece, na presente altura, a necessidade da prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública observada a gravidade concreta dos crimes analisados, consistentes em atentado contra a vida de um adulto e um adolescente com emprego de arma de fogo na via pública.<br>Ademais, verifica-se que persiste à luz da cognição exauriente ora exercida a conclusão quanto à inviabilidade de substituição da medida extrema por outra menos gravosa, e consequentemente insuficiente para prevenir o risco à instrução do processo e à aplicação da lei penal.<br>Destaca-se, nesse sentido, que o presente feito foi marcado por indícios de interferência dos acusados sobre as investigações notadamente tendo em vista o relato da testemunha Leandro, no sentido de que teria sido induzido a assumir a autoria dos delitos por Rogério, e do informante Edson no sentido de que Rogério e Hélio o procuraram e ofereceram auxílio financeiro após o crime.<br>Há, ainda, notável risco à aplicação da lei penal em razão da prévia fuga dos acusados do distrito da culpa considerando que há, ainda, mandados de prisão preventiva em aberto expedidos em desfavor de Amanda e Diego, bem como de que há indícios de destruição de provas pelos acusados enquanto livres.<br>Desse modo e nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos acusados por verificar que persiste a necessidade previamente reconhecida; recomendem-se no cárcere em que se encontram os acusados já presos, e aguarde-se o cumprimento dos mandados de prisão expedidos quanto aos demais.<br>Impetrado prévio habeas corpus, a Corte de origem denegou a ordem (fls. 18-30).<br>Como se observa, para a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, coautor de dois homicídios qualificados, um consumado e outro tentado, em que houve atentado contra a vida de um adulto e de um adolescente, com emprego de arma de fogo, na via pública. Ademais, houve interferência do pronunciado nas investigações, quando ele ofereceu dinheiro à testemunha Leandro para induzi-lo a assumir a autoria do crime. Como se tudo isso não bastasse, há indícios de destruição de provas pelos acusados enquanto livres.<br>Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>A possibilidade de interferência no curso das investigações e a destruição de provas pelos réus justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.005.212/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 e RHC n. 187.889/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.<br>Os fatos ocorreram em 27/3/2020 (fl. 32), e o ora paciente respondia em liberdade. Todavia, sua prisão preventiva foi decretada em 13/6/2024 (fl. 168), uma vez que surgiram fatos novos, quais sejam, "os denunciados, principalmente o paciente Rogério, estavam ameaçando e coagindo testemunhas, de modo a interferir na prova a ser produzida em juízo" (fl. 169).<br>Com efeito, "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ademais, para negar o direito de recorrer em liberdade ao acusado que respondeu ao processo solto, é necessária a demonstração de fatos novos aptos a compelir a decretação da prisão preventiva, o que ocorreu na espécie. Ilustrativamente: HC n. 448.078/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.<br>Não se há de falar em excesso de prazo na custódia preventiva, que foi decretada em 13/6/2024 (fl. 168), e a sentença de pronúncia foi proferida no mesmo ano, em 25/10/2024 (fl. 110). Desde de 10/1/2025 (fl. 171), o feito aguarda o julgamento de recursos perante o Tribunal de Justiça.<br>Este habeas corpus não traz provas de descuido ou de falta de diligência do Juiz ou do Ministério Público.<br>Não há falar em ilegalidade, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que:<br> ..  não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante, frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado  .. , sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese  ..  (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).<br>Ilustrativamente:<br> ..  análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado  ..  (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).<br>Aplico, ainda, a Súmula n. 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Quanto à alegada violação do art. 316, parágrafo único, do CPP - necessidade de revisão periódica do cárcere -, é assente nesta Corte Superior que "A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 7/4/2022).<br>Todavia, recomenda-se ao Juízo singular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da custódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos demonstram a proporcionalidade da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição da cautelar extrema por medidas a ela alternativas, porque, no caso, se aplicadas, seriam insuficientes e inadequadas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.