ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.<br>3.No caso concreto, os pacientes invadiram a residência das vítimas durante a madrugada e executaram uma das vítimas com múltiplos disparos de armas de fogo de diversos calibres, incluindo uma submetralhadora, à curta distância, na presença do pai e dos avós da vítima. O avô da vítima executada - pessoa idosa, acometida por grave enfermidade (câncer) - foi atingido por disparo de arma de fogo ao tentar abrir o portão de sua casa, fato que revela total desumanidade e desprezo pela vida alheia. O Laudo de Exame de Morte Violenta atesta que a vítima foi alvejada por 35 (trinta e cinco) disparos, concentrados majoritariamente na face, tornando-a irreconhecível, o que revela traços de execução sumária e extrema violência, incompatíveis com qualquer medida cautelar menos gravosa.<br>4.Verificam-se diversos atos concretos dos pacientes de intimidação e ameaça aos parentes da vítima, além de atos de obstrução à instrução criminal, incluindo o envio de vídeos ameaçadores portando armas de fogo e ofertas de quantias em dinheiro para assassinato de familiares da vítima, o que torna sua soltura um concreto risco à aplicação da lei penal. Mesmo após a imposição do monitoramento eletrônico, os acusados descumpriram as determinações judiciais, conforme apurado no relatório da Central de Monitoramento.<br>5.Restam inequivocamente preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da hipótese autorizadora prevista no art. 313, inciso I, tendo em vista tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva.<br>6.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA e EVALDELISON SANTOS PAIVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Recurso em Sentido Estrito n. 7010299-51.2025.8.22.000.<br>A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I, III e IV, e 129, §1º, I do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar é descabida porque os pacientes não descumpriram qualquer das condições fixadas para sua liberdade provisória; b) não há fundamento na alegação de que os pacientes ameaçaram os familiares das vítimas ou as testemunhas do processo.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 222-225).<br>Na decisão monocrática de fls. 227-228, não conheci da presente impetração por ausência de juntada do acórdão apontado como ato coator e facultei apresentação de pedido de reconsideração em caso de juntada do documento faltante.<br>Os pacientes volvem aos autos por meio da petição e documentos de fls. 232-242 e noticiam a juntada da indigitada peça processual.<br>Na decisão monocrática de fls. 246-253, deneguei a ordem.<br>Mais uma vez retornam os pacientes aos autos para veicular o presente agravo regimental, no qual requerem "seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que negou seguimento da petição de Habeas Corpus interposto  .. , a fim de que seja recebido, conhecido e provido e em ato contínuo, seu Recurso em Habeas Corpus seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça". (fl. 272)<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.<br>3.No caso concreto, os pacientes invadiram a residência das vítimas durante a madrugada e executaram uma das vítimas com múltiplos disparos de armas de fogo de diversos calibres, incluindo uma submetralhadora, à curta distância, na presença do pai e dos avós da vítima. O avô da vítima executada - pessoa idosa, acometida por grave enfermidade (câncer) - foi atingido por disparo de arma de fogo ao tentar abrir o portão de sua casa, fato que revela total desumanidade e desprezo pela vida alheia. O Laudo de Exame de Morte Violenta atesta que a vítima foi alvejada por 35 (trinta e cinco) disparos, concentrados majoritariamente na face, tornando-a irreconhecível, o que revela traços de execução sumária e extrema violência, incompatíveis com qualquer medida cautelar menos gravosa.<br>4.Verificam-se diversos atos concretos dos pacientes de intimidação e ameaça aos parentes da vítima, além de atos de obstrução à instrução criminal, incluindo o envio de vídeos ameaçadores portando armas de fogo e ofertas de quantias em dinheiro para assassinato de familiares da vítima, o que torna sua soltura um concreto risco à aplicação da lei penal. Mesmo após a imposição do monitoramento eletrônico, os acusados descumpriram as determinações judiciais, conforme apurado no relatório da Central de Monitoramento.<br>5.Restam inequivocamente preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da hipótese autorizadora prevista no art. 313, inciso I, tendo em vista tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva.<br>6.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (relator):<br>O agravo não comporta provimento.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular assim fundamentou a decisão que concedera a liberdade provisória aos pacientes (fls. 27-28, grifei):<br>Outrossim, no que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva dos réus (ID 116193568), não obstante o parecer desfavorável do Ministério Público (ID 116531605) e a manifestação contrária da Defensoria Pública, que atua em defesa dos interesses do assistente de acusação (ID 116731854), verifica-se que, de fato, ultrapassados mais alguns meses desde o ultimo decisório que novamente decretou a prisao cautelar, e ausente data determinada para a sessão plenária, os acusados não devem suportar o ônus do cárcere, por prazo indeterminado, por motivo a que não deram causa.<br>Assim sendo, embora se trate de crime que se enquadra na hipótese do inciso I do art. 313 do CPP - crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão -, havendo dúvida razoável quanto à autoria do fato, que possivelmente só poderá ser elidida com a realização da perícia, denota-se que a concessão de liberdade, condicionada ao cumprimento das medidas previstas no art. 319 do CPP, é o melhor caminho a ser tomado, ao menos até que elementos outros possam aos autos aportar.<br>Portanto, levando em consideração a falta de previsão para a realização da perícia técnica, imprescindível ao deslinde dos fatos, verifica-se que a prisão processual torna-se medida inadequada ao presente caso neste momento. No tocante à necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal, têm-se que será devidamente garantida impondo-se aos réus novas medidas cautelares, diversas da prisão, nos termos em que previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, defiro LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados e EVALDELISON SANTOS PAIVA SERGIO ,RODRIGUES DA SILVA condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão consistentes em:<br> .. <br>O Tribunal de origem, a seu turno, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública como assistente de acusação contra a decisão de soltura acima referida, assim fundamentou a decretação da prisão preventiva dos pacientes (fls. 236-240, destaquei):<br>Todavia, no caso dos autos, estão amplamente configurados os requisitos autorizadores da segregação cautelar, pois tanto a prova da materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos documentos juntados aos autos, especialmente: Boletim de Ocorrência nº 157311/2023 (ID 101182483 - fls. 09/10); Laudo de Exame Tanatoscópico nº 609/2023 (ID 101182484 -fls. 27/41); Prontuário Médico de Genilson Braz Nóbrega (ID 101182485 - fls. 04/08); Laudo de Exame Pericial de Determinação de Calibre (ID 101399326); Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 92690344 - fls. 68/77).<br>A autoria recai sobre Evaldelison Santos Paiva e Sergio Rodrigues da Silva, conforme narrado e reconhecido desde a fase inquisitorial, por meio de depoimentos e reconhecimentos formais.<br>As circunstâncias do crime revelam extrema gravidade concreta, sobretudo pelo modus operandi empregado, o qual denota elevada periculosidade dos agentes: os recorridos invadiram a residência das vítimas durante a madrugada e executaram Guilherme com múltiplos disparos de armas de fogo de diversos calibres, incluindo uma submetralhadora, à curta distância, na presença do pai e dos avós da vítima.<br>O avô de Guilherme, o Sr. Genilson  pessoa idosa, acometida por grave enfermidade (câncer)  , foi atingido por disparo de arma de fogo ao tentar abrir o portão de sua casa, fato que revela total desumanidade e desprezo pela vida alheia.<br>O Laudo de Exame de Morte Violenta (ID 103867686) atesta que a vítima foi alvejada por 35 (trinta e cinco) disparos, concentrados majoritariamente na face, tornando-a irreconhecível, o que revela traços de execução sumária e extrema violência, incompatíveis com qualquer medida cautelar menos gravosa.<br>Além disso, há elementos recentes e contemporâneos nos autos que apontam risco concreto à vida e à integridade física da vítima sobrevivente e de seus familiares, os quais presenciaram os fatos e prestaram depoimentos cruciais à elucidação do crime. A liberdade dos recorridos, portanto, compromete a tranquilidade social, a segurança da vítima e a instrução criminal, justificando a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, a decisão impugnada gera insegurança jurídica, ao afirmar inexistirem indícios suficientes de autoria, desconsiderando o reconhecimento pessoal realizado pela vítima sobrevivente e pelas testemunhas oculares, os quais foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Com efeito, o recorrente Josenilson, pai da vítima fatal Guilherme, relatou à autoridade policial (ID 99834276, fls. 8) e à Assistência de Acusação que foi importunado pelos acusados, os quais lhe enviaram vídeos ameaçadores portando armas de fogo. Durante audiência de instrução e julgamento, declarou, ainda, ter tomado conhecimento de que o acusado Sérgio Rodrigues da Silva teria oferecido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que fosse assassinado, em típica conduta de obstrução à justiça.<br>Registre-se que, após a concessão da liberdade provisória por decisão liminar em habeas corpus, o mesmo acusado entrou em contato com os familiares da vítima para noticiá-los sobre sua soltura, o que denota inequívoca intenção intimidatória. Tais episódios encontram-se documentados nos autos por meio de certificados de atendimento e boletins de ocorrência.<br>Próximo à data prevista para o julgamento em plenário, sobrevieram novas ameaças direcionadas aos familiares da vítima, fatos recentes e relevantes que, embora contemporâneos, não foram adequadamente valorados pelo juízo a quo. Os autos demonstram, de forma contundente, que os familiares da vítima segue sendo ameaçados, perseguidos e coagidos, vivendo sob constante temor, unicamente por colaborarem com a elucidação do crime hediondo que vitimou Guilherme e lesionou Genilson, este último idoso, enfermo e portador de diversas comorbidades.<br>As circunstâncias fáticas permaneceram inalteradas desde a decretação da prisão cautelar: os elementos de risco concreto continuam presentes, enquanto a decisão que deferiu a liberdade provisória fundamenta-se de modo genérico, dissociado da realidade processual.<br>A família da vítima, além da dor irreparável pela perda de um ente querido, sofre com o abandono institucional, sendo forçada a alterar rotinas e a viver sob resguardo por temor de represálias. O Estado parece valorizá-los apenas enquanto úteis ao processo penal, desamparando-os quando clamam por proteção.<br>Pergunta-se: de que serve o monitoramento eletrônico, se as ameaças já ocorreram e podem ser perpetradas por terceiros, a mando dos acusados  Qual a eficácia da proibição de aproximação, quando os réus conhecem os endereços e locais de trabalho das testemunhas e informantes <br>Importante salientar que, mesmo após a imposição do monitoramento eletrônico, os acusados descumpriram as determinações judiciais, conforme apurado no relatório da Central de Monitoramento.<br>Dessa forma, resta inequivocamente preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da hipótese autorizadora prevista no art. 313, inciso I, tendo em vista tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.<br>Acresça-se, ainda, que a decisão impugnada apresenta vício grave (teratologia) ao atribuir à Assistência de Acusação e ao Ministério Público a responsabilidade pela redesignação do julgamento em plenário, quando, na realidade, foi a própria defesa dos acusados que requereu a realização de perícia técnica nas imagens.<br>Essas imagens, oriundas de um DVR marca Intelbrás, modelo MHDX 1008, número de série NM3E5307946HD, foram entregues pelos próprios usuários na fase policial. Contudo, a perícia técnica constatou a impossibilidade de extração de imagens válidas, conforme consta do Relatório nº 136/2ªDERCV/SEVIC (ID 112654061, fl. 16).<br>Mais grave ainda: durante o interrogatório judicial, o acusado Sérgio recusou-se a fornecer a senha do equipamento, obstruindo deliberadamente a apuração da verdade. Ainda assim, às vésperas da sessão de julgamento, a defesa apresentou capturas de tela de supostas imagens constantes no DVR, fato que revela o acesso às gravações desde o início, contradizendo a alegação de impossibilidade técnica.<br>Tais condutas comprometem a lisura do processo, demonstram má-fé defensiva e reforçam a necessidade da prisão preventiva como meio de proteção da instrução criminal e da vítima e do informante, de modo a garantir a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada: "os pacientes invadiram a residência das vítimas durante a madrugada e executaram Guilherme com múltiplos disparos de armas de fogo de diversos calibres, incluindo uma submetralhadora, à curta distância, na presença do pai e dos avós da vítima. O avô de Guilherme, o Sr. Genilson  pessoa idosa, acometida por grave enfermidade (câncer)  , foi atingido por disparo de arma de fogo ao tentar abrir o portão de sua casa, fato que revela total desumanidade e desprezo pela vida alheia. O Laudo de Exame de Morte Violenta (ID 103867686) atesta que a vítima foi alvejada por 35 (trinta e cinco) disparos, concentrados majoritariamente na face, tornando-a irreconhecível, o que revela traços de execução sumária e extrema violência, incompatíveis com qualquer medida cautelar menos gravosa."<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.<br>A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Apontaram-se, ainda, diversos atos concretos dos pacientes de intimidação e ameaça aos parentes da vítima, além de atos de obstrução à instrução criminal, o que torna sua soltura um concreto risco à aplicação da lei penal.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos requerentes.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>A vista do exposto, a ordem merece ser denegada.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.