ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Como já delineado nas decisões anteriormente proferidas, não houve o devido cotejo analítico entre os julgados indicados como paradigma e o acórdão recorrido, a admitir o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>2. A condenação da ré, pelas instâncias ordinárias, foi justificada pelo exame detalhado das provas colhidas, de modo que o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. A jurisprudência não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>4. Na hipótese, foi apresentada fundamentação concreta para valorar negativamente os antecedentes criminais da ré e fixar maior patamar de aumento, diante do registro de duas condenações definitivas pela prática de delitos de mesma natureza, de modo que não é desproporcional o acréscimo estabelecido.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA agrava de decisão em que rejeitei os embargos declaratórios opostos.<br>No regimental, a defesa reitera a alegação de que houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial, a ensejar o conhecimento do recurso especial, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Além disso, afirma, em resumo, que o exame da pretensão absolutória não demanda revolvimento de provas e que foi desproporcional o acréscimo estabelecido pela análise desfavorável dos maus antecedentes.<br>Postula seja reconsiderada a decisão combatida ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça integralmente do recurso especial e lhe dê provimento.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Como já delineado nas decisões anteriormente proferidas, não houve o devido cotejo analítico entre os julgados indicados como paradigma e o acórdão recorrido, a admitir o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>2. A condenação da ré, pelas instâncias ordinárias, foi justificada pelo exame detalhado das provas colhidas, de modo que o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. A jurisprudência não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>4. Na hipótese, foi apresentada fundamentação concreta para valorar negativamente os antecedentes criminais da ré e fixar maior patamar de aumento, diante do registro de duas condenações definitivas pela prática de delitos de mesma natureza, de modo que não é desproporcional o acréscimo estabelecido.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A ora agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 4 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incursa no art. 155, § 4º, IV, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.<br>A condenação foi mantida pelo Tribunal a quo, no julgamento da apelação.<br>No recurso especial, a defesa sustentou negativa de vigência aos arts. 155, § 4º, IV, 33, 59 e 68 do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>Todavia, tal como já delineado nas decisões anteriormente prolatadas - e apontado no parecer do Ministério Público Federal -, não houve o devido cotejo analítico entre os julgados indicados como paradigma e o acórdão recorrido, a admitir o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>Ademais, a decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) a condenação da ré, pelas instâncias ordinárias, foi justificada pelo exame detalhado das provas colhidas, de modo que o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior; b) foi apresentada fundamentação concreta para valorar negativamente os antecedentes criminais da ré e fixar maior patamar de aumento, diante do registro de duas condenações definitivas pela prática de delitos de mesma natureza, de modo que não é desproporcional o acréscimo estabelecido.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, in verbis (fls. 1.425-1.437, destaques no original):<br>I. Admissibilidade<br>De plano, observo que, tal como destacado pelo Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, o recurso especial não admite conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com efeito, a defesa se limitou a citar as ementas dos julgados indicados como paradigma, sem realizar o devido cotejo analítico entre os julgados.<br>Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte demonstrar de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e de similitude fática entre as demandas, situação não identificada na espécie, como já explicitado. Ilustrativamente:<br> .. <br>2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou da íntegra do acórdão paradigma, sendo indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre esses, nos moldes legais e regimentais, o que não se identifica no caso em exame, em relação a nenhum dos paradigmas indicados nas razões dos apelos nobres.<br> .. <br>15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, para restabelecer a sentença absolutória.<br>(REsp n. 2.029.730/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/6/2023, destaquei)<br>Logo, a irresignação é conhecida apenas em face da alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Passo ao exame dos pedidos formulados no recurso.<br>II. Absolvição<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada, em primeira instância, à pena de 4 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incursa no art. 155, § 4º, IV, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo rejeitou o pleito absolutório pelos seguintes motivos (fls. 1.278-1.283, grifei):<br>Não obstante os argumentos apresentados pela apelante, extrai-se da realidade fático-probatória carreada aos autos a existência de amplo suporte para endossar os fundamentos empregados na decisão condenatória, do que se verifica a insubsistência da pretensão articulada.<br>Desde logo, a materialidade do delito é demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1); auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); auto de avaliação direta (mov. 1.9); autos de entrega (mov. 1.12, 1.15 e 1.18); e toda a prova oral produzida durante a fase inquisitorial e em Juízo.<br>A autoria delitiva ficou demonstrada pela consistente prova oral produzida tanto em sede policial, quanto em juízo.<br>Senão, veja-se.<br>A apelante Rosimeri de Oliveira, em seu interrogatório judicial (mov. 283.1, 17"05  até 25"55 , autos de origem), relatou que foi buscar sua vizinha Cassia Paula Franco de Morais no Shopping, na data dos fatos. Disse que estacionou o carro do lado de fora do Shopping, onde a corré Cassia a esperava. Negou ter entrado nos estabelecimentos comerciais e alegou desconhecimento sobre a origem das mercadorias apreendidas.<br>A versão da recorrente, portanto, é a de que teria ido até o local onde ela e a corré foram detidas "tão somente prestar um favor à Cassia, sendo que apenas iria lhe dar uma carona, não tendo ciência de que a colega tinha realizado os furtos" (mov. 14.1, TJPR).<br>Contudo, tal narrativa é dissonante ao conjunto probatório destes autos, que comprova a prática delitiva por parte da apelante.<br>Primeiramente, cumpre analisar o depoimento das vítimas do Fato II.<br>O ofendido Richardson Rodrigues Batista, ouvido em fase judicial (mov. 283.1, 5"00  até 7"20 , autos de origem), indicou que é representante da Loja Renner. A respeito do Fato II, informou que estava na loja no momento do delito, mas não viu as rés cometerem o furto. Disse que foi chamado à Delegacia para verificar se as roupas subtraídas correspondiam às de sua loja. Informou que não teve acesso às imagens de segurança. Relatou que as peças foram subtraídas da Loja Renner, do Shopping Palladium, e que nem todas foram restituídas à loja.<br>Pontua-se que Richardson Rodrigues Batista também foi ouvido em sede policial (mov. 1.14, autos de origem), oportunidade na qual apresentou versão harmônica à relatada em juízo. Afirmou que é fiscal líder de segurança da Loja Renner e que tomou conhecimento do furto por aviso do supervisor de segurança do Shopping. Relatou que alguns minutos antes deste aviso, a equipe do estabelecimento comercial havia percebido que alguns produtos não estavam mais na loja e suspeitou que teria havido um furto. Contou que o supervisor de segurança do Shopping lhes informou que duas mulheres foram presas em flagrante com peças da Loja Renner e, na delegacia, reconheceu os produtos apreendidos como sendo do referido estabelecimento comercial. Disse que havia etiquetas nas peças e que várias dessas eram roupas infantis. Informou que as acusadas teriam tirado o dispositivo de segurança que fica acoplado às peças e que a retirada do mecanismo é simples.<br>A ofendida Danielle de Nazaré Da Silva Aguiar, ouvida em sede judicial (mov. 283.1, 7"30  até 11"30 , autos de origem), é representante da Loja Renner. A respeito do Fato II, disse que começou seu trabalho um pouco mais tarde naquele dia e que não testemunhou o delito. Relatou que as rés foram detidas pelos policiais, que foram até a Loja Renner avisar a equipe sobre o delito e requerer o acompanhamento de algum representante da loja. Contou que ela se ofereceu como a representante e foi até a Delegacia registrar o boletim de ocorrência. Ainda, afirmou que viu as imagens de segurança da loja que registraram o furto e identificou que as pessoas que apareceram nas filmagens eram as mesmas que se encontravam na delegacia. Indicou que as roupas das rés e as roupas das mulheres que apareciam nas imagens de segurança eram iguais. Além disso, disse que reconheceu as peças de roupa subtraídas como pertencentes à Loja Renner e que foram restituídas em perfeito estado, sem configurar prejuízos à loja.<br>Nessa linha, cumpre ressaltar que a palavra da vítima, harmônica e coesa, quando corroborada por demais elementos probatórios assume inquestionável importância para a definição da responsabilidade criminal. No caso em apreço, as vítimas prestaram depoimento em plena consonância com demais elementos do acervo probatórios dos autos, o Câmara que é pacificamente aceito na jurisprudência desta Colenda 3ª Criminal como suficiente para o juízo de censura penal:<br> .. <br>No caso em análise, os seus relatos foram corroborados pelos depoimentos do policial militar que realizou a abordagem e a prisão em flagrante da apelante, conforme passa a se expor.<br>O policial militar Jefferson da Silva Lima, ouvido em juízo (mov.<br>283.1, 11"30  até 16"10 , autos de origem), informou que não testemunhou o furto e realizou a abordagem das rés no lado externo do Shopping Palladium. Explicou que a abordagem originou de ligações realizadas ao telefone 190. Disse que, no momento da abordagem, encontrou, nas bolsas das rés e no carro por elas utilizado, pertences de diversas lojas, com etiquetas. Afirmou que as rés confessaram a prática do furto ao serem detidas e que lhe informaram não terem as notas fiscais dos produtos. Informou que, posteriormente, deslocaram-se com as rés para a delegacia. Afirmou, ainda, que as sacolas utilizadas pelas rés eram revestidas de alumínio, assemelhadas a uma bolsa térmica.<br>Em sede policial (mov. 1.4, autos de origem), o policial militar Jefferson da Silva Lima narrou os fatos de forma coerente ao exposto em sede judicial. Indicou que a equipe policial recebeu uma ligação relatando a ocorrência de furtos dentro do Shopping Palladium, por isso deslocaram-se até o local. Relatou que identificaram duas mulheres, efetuaram a abordagem e, dentro da bolsa de uma delas, encontraram vários produtos com etiquetas das lojas. Além disso, informou que, ao serem questionadas sobre as notas fiscais, responderam que as peças foram objeto de furto. Afirmou que também dentro do veículo encontraram outros produtos. As etiquetas informavam quais eram as lojas que foram alvo do furto e as próprias abordadas informaram o percurso que fizeram na conduta delitiva. Confirmou que foram 63 peças subtraídas, avaliadas em cerca de 4.500 reais. Relatou que a dinâmica dos fatos, a princípio, consistia na observação, por parte de uma delas, do local dos seguranças, enquanto a outra fingia verificar a arara e quebrava o lacre de segurança. Informou que as peças subtraídas eram masculinas, infantis e femininas. O percurso teria iniciado na Decathlon, seguindo para a Havan, depois para a Renner e C&A, sendo estas duas últimas dentro do Shopping Palladium.<br>Vale ressaltar que a palavra dos policiais militares, assim como de outros servidores públicos, quando ouvidos em Juízo, tem especial credibilidade, uma vez que se tratam de agentes do Estado cuja palavra é dotada de fé pública, sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação do acusado, ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal).<br>A propósito o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema:<br> .. <br>Soma-se ao acervo probatório, ainda, o interrogatório da corré Cassia Paula Franco de Morais (mov. 283.1, 26"10  até 37"20 , autos de origem), que confessou os fatos. Relatou que cometeu os delitos em questão por necessidade, pois seus filhos eram bebês e as roupas subtraídas eram para eles. Disse que Rosimeri era sua conhecida. Explicou que utilizou uma bolsa normal para o cometimento dos furtos. Contou que estava sozinha no furto à loja Decathlon, que depois encontrou Rosimeri dentro do Shopping Palladium e cometeram, juntas, os furtos nas lojas Renner e C&A. Apontou que cada uma ficava com as roupas que subtraísse. Relatou que, após a prática dos furtos, foi até o carro de Rosimeri. Disse que foram abordadas pelos policiais antes de chegarem ao carro, onde já tinham guardado parte dos produtos subtraídos. Ainda, contou que pretendia pegar carona com Rosimeri, mas foi presa. Negou ter ficado junto da outra ré durante a prática de todos os furtos.<br>Do depoimento dos representantes da Loja Renner, verifica-se que tanto Richardson Rodrigues Batista quanto Danielle de Nazaré Da Silva Aguiar identificaram as roupas que estavam em posse de Cassia e Rosimeri, no momento da abordagem, como pertencentes ao estabelecimento comercial mencionado. Ademais, Danielle confirmou ter identificado que as mulheres que apareceram nas imagens de segurança da Loja Renner eram as que estavam na delegacia, destacando que estavam com a mesma roupa registrada na imagem.<br>A respeito do depoimento do policial militar, nota-se que a abordagem das rés decorreu da verificação de semelhança entre as informações obtidas por meio das ligações no número 190, especialmente quanto às roupas e bolsas utilizadas na prática do furto. Ressalta-se que as rés localizadas em posse dos produtos subtraídos, bem como foram encontradas outras peças no interior do carro da apelante. Tais elementos correspondem à dinâmica dos fatos informada pela corré Cassia, que contou terem feito algumas viagens até o carro para deixarem as peças furtadas.<br>Logo, verificada a consistência dos depoimentos das vítimas, somada ao depoimento do policial militar que deteve a apelante em posse dos produtos subtraídos, além da conformidade desses elementos probatórios com a informação apresentada pela corré Cassia sobre a dinâmica dos fatos, revela-se a consistência do acervo probatório que confirma a autoria da recorrente na prática dos Fatos 02 e 03.<br>Destarte, incabível a reforma da sentença condenatória proferida em face da apelante, uma vez que restou perfeitamente comprovada a autoria e a materialidade delitivas, a amparar o decreto condenatório.<br>Assim, deve ser rejeitada a pretensão absolutória amparada no princípio do "in dubio pro reo", uma vez que a sua aplicação reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que o conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>Ao concluir pela condenação da recorrente, a instância de origem salientou que o conjunto probatório, formado pelo relato das vítimas, de testemunha policial e, principalmente, pela confissão da corré, que delineou a participação da ora postulante nas práticas ilícitas, infirma a autodefesa apresentada neste recurso, de modo a não deixar nenhuma dúvida de seu envolvimento nos delito sob apuração.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao concluir pela autoria da recorrente no cometimento dos crimes em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição pretendida.<br> .. <br>2. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante utilizando provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela insuficiência de provas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 865.902/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/6/2016, destaquei).<br> .. <br>- Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático- probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial.<br>Súmula n. 7/STJ.<br>- O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).<br>Há de salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado nos precedentes retro citados.<br>III. Redução da pena-base<br>A reprimenda foi assim individualizada na sentença (fls. 1.054-1.057, grifei):<br>4.2.2 Circunstâncias judiciais<br>a) Culpabilidade: não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta da ré, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro.<br>b) Antecedentes: a ré ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenações pela prática de fatos anteriores ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0003971-74.2016.8.16.0013, da 4ª Vara Criminal de Curitiba; e autos nº 0026119-45.2017.8.16.0013, na 2ª Vara Criminal de Curitiba). Considerando que se trata de duas anotações relativas a delitos de mesma espécie que o ora analisado, sendo um de igual gravidade (furto qualificado) e o outro de natureza mais branda (furto simples), o nível de afetação desfavorável é Grau 3, razão pela qual aumento a pena em (2/5), ou seja, em 9 meses e 18 dias.<br>c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.<br>d) Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.<br>e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra.<br>f) Circunstâncias: considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (roupas expostas à venda na loja Renner do Shopping Palladium) possuem valor não muito elevado (R$ 2.546,20), razão pela qual mantenho como neutro o nível de afetação. Ademais, conforme se infere das provas produzidas nos autos, em especial o depoimento prestado pelo policial militar Jefferson da Silva Lima, o crime de furto foi praticado mediante o emprego de sacolas especialmente preparadas para frustrar o funcionamento dos sistemas de segurança da loja em questão, eis que revestidas em seu interior com alumínio. Tal circunstância também denota um grau mais elevado de preparo e planejamento por parte da ré para praticar o delito, ensejando uma maior reprovabilidade de conduta. Assim, o nível de afetação desfavorável dessa circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/8, ou seja, em 3 meses.<br>g) Consequências: não existem consequências a serem valoradas.<br>h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra.<br>Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 3 (três) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão.<br>4.2.3 Circunstâncias agravantes e atenuantes<br>Não se verifica a incidência de circunstâncias atenuantes.<br>Diversamente, verifica-se a presença da agravante da reincidência.<br>Considerando que a ré ostenta condenações transitadas em julgado (autos nº 0002475-83.2011.8.16.0013, da 5ª Vara Criminal de Curitiba; autos nº 0007050-37.2011.8.16.0013, na 2ª Vara de delitos de Trânsito de Curitiba; autos nº 0031362-09.2013.8.16.0013, na 11ª Vara Criminal de Curitiba), sendo um deles por delito de mesma espécie e gravidade que o ora analisado (furto qualificado); um de espécie diferente, mas de gravidade superior ao ora analisado (corrupção ativa); e um delito de espécie distinta e natureza mais branda (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação), exige-se uma elevação da reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena.<br>Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 3, razão pela qual agravo a pena em (2/5).<br>Assim, fixo em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão a pena na segunda fase da dosimetria.<br>4.2.4 Causas de aumento e diminuição<br>Inexistem causas de diminuição de pena.<br>Diversamente, em sendo aplicável a regra da continuidade delitiva, conforme prevista no art. 71 do CP, o grau de afetação desfavorável será proporcional à quantidade de infrações penais cometidas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de dois delitos, 1/5 para três delitos, 1/4 para quatro delitos, 1/3 para cinco delitos, 1/2 para seis delitos e 2/3 para sete ou mais delitos. Dessa forma, considerando que a ré cometeu dois delitos de forma continuada, aumento a pena em (1/6). Assim, fixo em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão a pena da terceira fase da dosimetria.<br> .. <br>4.2.6 Da pena definitiva .Desta forma, condeno a ré ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.<br>4.2.7 Regime inicial .<br>Fixo regime inicial fechado, em razão da reincidência da ré (artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal).<br>Quanto à exasperação da reprimenda pelos maus antecedentes, o acórdão asseverou que (fls. 1.287-1.289, destaquei):<br>Ainda referente à primeira fase da dosimetria da pena, a apelante requer a reforma do "quantum" de 2/5 aplicado pelo Juízo sentenciante na exasperação decorrente da valoração negativa dos "antecedentes".<br>Contudo, sem razão a apelante.<br>A fundamentação exposta na sentença apelada foi a seguinte:<br> .. <br>Sobre o tema, importante destacar que a lei não prevê um patamar fixo de aumento para as circunstâncias judiciais expressas no "caput" do artigo 59 do Código Penal, de maneira que cabe ao Órgão julgador, diante das particularidades do caso em concreto, delimitar, desde que de forma fundamentada suportada pelos princípios regulativos do - princípio da culpa e princípio da prevenção -, o sistema de penas aumento cabível.<br>Em complementação à lei penal e para nortear o aumento da pena a ser empregado na primeira fase dosimétrica, para cada vetorial, a doutrina e a jurisprudência fixaram os patamares de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima (um oitavo), com o qual se alinha esta Relatoria, para efeitos de base de raciocínio.<br>Nessa esteira, é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No presente caso, observa-se que o Magistrado sentenciante explicou detalhadamente a escala que utiliza para a graduação das frações de aumento e de diminuição de pena na primeira e segunda fases da dosimetria, que implica na divisão em cinco graus de afetação do caso concreto: 1/8, 1/4, 2/5, 3/5 e 3/4 (mov. 299.1, fl. 10 a 13, autos de origem).<br>Ao avaliar a circunstância judicial dos "antecedentes", o Douto Juízo "a quo" aplicou o terceiro grau de afetação em razão da existência de duas condenações por fatos praticados anteriormente ao crime objeto desta ação penal, mas com trânsito em julgado posterior.<br>Vale pontuar que a motivação verificada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se:<br> .. <br>No caso concreto, o Magistrado ainda pontuou que ambas as condenações decorreram do cometimento de furtos, "sendo um de igual gravidade (furto qualificado) e o outro de natureza mais branda (furto simples)" (mov. 299.1, autos de origem).<br>A respeito do "quantum", observa-se que, ao aplicar a fração de 2/5 (grau 3 de afetação) sobre a pena mínima do delito de furto qualificado (equivalente a dois anos), exasperou-se a pena base em 9 meses e 18 dias. Nota-se que, caso fosse aplicado o parâmetro jurisprudencial da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima (dois anos) e máxima (oito anos) do crime de furto qualificado, a exasperação corresponderia a 9 meses.<br>Verifica-se, portanto, a diferença de 18 dias entre o parâmetro eleito pelo Magistrado "a quo" e o parâmetro jurisprudencial de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do furto qualificado. No caso concreto, tal incremento operado na sentença recorrida revela-se proporcional e razoável, diante da existência de duas condenações como configuradoras de maus antecedentes.<br>Logo, verificada a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente os "antecedentes", bem como a proporcionalidade do "quantum" aplicado na sentença apelada, não merece reforma o critério empregado pelo Magistrado "a quo".<br>A respeito do tema, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>Nessa perspectiva, esta Corte já manifestou o entendimento de que "a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/8/2017, destaquei).<br>Também, já assentou:<br> .. <br>1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 699.488/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/12/2021)<br>Dessa forma, a se considerar o mínimo e o máximo cominados para o crime de furto qualificado - 2 a 8 anos -, a valoração negativa dos antecedentes criminais da ré e a motivação concreta indicada pelo Juízo sentenciante para justificar o maior acréscimo - registro de duas condenações definitivas pela prática de delitos de mesma natureza -, não se mostra desarrazoado o aumento da reprimenda-base em 2/5.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>2. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.<br>2.1. Na hipótese, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/8 do intervalo da pena do crime de descaminho -, não há falar em desproporcionalidade.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.106.945/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br> .. <br>1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 982.035/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.