ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "integra a organização criminosa  e  sua função é lavar os valores do grupo criminoso, dar liquidez aos valores obtidos, além de negociar diretamente com roubadores de veículos  .. , e com integrantes responsáveis por comercializarem peças produtos de crime". Ressaltou, ainda, que "Adriano, que reside no interior da Maré, no Rio de Janeiro, no período de 11/07/2022 a 11/01/2023, movimentou cerca de R$ 2.649.980,00, apesar de possuir renda declarada de R$ 3.375,02, valor absolutamente incompatível com seus rendimentos  e , além disso, ele realizou saques em espécie de boa parte de valores, sendo 41 transações realizadas de forma fragmentada, modus operandi conhecido como smorfing", tendo "receb ido  R$ 223.000,00 do denunciado Robson Lopes Alves, vulgo Tobah, e R$ 145.000,00 do denunciado Wesley Alves".<br>3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do STJ e do STF, que, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva.<br>4. Revela-se inviável a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em cotejo com provável regime prisional antes da prolação da sentença condenatória. Precedente.<br>5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO interpõe agravo regimental contra decisão que denegou a ordem in limine.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de integrar organização criminosa -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "integra a organização criminosa  e  sua função é lavar os valores do grupo criminoso, dar liquidez aos valores obtidos, além de negociar diretamente com roubadores de veículos  .. , e com integrantes responsáveis por comercializarem peças produtos de crime". Ressaltou, ainda, que "Adriano, que reside no interior da Maré, no Rio de Janeiro, no período de 11/07/2022 a 11/01/2023, movimentou cerca de R$ 2.649.980,00, apesar de possuir renda declarada de R$ 3.375,02, valor absolutamente incompatível com seus rendimentos  e , além disso, ele realizou saques em espécie de boa parte de valores, sendo 41 transações realizadas de forma fragmentada, modus operandi conhecido como smorfing", tendo "receb ido  R$ 223.000,00 do denunciado Robson Lopes Alves, vulgo Tobah, e R$ 145.000,00 do denunciado Wesley Alves".<br>3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do STJ e do STF, que, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva.<br>4. Revela-se inviável a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em cotejo com provável regime prisional antes da prolação da sentença condenatória. Precedente.<br>5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:<br> .. <br>O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs ação penal em desfavor de ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH; SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, VULGO FOCA; GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUACHA; LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA; ANDRE SOTERO DA SILVA; FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS; LEANDRO ASSEM; ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO; FREDERICO SANTANA REIS; WALIDE IBRAHIM; LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO; GILBERTO CAPISTRANO COSTA; DEIJARI DE JESUS BRANDAO; YURI DE OLIVEIRA SILVIANO; RENATO LÚCIO DOS SANTOS; ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO; WESLEY ALVES MARTINS; VINICIUS TELES DE OLIVEIRA; THIAGO DE MOURA ARANTES; CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA; EDER ELIAS ANDRADE SALVINO e SABINO ALVES BAHIA TELES, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.<br>Narra a exordial acusatória:<br>"(..) Em data inicial não definida nos autos, mas no período compreendido entre o ano de 2021 e que perdura até os dias atuais, nos Municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo - RJ, os denunciados e terceiros elementos ainda não identificados, constituiram, financiaram e integraram, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mas especialmente oriundas da exploração do Roubo, furto e receptação de veículos, seguidos de suas desmontagem, com posterior comercialização de das peças, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos, dentre as quais destacamos os crimes de roubo (artigo 157 do Código Penal), furto (artigo 155, do Código Penal), receptação (artigo 180 do Código Penal), dentre outros, mantendo conexão com outras organizações criminosas independentes. Esta investigação teve início a partir de auto de prisão em flagrante lavrado no dia 06/04/22, após informações obtidas pelo setor de inteligência da 61 * Delegacia de Polícia, dando conta de que Luiz Miguel do Nascimento Lacerda e Andre Sotero da Silva foram encontrados no interior de um galpão usado para o desmanche de veículos localizado na Rodovia Rio-Magé (BR-116), ao lado do Lt. 07, Qd.15, pista de sentido Rio de Janeiro, Vila Maria Helena, Duque de Caxias. No local havia certa quantidade de peças de veículos roubados e/ou furtados, como motores, bancos, pneus, componentes elétricos, portas, entre outros, os quais eram "cortados" nas comunidades da Guacha e Gogó da Ema, ambas localizadas em Belford Roxo. A organização criminosa é comandada por ROBSON LOPES ALVES, sendo esta altamente especializada e estruturada, com ramificações em vários estados do país, cujos integrantes atuam de maneira concatenada, visando o branqueamento do dinheiro ilícito obtido com a comercialização ilícita de peças de veículos roubados/furtados/receptados. Após os denunciados obterem os veículos de forma criminosa, estes eram levados para as Comunidades da Guacha, Gogó da Ema e Santa Tereza para serem desmontados, e posteriormente levados para São Paulo, nos termos no RO 052-02895/2021. Os denunciados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA, estavam associados com o denunciado GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUACHA, que autorizava que os veículos fossem levados para as Comunidades da Guacha, Gogó da Ema e Santa Tereza para serem desmontados. Após o desmanche, eles eram levados para São Paulo por LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA e ANDRE SOTERO DA SILVA, gerando vultuosa vantagem ilícita para todos os envolvidos.<br>E cediço que em locais controlados pelo crime organizado, a execução de delitos somente se concretiza com a autorização direta dos líderes do grupo, que utilizam uma verdadeira máquina de poder para determinar a ação dos seus subordinados, exemplo típico do narcotráfico, sendo assim responsáveis pelas ações criminosas praticadas pelos seus comparsas que estão em posição hierárquica inferior, nos moldes da teoria do domínio do fato. Outrossim, relevante destacar, tais organizações criminosas atuantes no Rio de Janeiro não somente vivem do tráfico de drogas. Com a intenção de maximizar os lucros e amortecer prejuízos causados pela polícia e facções rivais, tais grupos realizam roubos de veículos, roubos de carga, furtos de caixa eletrônico, abrigo de clínicas de aborto em favelas, bem como exigir indevidas vantagens de comerciantes, monopólio de serviços irregulares como o fornecimento de gás em botijão, sinal de televisão à cabo, internet, mototaxis etc. Nesse contexto, os veículos roubados/furtados só poderiam ser levados para o interior da Comunidade da Guácha ou Gogó com a anuência de GENARO, cuja FAC apresenta 277 anotações criminais. Por essa razão, os denunciados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA, estão associados com GENARO, e juntos lucram vultuosas quantias com os roubos/furtos/desmanche de veículos e posterior venda ilegal de suas peças.<br>A ORCRIM investigada é muito bem articulada. Ela se estruturou de forma sólida para a exploração dos crimes narrados, tudo mediante a imposição de domínio territorial com violência, emprego de armas de fogo, além da prática reiterada e sistêmica dos crimes de corrupção ativa, homicídios, lavagem de dinheiro, extorsão, ameaça, dentre outros.  Relatório de Inteligência Financeira - RIF 98987 revelou movimentações financeiras realizadas por ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, Vulgo FOCA e GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUACHA, bem como por outras pessoas físicas e jurídicas utilizadas na engrenagem criminosa, conforme será demonstrado a seguir. Vale destacar que o crime de lavagem de dinheiro decorrente da comercialização das peças dos veículos desmontados e comercializados pela referida organização criminosa será apurado no Inquérito Policial 904-00027/2024. Além disso, a organização criminosa conta com núcleos setorizados e com atividades bem delineadas, sob o controle imediato de ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, Vulgo FOCA e GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUACHA. As informações contidas no RIF 98987 evidenciaram a ligação e a associação dos denunciados, de forma que a seguir suas condutas e atuação na organização criminosa serão descritas: Os denunciados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA, conscientes e voluntariamente integram a organização criminosa e utilizam a estrutura criminosa do tráfico de drogas de GENARO (criminosos, armas, barricadas) como escudo e como facilitador de suas atividades ilícitas, podendo desmanchar, transportar e armazenar as peças dos veículos roubados com tranquilidade, para posterior revenda. Eles são os principais responsáveis pela aquisição, desmanche, transporte, armazenamento de veículos roubados, com a posterior revenda e distribuição de suas peças e componentes.<br>O denunciado Sidnei Carlos, vulgo Foca, movimentou no período de seis meses, cerca de R$ 7.369.450,00, valor incompatível com a sua renda declarada. Além disso, ele transaciona com contrapartes do ramo de alimentos, ou seja, sem qualquer relação com a sua atividade declarada de compra e venda de veículos, em nítida tentativa de dissimular a origem ilícita dos valores obtidos. As principais entradas do denunciado Sidnei são oriundas da empresa ASSEM COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, cujo sócio é o denunciado Leandro Assem. A justificativa para essas vultosas transações seria a compra de catalisadores. Porém, não foi apresentado nenhum documento probatório do negócio, como também não foi esclarecida a forma como a venda foi realizada. Vale destacar que esta empresa foi fundada em 20/05/2021 e baixada em 26/10/2022. Além disso, Leandro remeteu para o denunciado Sidnei R$ 821.384,00 em 32 transações fragmentadas. O denunciado Sidney Carlos é concunhado do denunciado GEONARIO FERNANDES, pois sua companheira (Gisele Aparecida Barbosa) é irmã da companheira de GEONÁRIO (Thamires Barbosa Reis), fato que também reforça o elo entre os criminosos. Além disso, o denunciado Sidnei transferiu para o denunciado Robson Lopes cerca de R$ 654.120,00. O caderno financeiro demonstrou que somente ROBSON LOPES ALVES - CPF 343.501.828- 37 movimentou, através de suas contas a vultosa quantia de R$ 2.076.779,80 (dois milhões, setenta e seis reais mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), além de exibir padrão de vida de classe alta, totalmente incompatível com os valores declarados, consoante figura 1: (..)<br>A figura 2 contém alguns dos valores movimentados por Robson e Sidnei Alacrino, no período informado pelo RIF: (..)<br>Os denunciados ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO, LEANDRO ASSEM, GILBERTO CAPISTRANO COSTA, DEIJARI DE JESUS BRANDAO, YURI DE OLIVEIRA SILVIANO, RENATO LÚCIO DOS SANTOS, ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO, WESLEY ALVES MARTINS, VINICIUS TELES DE OLIVEIRA, THIAGO DE MOURA ARANTES, CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA, EDER ELIAS ANDRADE SALVINO, SABINO ALVES BAHIA TELES, FREDERICO SANTANA REIS, WALIDE IBRAHIM conscientes e voluntariamente integram a organização criminosa, cujas atuações facilitam a de obtenção da vantagem ilícita. O denunciado ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO é um dos líderes da organização criminosa cujo grupo atua em Goiânia. Sua função é dar escoamento às peças dos veículos enviadas por Robson e Sidnei Alacrino. A participação de Alberto restou comprovada na 1ª fase das investigações, através da quebra de sigilo do telefone de SIDNEI ALACRINO, vulgo FOCA, o qual recebeu R$ 5.180,00, oriundos das contas de ROBSON LOPES ALVES. ALBERTO ALONSO, conforme demostrado na figura 3. (..) O denunciado LEANDRO ASSEM, de forma consciente e voluntariamente integra a referida Organização Criminosa, sendo responsável por receber e vender as peças dos veículos roubados. Além da movimentação de elevados valores sem lastro, as transações realizadas diretamente com Robson e Sidnei evidenciam sua associação e plena ciência de todo o esquema criminoso.<br>(..) O denunciado GILBERTO CAPISTRANO COSTA foi alvo da Operação Desmantelo, deflagrada pela Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores (DERERVA), da Polícia Civil do Estado de Goiás, estando atualmente foragido. Ele integra a organização criminosa de forma consciente e voluntariamente, sendo um dos responsáveis pela lavagem de dinheiro do grupo. Consta nos autos a informação de que Gilberto, com renda presumida de cerca de 6 mil reais, transferiu mais de 300 mil reais para Leonardo de Oliveira, o principal "Money mule" do grupo. O denunciado DEIJARI DE JESUS BRANDAO, de forma consciente e voluntariamente integra a referida Organização Criminosa. Ele também foi alvo da Operação Desmantelo, da Polícia Civil de Goiás, sendo mais um responsável por adquirir peças de veículos roubados/furtados, obtendo vantagem ilícita, notadamente se considerarmos sua movimentação financeira e seus antecedentes criminais específicos. Além disso, Deijari também movimentou recursos com o denunciado Leonardo de Oliveira, o principal "Money mule" do grupo. O denunciado YURI DE OLIVEIRA SILVIANO, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa, e sua função é roubar os veículos para o grupo, movimentando quantias suntuosas em sua conta bancária, tais como o recebimento de R$ 174.800,09 de ADRIANO OLIVEIRA, apontados no RIF 98987. O denunciado RENATO LÚCIO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Ele é irmão de Leonardo de Oliveira, e sua função é ser "laranja" de GENARO, ou seja, ele é utilizado na engrenagem criminosa para branquear os recursos, ocultando a origem ilícita do dinheiro. O denunciado ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Sua função é lavar os valores do grupo criminoso, dar liquidez aos valores obtidos, além de negociar diretamente com roubadores de veículos (YURI DE OLIVEIRA SILVIANO), e com integrantes responsáveis por comercializarem peças produtos de crime (WESLEY ALVES MARTINS). Adriano, que reside no interior da Maré, no Rio de Janeiro, no período de 11/07/2022 a 11/01/2023, movimentou cerca de R$ 2.649.980,00, apesar de possuir renda declarada de R$ 3.375,02, valor absolutamente incompatível com seus rendimentos. Além disso, ele realizou saques em espécie de boa parte de valores, sendo 41 transações realizadas de forma fragmentada, modus operandi conhecido como smorfing. O denunciado Adriano recebeu R$ 223.000,00 do denunciado Robson Lopes Alves, vulgo Tobah, e R$ 145.000,00 do denunciado Wesley Alves. Como se não bastasse, as principais saídas das suas contas vão para as contas de sua esposa, do denunciado Yuri e do denunciado Robson Lopes, o que demonstra de forma inconteste o elo entre eles. O denunciado WESLEY ALVES MARTINS, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Sua função é roubar os veículos para o grupo, além de adquirir peças de veículos roubados, movimentando altas quantias em sua conta bancária, consoante RIF 98987.<br>No período de apenas 4 meses (01/12/2022 a 20/04/2023), o denunciado Wesley movimentou cerca de R$ 4.449.130,00, valor absolutamente incompatível com a renda declarada. O denunciado VINICIUS TELES DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntariamente integra a referida Organização Criminosa, adquirindo peças roubadas do grupo. Ele é sócios das empresas COMERCIO A VAREJO DE PECAS E ACESSORIOS USADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES e DELFRAR TECNOLOGIA AUTOMOTIVA. Ele transferiu R$327.089,40, em 15 lançamentos, para o denunciado Wesley Alves Martins, através da empresa COMERCIO A VAREJO DE PECAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES. Este denunciado também transferiu altas quantias para Wesley. Já a empresa DELFRAR TECNOLOGIA AUTOMOTIVA transferiu no mesmo período, R$ 564.598,40 para o mesmo denunciado. O denunciado THIAGO DE MOURA ARANTES, consciente e voluntariamente integra a organização criminosa. Ele transferiu R$158.100,00 para Wesley, em 10 lançamentos relativos a compra de peças de veículos roubados. Além disso, Thiago foi preso em 2023, pela Polícia Civil de Goiás, investigado pela prática dos crimes de receptação qualificada de peças de veículos roubados ou furtados, associação criminosa e lavagem de dinheiro, ou seja, pelos mesmos fatos ora investigado.  denunciado CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Ele compra as peças dos automóveis roubados, tendo transferido o montante de R$157.009,00 para Wesley, em 21 lançamentos, consoante RIF 98987. O denunciado EDER ELIAS ANDRADE SALVINO, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Ele é sócio proprietário da empresa 3E TRANSPORTES LTDA, a qual realizou a transferência de R$154.534,00 para Wesley, em 5 lançamentos, conforme RIF 98987, relativos a aquisição de peças de veículos roubados. É bom lembra que o denunciado Wesley integra a organização roubando os veículos para a grupo.<br>Além disso, Eder foi preso em 2022, investigado pela prática dos crimes de associação criminosa, furto, roubo e receptação qualificada, todos relacionados a veículos, desmanche e comercialização de peças. Destaca-se que Eder também é sócio da DELFRAR TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA, OU seja, é sócio de Vinicius Teles de Oliveira, demonstrado a utilização de diversas pessoas jurídicas com sócios em comum. O denunciado SABINO ALVES BAHIA TELES, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Ele é sócio da empresa TIK TAK AUTOPEÇAS, a qual transferiu R$121.725,00 para Wesley, em 10 lançamento, consoante RIF 98987, relativos a aquisição de peças de veículos roubados. Mais uma vez o denunciado Wesley, responsável pelo roubo dos veículos para o grupo, recebe valores elevados de empresas de autopeças. O denunciado FREDERICO SANTANA REIS é sócio proprietário da empresa FREDERICO SANTANA REIS - ME e transferiu para a conta bancária de sua empresa a quantia de R$ 1.039.383,00 ressaltando que valor equivalente a metade dessa quantia entrou em espécie em sua conta pessoa física. O denunciado WALIDE IBRAHIM, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Ele é o responsável por adquirir peças de veículos roubados e furtados no Rio de Janeiro, negociando diretamente com Robson Lopes Alves. Ademais, Walide possui diversos processos judiciais, inclusive por tráfico de drogas e condutas afins, além da inconteste incompatibilidade da sua movimentação financeira com o faturamento comprovado. A análise minudente do documento financeiro revelou a participação de diversas outras pessoas físicas e jurídicas, que se utilizam de técnicas de lavagem conhecida como smurffing 1 mescla2, conversão de ativos e investimentos em bens, criação de empresas de fachada, uso de mula monetaria (money mule), etc.<br>A denunciada FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Sua função é auxiliar a atuação criminosa de Robson. A denunciada FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS possui estreita relação com Robson Lopes Alves, com quem ja vive relacionamento amoroso, sendo ambos os responsáveis por alugar o galpão no qual eram armazenas peças de veículos roubados/furtados, antes de serem transportados para outros estados. Na ocasião do aluguel, Flaviane se apresentou como companheira de ROBSON, atuando nas negociações, além de manter contato próximo com ele, como ficou demostrado no extrato telefônico de ROBSON, obtido nos autos do IP 904-00270/2023, 1ª fase da investigação. Cumpre resaltar que Flaviane remeteu para Robson a quantia de R$ 42.000,00, além de receber dele o valor de R$12.447,00. O denunciado LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, de forma consciente e voluntariamente integra a referida Organização Criminosa. Ele é uma das principais "money mules" da engrenagem criminosa, responsável pela lavagem de dinheiro do grupo. A análise de sua movimentação financeira consta a informação de que todos os seus recursos recebidos foram rapidamente evadidos e fragmentados, destinados a 121 contrapartes. Além disso, as atividades exercidas por estas contrapartes não são condizentes com o segmento de sua empresa.<br>É praticamente impossível identificar uma relação lícita entre empresas e comerciantes de pequeno porte do ramo de alimentos, movimentem vultosas quantias com pessoas que atuam no ramo de veículos usados, venda de peças e acessórios de veículos.<br>Ademais, Leonardo apresenta relação com contrapartes suspeitas de estarem envolvidas com roubos, furtos e desmanches de veículos, como os denunciados Robson, Sidnei, Leandro Assem, Yuri e Adriano da Silva Vasconcelos.<br>O Relatório de Inteligência º 021/2024 - SSINTE (Subsecretaria de Inteligência) aponta Adriana De Sousa Santos e seu companheiro Flávio Sobrinho De Moraes - vulgo BINHO como "laranjas" de GENARO, ou seja, pessoas utilizadas na engrenagem criminosa para branquear os recursos, ocultando a origem ilícita do dinheiro. Na figura abaixo, Adriana aparece recebendo valores oriundos das contas de Leonardo de Oliveira do Nascimento. A conduta de Leonardo será meticulosamente analisada nos autos do inquérito 904- 00027/2024. Os denunciados LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA e ANDRE SOTERO DA SILVA, de forma consciente e voluntariamente, integram a organização criminosa. Eles são os responsáveis pelo transporte das peças dos veículos desmontados para o Estado São Paulo, sob a coordenação dos denunciados Robson e Sidnei Alacrino.<br>Dessa forma, estão os denunciados incursos nas dos crimes previstos no artigo 2º da lei 12.850/213, nos moldes do que preleciona o artigo 2º, §6º da Lei 12.830/06. (..)"<br>Em paralelo ao oferecimento da denúncia, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requer: a) a decretação de prisão preventiva dos denunciados; b) considerando a atuação criminosa dos denunciados, e a necessidade de apreensão do telefone celulares por eles utilizados, bem como armas de fogo e eventuais instrumentos e proveitos de crimes, que seja expedido mandado de BUSCA E APREENSÃO contra os denunciados, requerendo, desde já, o afastamento do sigilo de dados dos telefones eventualmente apreendidos no desde já, o afastamento do sigilo de dados dos telefones eventualmente apreendidos no cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, com extração de todo o conteúdo (mensagens de WhatsApp, SMS e outras; agendas telefônicas; fotografias, registros de áudio etc.), de interesse para a ação penal; c) a decretação cautelar do SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS E DIREITOS dos denunciados, inclusive através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, com fulcro nos artigos 125 e seguintes do CPP. Nesta toada, a par do processo principal, referente à presente ação penal (autos de n.º 0085574-46.2024.8.19.0001), foram distribuidos por dependência os seguintes feitos: 1) autos de n.º 0088835-19.2024.8.19.0001 (que terá como objeto a apreciação do pedido de BUSCA E APREENSÃO); 2) autos de n.º 0088822-20.2024.8.19.0001 (tendo como escopo a análise do requerimento de PRISÃO PREVENTIVA); e 3) autos de n.º 0088840-41.2024.8.19.0001 (tendo como objeto a apreciação da medida cautelar de SEQUESTRO DE BENS E DIREITOS).<br>E O QUE CABIA RELATAR. DECIDO.<br> .. <br>IV. DO REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA:<br>Análise, por fim, o requerimento de custódia cautelar dos acusados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH; SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, VULGO FOCA; GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUACHA; LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA; ANDRE SOTERO DA SILVA; FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS; LEANDRO ASSEM; ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO; FREDERICO SANTANA REIS; WALIDE IBRAHIM; LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO; GILBERTO CAPISTRANO COSTA; DEIJARI DE JESUS BRANDAO; YURI DE OLIVEIRA SILVIANO; RENATO LÚCIO DOS SANTOS; ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO; WESLEY ALVES MARTINS; VINICIUS TELES DE OLIVEIRA; THIAGO DE MOURA ARANTES; CARLOS JOSE FERNANDES; EDER ELIAS ANDRADE SALVINO e SABINO ALVES BAHIA TELES.<br>A prisão preventiva dos denunciados referidos, nesta fase da ação penal, revela-se necessária e adequada para resguardar a instrução processual, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, evitando a continuidade ou prática de novas  eventuais infrações penais, observada a gravidade dos fatos denunciados, suas circunstâncias e condições pessoais dos acusados, conforme exigem o artigo 282, incisos I e II c/c artigo 312 c/c artigo 313, todos do CPP. Na hipótese o delito imputado aos denunciados (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) atende ao requisito exigido para a decretação da prisão preventiva, previsto no art. 313, inciso I, do CPP. Também presente o requisito do fumus comissi delicti, uma vez que os elementos colhidos à luz de cognição sumária conferem subsídio probatório da existência dos fatos criminosos, bem como consubstanciam indícios suficientes de autoria, conforme acima exposto.<br>De outro lado, quanto ao periculum libertatis, a custódia cautelar mostra-se imprescindível para resguardar a instrução processual, assegurar a aplicação da lei penal e garantir da ordem PÚBLICA.<br>Primeiramente, as circunstâncias dos fatos, em tese, delituosos, objeto da ação penal, demonstram superlativa gravidade em concreto. E cediço que em territórios dominados pelo crime organizado, a prática de atos ilícitos ocorre sob a autorização dos líderes do grupo, conforme a teoria do domínio do fato. As organizações criminosas no Rio de Janeiro, além do tráfico de drogas, realizam uma série de atividades ilícitas para maximizar lucros e compensar perdas. O material probatório colhido traz robustos indicativos de que os veículos roubados/furtados são levados para o interior da Comunidade da Guácha ou Gogó com a anuência de GENARO, associado a ROBSON LOPES ALVES e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, que lucram com os roubos/furtos/desmanche de veículos e venda ilegal de peças. Há evidências, ainda, de que a organização criminosa formada pelos denunciados é bem estruturada e explora os crimes narrados mediante a imposição de domínio territorial com violência, uso de armas de fogo e prática reiterada de crimes diversos. O Relatório de Inteligência Financeira - RIF 98987 revelou movimentações financeiras milionárias realizadas pelos indivíduos mencionados e por outras pessoas físicas e jurídicas utilizadas na engrenagem criminosa. Portanto, é exacerbada a gravidade em concreto das circunstâncias dos fatos denunciados que, segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, é indicador de violação da ordem pública a ser garantida pela prisão preventiva (precedentes: STJ - HC n. 353805/MG, E Dcl no RHC n. 67547/PR, RHC n. 70193/RJ e HC 312.391/SP; STF - RHC 121.750/DF e HC 103302/SP).  Além disso, presente ainda a possibilidade de reiteração na prática criminosa que igualmente constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva (precedentes: STJ - HC 368393/MG e HC n. 330813/MS; STF - HC 122.409 e HC 122.820). A titulo ilustrativo, impende ressaltar que a investigação revelou que o desmanche de veículos ocorre nas Comunidades da Guácha, Gogó da Ema e Santa Tereza, localizadas no Município de Belford Roxo. É notório que essas comunidades estão sob a influência do tráfico de drogas da Facção Terceiro Comando. O líder do tráfico local é o traficante GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO, conhecido como GENARO DO GUACHA, denunciado na presente ação penal como integrante da ORCRIM. GENARO encontra-se foragido e o seu perfil está listado no Portal dos Procurados, evidenciando sua relevância no cenário do crime.  .. <br>Assim, tem-se demonstrado que a custódia cautelar é necessária e adequada ao caso, fundado em justo receio de perigo a ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como para conveniência da instrução criminal, tudo decorrente da existência de fatos gravíssimos e contemporâneos (artigo 312, §2º do CPP).<br>Por sua vez, as circunstancias narradas acima revelam que não se mostra cabivel a substituicao da prisao por outras medida cautelar (artigo 262, 86 do CPP).<br> .. <br>Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH; SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, VULGO FOCA; GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUACHA; LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA; ANDRE SOTERO DA SILVA; FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS; LEANDRO ASSEM; ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETAO; FREDERICO SANTANA REIS; WALIDE IBRAHIM; LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO; GILBERTO CAPISTRANO COSTA; DEIJARI DE JESUS BRANDAO; YURI DE OLIVEIRA SILVIANO; RENATO LUCIO DOS SANTOS; ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO; WESLEY ALVES MARTINS; VINICIUS TELES DE OLIVEIRA; THIAGO DE MOURA ARANTES; CARLOS JOSE FERNANDES; EDER ELIAS ANDRADE SALVINO e SABINO ALVES BAHIA TELES.  ..  (fls. 100-117)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "integra a organização criminosa  e  sua função é lavar os valores do grupo criminoso, dar liquidez aos valores obtidos, além de negociar diretamente com roubadores de veículos (YURI DE OLIVEIRA SILVIANO), e com integrantes responsáveis por comercializarem peças produtos de crime (WESLEY ALVES MARTINS)".<br>Ressaltou, ainda, que "Adriano, que reside no interior da Maré, no Rio de Janeiro, no período de 11/07/2022 a 11/01/2023, movimentou cerca de R$ 2.649.980,00, apesar de possuir renda declarada de R$ 3.375,02, valor absolutamente incompatível com seus rendimentos  e , além disso, ele realizou saques em espécie de boa parte de valores, sendo 41 transações realizadas de forma fragmentada, modus operandi conhecido como smorfing", tendo "receb ido  R$ 223.000,00 do denunciado Robson Lopes Alves, vulgo Tobah, e R$ 145.000,00 do denunciado Wesley Alves".<br>Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do STJ e do STF, que, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva. Confiram-se:<br> ..  Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de a paciente integrar organização criminosa, com atuação de liderança no grupo criminoso , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.  ..  (HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016)<br> ..  A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.  ..  (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).<br> ..  A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.  ..  (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nesse mesmo sentido, forçoso adicionar que "a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao provável regime prisional não pode ser aferida antes da dosimetria da pena, incabível, portanto, sua antecipação na via eleita" (AgRg no HC n. 633.326/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 7/5/2021).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.