ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO APÓS 180 DIAS. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. Exame criminológico desfavorável fundamentou o indeferimento da progressão de regime ao paciente. Dias depois, a defesa insistiu em requerer o benefício, sem mudança concreta na situação do apenado.<br>3. O juiz não pode ser compelido a decidir reiteração de pedido. A fixação de prazo de 180 dias para nova avaliação técnica constitui medida necessária para permitir a evolução dos aspectos relacionados à periculosidade do reeducando, preservar a seriedade do exame criminológico, evitar a sobrecarga do sistema de execução penal e assegurar a análise dos direitos dos demais apenados.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ADENILTON BORBA SCHILEIDER agrava da decisão denegatória deste habeas corpus.<br>O insurgente aponta a "violação à legalidade e à dignidade do preso" (fl. 56), pois não é válida a fixação de prazo de 180 dias para novo exame criminológico para novo pedido de progressão de regime.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO APÓS 180 DIAS. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. Exame criminológico desfavorável fundamentou o indeferimento da progressão de regime ao paciente. Dias depois, a defesa insistiu em requerer o benefício, sem mudança concreta na situação do apenado.<br>3. O juiz não pode ser compelido a decidir reiteração de pedido. A fixação de prazo de 180 dias para nova avaliação técnica constitui medida necessária para permitir a evolução dos aspectos relacionados à periculosidade do reeducando, preservar a seriedade do exame criminológico, evitar a sobrecarga do sistema de execução penal e assegurar a análise dos direitos dos demais apenados.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>A defesa informa que o paciente cumpre pena por estupro de vulnerável circunstanciado. Alega que o pedido de progressão ao regime aberto foi indeferido com base em resultado desfavorável de exame criminológico.<br>Houve novo requerimento do benefício, e este foi rejeitado. Para o impetrante, não há previsão legal para a fixação do prazo de 180 dias para a realização de novo estudo de periculosidade.<br>A parte pediu a realização de exame criminológico em 48 horas, ou o exame da progressão de regime sem a necessidade do estudo.<br>O requerimento de progressão ao regime aberto foi indeferido em 5/4/2025, com base em exame criminológico de resultado desfavorável. Poucos dias depois, em 21/4/2025, no mesmo mês, a defesa reiterou o pleito, novamente rejeitado. O Juízo da VEC determinou a realização de novo exame após 180 dias, por considerar esse tempo hábil para que o reeducando assimile a terapêutica penal.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão, ante a "necessidade de que o paciente absorva a terapêutica penal" (fl. 24).<br>Não verifico flagrante ilegalidade no acórdão recorrido.<br>Exames criminológicos recentes são aptos a serem utilizados como parâmetro para o indeferimento da progressão de regime. Os laudos técnicos que apontam traços pessoais negativos do paciente desaconselharam a concessão do benefício.<br>O Juiz da Execução não estava obrigado a reapreciar idêntico pedido, em curto intervalo de tempo, apenas para proferir a mesma decisão de indeferimento com base em exame criminológico desfavorável.<br>Tal prática comprometeria a racionalidade do sistema e a prestação jurisdicional aos demais apenados. A exigência de 180 dias para a realização de novo exame busca assegurar tempo hábil para a efetiva evolução do reeducando, uma vez que mudanças em traços de personalidade, comportamento social ou aspectos psicológicos não se consolidam em curto espaço de tempo.<br>No caso, o exame criminológico foi realizado em 5/4/2025. Pretender que ele seja refeito, a cada pedido da defesa, e em 48 horas, banaliza o estudo técnico, onera a máquina judiciária e prejudica a análise da situação de outros presos.<br>O acórdão recorrido está conforme o entendimento segundo o qual o exame criminológico desfavorável ou alguns de seus aspectos justificam o indeferimento das benesses executórias, porquanto "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.