ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PETRECHOS E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. No caso, se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, considerando a quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos - "4 (quatro) porções de maconha, em formatos de tijolos, com peso de 2,705kg; 32 (trinta e duas) porções de maconha, com peso de 470g; 4 (quatro) -, além de " porções de cocaína, em blocos sólidos, com peso de 666g" 12 (doze) munições de fuzil, íntegros, de calibre 7.62; 4 (quatro) munições, íntegros, de calibre .45; 2 (duas) balanças de precisão; e notas de real valoradas em R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais)".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GABRIEL JOSE DO PRADO PINHEIRO TRINDADE interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 315-320, em que deneguei a ordem para manter a sua segregação cautelar.<br>Nas razões do regimental, a defesa reitera que "é primário, não ostenta maus antecedentes, é relativamente menor e não estava em poder das drogas que foram apreendidas em local diverso. Aliás, a quantidade apreendida é ínfima". Ademais, afirma que " a s munições apreendidas demonstraram não estarem aptas a disparos, bem como os celulares não foram periciados, impossibilitando a extração de dados" (fl. 329).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PETRECHOS E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. No caso, se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, considerando a quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos - "4 (quatro) porções de maconha, em formatos de tijolos, com peso de 2,705kg; 32 (trinta e duas) porções de maconha, com peso de 470g; 4 (quatro) -, além de " porções de cocaína, em blocos sólidos, com peso de 666g" 12 (doze) munições de fuzil, íntegros, de calibre 7.62; 4 (quatro) munições, íntegros, de calibre .45; 2 (duas) balanças de precisão; e notas de real valoradas em R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais)".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme explicitado anteriormente, o paciente foi preso em flagrante, em 12/12/2024, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada:<br>Segundo consta, no dia 17 de maio de 2024, às 10h50min, em trecho da Rua Tereza Araújo Policicci, Bairro São José, Município de Caconde, a Polícia Militar abordou a pessoa de Marcos Paulo Carvalho Haeitmann e, em revista pessoal, foi apreendida 1 (uma) porção de maconha e 1 (um) aparelho celular, circunstâncias registradas e investigadas em autos próprios. Na ocasião, quatro pessoas evadirem-se.<br>Periciado o aparelho celular, o Setor de Investigações da Polícia Civil concluiu, nos termos do relatório de fls. 08/38, que Marcos Paulo Carvalho Haeitmann comercializou drogas ilícitas em Caconde e, para tanto, associado a outras pessoas, nomeadamente Janaína Tanner da Silva (companheira de Marcos Paulo), Iago Filipe Jacinto Dias, Vinícius dos Reis Gonçalves, o representado Gabriel José do Prado Pinheiro, Éverton Henrique Donizetti Fernandes ("Tim"), Robson de Souza e Murilo Augusto Gonçalo de Ávila. Foi ainda verificado o envolvimento de outras pessoas.<br>Com objetivo de investigar eventuais crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, instaurou-se o inquérito policial nº 2350462/2024 (autos nº 1500734-19.2024.8.26.0103).<br>Foram expedidos mandados de busca e apreensão inclusive no domicílio do representado Gabriel José do Prado Pinheiro Trindade (autos nº 1500735-04.2024.8.26.0103).<br>Em 12 de dezembro de 2024, durante o cumprimento do mandado de busca, o representado Gabriel evadiu-se com a presença dos executores da diligência. Efetuada a busca ao domicílio, foram apreendidos: 4 (quatro) porções de maconha, em formatos de tijolos, com peso de 2,705kg; 32 (trinta e duas) porções de maconha, com peso de 470g; 4 (quatro) porções de cocaína, em blocos sólidos, com peso de 666g; 12 (doze) munições de fuzil, íntegros, de calibre 7.62; 4 (quatro) munições, íntegros, de calibre .45; 2 (duas) balanças de precisão; e notas de real valoradas em R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais).<br>De proêmio, é de registro que, ao menos em tese, o crime pelo qual o acusado está sendo investigado ajusta-se às hipóteses de cabimento de prisão preventiva, previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, pois prevê pena máxima em abstrato superior a quatro anos.<br>No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O fumus comissi delicti decorre do conteúdo dos depoimentos prestados, auto de apreensão, auto de constatação preliminar e relatório do setor de investigação. Já o periculum libertatis vem consubstanciado na gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, bem como nas circunstâncias da apreensão, como a individualização das porções encontradas, diversidade de drogas e a quantidade expressiva, além de diversas munições de armas de fogo de diferentes calibres.<br>Anoto ainda, que o representado está sendo investigado por associação ao tráfico de drogas. Conforme informação da Autoridade Policial, os dados extraídos do celular de Marcos, apreendido em 17 de maio de 2024, indicavam a ocorrência da prática de tráfico de drogas e o nome de treze associados, dentre eles o representado Gabriel (fls. 19-21, grifei).<br>O Tribunal estadual ratificou a decisão supra (fls. 15-18).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, considerando a quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos - "4 (quatro) porções de maconha, em formatos de tijolos, com peso de 2,705kg; 32 (trinta e duas) porções de maconha, com peso de 470g; 4 (quatro) porções de cocaína, em blocos sólidos, com peso de 666g" -, além de "12 (doze) munições de fuzil, íntegros, de calibre 7.62; 4 (quatro) munições, íntegros, de calibre .45; 2 (duas) balanças de precisão; e notas de real valoradas em R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais)".<br>Apontaram, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado "o representado está sendo investigado por associação ao tráfico de drogas".<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>De fato, "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, a participação de adolescente na empreitada e o fato de o paciente figurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/3/2023, destaquei).<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).<br>Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).<br>A propósito:<br> .. <br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão o paciente foi flagrado com 67g de cocaína, 810g de maconha e 33g de crack, divididas em porções menores para a comercialização, contexto que demonstra risco à ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa nesse caso, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018, grifei)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.